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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 2191

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

2191

guia de levantamento do depósito de fls. 49 em favor da ré, ora exequente, intimando-a para efetuar o levantamento da quantia
depositada, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em dez dias. No mesmo ato, deverá a
exequente apresentar o cálculo do débito atualizado. Int. - ADV: SUZI MARY BERTAN DORRIOS (OAB 150197/SP), MARILDA
MARIA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 217355/SP), MIRIAM DE LOURDES GONCALVES (OAB 69027/SP), GABRIEL TOBIAS
FAPPI (OAB 258725/SP)
Processo 0043669-43.2009.8.26.0405 (405.01.2009.043669) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ariane
Gialluisi Seripieri - B2w Cia Global do Varejo - Vistos. Expeça(m)-se guia(s) de levantamento do(s) depósito de fls. 125, em favor
do(a) exequente, intimando-o(a) para retirada no prazo de dez dias, bem como para que manifeste se está satisfeito(a) com o
valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDUARDO BARROS
MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), CAIO AUGUSTUS MARCONI PUCCI (OAB 221820/SP)
Processo 0043747-66.2011.8.26.0405 (405.01.2011.043747) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Izaias Ferreira Dias - Banco Itau Card - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. A
ação é parcialmente procedente. Restou incontroverso nos autos que a ré ajuizou uma ação de busca e apreensão em face do
autor, alegando que ele não havia pago as parcelas dos contrato de financiamento. Restou também incontroverso que a ação
em questão foi julgada improcedente, uma vez que restou comprovado que o autor havia pago todas as parcelas corretamente
(documento de fls. 19/20). A alegação do réu em sede de contestação limitou-se a afirmar que o ajuizamento da ação foi legítimo,
uma vez que não lhe haviam repassado os valores pagos e que constavam parcelas em aberto. Diante de toda a documentação
juntada pelo autor, verifica-se que ele não estava inadimplente, de modo que a ré deverá agora responder pelos prejuízos
causados ao autor em razão de sua conduta ilícita, desídia e do total desrespeito ao consumidor. Quanto aos danos materiais
que o autor alega ter sofrido, observo que o réu não impugnou de forma específica as alegações do autor, suportando assim os
efeitos do artigo 302 do CPC. Ademais, é óbvio que permanecendo o veículo no pátio sofreu ele deteriorações, bastando para
tanto ver as fotos juntadas pelo autor. O autor não quantificou o seu pedido de dano material, requerendo a condenação nos
termos dos orçamentos apresentados (fls. 11 item 05). Ocorre que da análise dos orçamentos, verifica-se que há peças iguais
nos documentos, de modo que se presume que são três os orçamentos apresentados. Assim, deverá o réu pagar o orçamento
de valor intermediário (fls. 55/56), já que está mais completo do que o de menor valor e inclui o serviço de mão de obra, não
tendo o réu impugnado também tais documentos. O réu deverá ainda pagar para o autor os valores que foram cobrados na ação
de busca em apreensão (duas parcelas maio e julho fls. 29/30), em dobro, nos termos do artigo 940 do CC. O réu demandou
por dívida já paga e não há qualquer escusa para tal conduta, tão somente a sua incompetência em prestar um serviço de
qualidade. Quanto aos lucros cessantes, improcede o pedido. O autor afirmou que o veículo era utilizado no exercício de sua
atividade, mas não comprovou que com o veículo parado se viu impossibilitado de continuar a exercer as suas atividades. Tanto
assim é que sequer comprovou que se viu obrigado a alugar um outro veículo para poder exercer suas atividades. Ademais, não
juntou qualquer documento que comprovasse o seu rendimento diário. Por fim, verifico que o pedido de dano moral procede.
Não é possível ignorar todo o percalço desnecessário a que o réu submeteu o autor para que ele finalmente conseguisse fazer
valer seus direitos. Ademais, caso não fosse reconhecido o pedido de indenização a este título, estaremos ignorando o desgaste
emocional suportado pelo autor e premiando o réu, que será incentivado a repetir sua conduta ilícita com outros consumidores,
apostando que nem todos estarão dispostos a enfrentar uma batalha judicial para fazer valer seus direitos. Ademais, no caso em
concreto o autor se viu privado de usar de um bem móvel, de forma ilícita. Teve o seu carro apreendido e teve que retirá-lo de
um pátio, já deteriorado. Tais fatos ensejam o arbitramento de indenização por danos morais, pois os aborrecimentos suportados
pelo autor superam, em muito, os contratempos a que estamos todos sujeitos. A indenização deve ser moderada e nos limites
necessários à reparação do dano, sem ensejar enriquecimento indevido do autor, mas hábil a penalizar o requerido por seus
atos e a ensejar o desestímulo de ações como as relatadas nestes autos. A partir disso, cotejando-se os elementos acima
referidos, arbitro a indenização no equivalente a R$ 5.000,00. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de
R$ 5.875,08, a título da dano material, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a contar da data do orçamento
e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (fls. 55/56); b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia R$ 1.682,10
equivalente ao dobro da quantia cobrada de forma indevida, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e
juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de
indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser atualizada a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1%
ao mês, contados da citação. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe
o art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto
por advogado. O recolhimento do porte de remessa e retorno e do preparo é obrigatório e deve ocorrer nos termos do artigo
4°, caput, e seus parágrafos da Lei 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único da Lei 9099/95 e Provimentos de números 831/04,
833/04, 834/05 e 884/05 do Conselho Superior da Magistratura. O valor do preparo é R$ 401,14. P.R.I - ADV: JESSICA ANNE
ERKERT (OAB 221994/SP), PAULO ROBERTO SILVA (OAB 207877/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0043933-89.2011.8.26.0405 (405.01.2011.043933) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Moises de Oliveira Tacconelli - Edna Roseli da Conceição Neves - Aos 25 de março de 2013, às 15:56 horas, nesta cidade de
Osasco, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, DRA. ALESSANDRA
TEIXEIRA MIGUEL, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos
da ação e entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais. Apregoadas as partes, presentes conforme acima
descrito. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerente, devidamente
intimada às fls. 19/20. Em seguida, pela MM Juíza de Direito foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc. Relatório dispensado
nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme reiteradamente já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as
partes devem comparecer pessoalmente às audiências designadas. Faltando o(a) autor(a), impõe-se a extinção do processo,
razão pela qual fica também prejudicado o pedido contraposto. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe de 1% do valor
da causa. DEFIRO o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Publicada em audiência, saem as partes
intimadas. REGISTRE-SE. NADA MAIS. - ADV: MOISÉS DE OLIVEIRA TACCONELLI (OAB 195588/SP), ROSEANE SELMA
ALVES (OAB 227114/SP)
Processo 0044226-30.2009.8.26.0405 (405.01.2009.044226) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Tania Regina Nunes da Silva - Casas Bahia Comercial - Vistos. Rejeito a presente objeção
de executividade. Ao contrário do alegado, ocorreu citação válida, tendo inclusive o preposto da executada comparecido na
audiência de conciliação, o que certamente teria o condão de afastar qualquer eventual mácula do ato citatório. No mais,
a executada foi devidamente intimada da sentença, tendo inclusive interposto tempestivamente recurso inominado, que foi
rejeitado. Posteriormente, a executada também foi intimada da data da sessão do julgamento do recurso. Por fim, foi intimada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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