TJSP 08/04/2013 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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diferente, ou a lei especial estatuiu que os suportaria o credor, ou se resulta da relação jurídica de que provém a dívida (depósito,
mandato)” Se ainda assim não fosse, os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda devem ser respeitados,
conquanto o contrato previu a cobrança da TEC e foi assinado por sujeito capaz que manifestou a vontade livre e conscientemente.
CONTRATO - Cláusula contratual - Revisão - Financiamento com alienação fiduciária em garantia - Tarifa de emissão de carnê
(TEC) - Ilegalidade - Inocorrência - Art. 325 do Código Civil - Despesas a cargo do devedor - Previsão contratual - Recurso
parcialmente provido (Apelação Cível n. 1.178.675-0/2 - Taubaté - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques 14.07.08 - V.U. - Voto n.15.932). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). Também não se sustenta a ilegalidade da cobrança
da TAC, chamada de “tarifa de análise de crédito” ou de “taxa de abertura de crédito”. Ainda que se argumente tratar a cobrança
de transferência do risco do negócio para o consumidor, não seria razoável supor que, aqueles valores ínfimos, se comparados
ao valor financiado, suportariam os riscos do negócio. Além disso, a cobrança foi convencionada nos contratos, integrando os
serviços prestados e, assim, cobrados, pela Instituição financeira. Trata-se de uma taxa que o banco cobra com a finalidade
remunerar a instituição pelos custos para a concessão de empréstimo. É fato notório que todas as instituições financeiras
cobram de seus clientes tarifas especificadas por cada serviço prestado, não havendo nada de ilegal nisso, ao contrário, a
prática é permitida pelo BACEN e os percentuais de tarifas são informados aos contratantes por meio de painel informativo que
permanece em local de visibilidade em toda agência bancária. Ademais, a TAC somente não pode ser cobrada por prestação de
serviços bancários. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 21ª Câmara de Direito Privado APEL.Nº:
991.08.091848-0 (7.306.876-1) RELATOR MAURÍCIO FERREIRA LEITE CONTRATO BANCÁRIO - Declaratória de nulidade de
cláusula Taxa de abertura de crédito - Legalidade na sua cobrança - Ausência de abusividade - Valor cobrado representa
aproximadamente 2% do valor contratado - Decisão mantida - Recurso desprovido. IOF: Trata-se de Tributo Federal , de
competência exclusiva da União . O repasse do tributo para a União é feito pela Instituição Financeira, sendo que o contribuinte
é o contratante do financiamento , sendo dele a responsabilidade no pagamento do tributo. Desse modo, não há nenhuma
ilegalidade praticada pela requerida quanto a tal cobrança e repasse a União. Não foram comprovada as alegações do autor
quanto a exorbitância do valor do contrato ou lesão decorrente de abusividade dos encargos não podendo haver mudança
aleatória do pacto. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES a ação de cobrança cc repetição de indébito que MARIA APARECIDA
CAPELLO VOLPINI ajuizou contra BANCO VOLKSWAGEM S/A. Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 ( hum mil reais), nos termos do art.20, parágrafo quarto do CPC. Ficando
condicionado o pagamento no disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I. Potirendaba, 25 de março de 2013. Marco Antônio
Costa Neves Buchala Juiz de Direito - ADV RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA OAB/SP 230257 - ADV MARCELO TESHEINER
CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/SP 166822
0001625-88.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001625-3/000000-000) Nº Ordem: 000757/2012 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ANTONIA DA APARECIDA DUTRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
- Fls. 104 - 1- Recebo o(s) recurso(s) de fls. 99/102, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- Ao(s) recorrido(s) para resposta.
3- Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, observadas as
formalidades legais. - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127
0001654-41.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001654-1/000000-000) Nº Ordem: 000772/2012 - Monitória - Duplicata PRÉFÉRENCE DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. X APARECIDA ALVES PIMENTEL - Fls. 44 - 1- Indefiro o pedido
de reconsideração (fls. 42/43). 2- A verba honorária foi devidamente fixada no patamar de 10%, tendo em vista a ausência
de impugnação ou embargos por parte do requerido. Desse modo, mantenho a decisão de fls. 40, tal qual foi lançada. - ADV
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO OAB/SP 231958
0001658-78.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001658-2/000000-000) Nº Ordem: 000773/2012 - Procedimento Ordinário Dissolução - APARECIDA PERPÉTUA GONÇALVES X EUFRÁSIO SILVÉRIO - Fls. 50/53 - Processo n°773/2012. VISTOS,
APARECIDA PERPETUA GONÇALVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de
união estável contra EUFRÁSIO SILVÉRIO. Alegou em suma , que viveu em união estável com o requerido 15 anos e tiveram
três filhos . Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, a guarda dos filhos e o pagamento de pensão aos
filhos. Juntou documentos. Feita a citação e designada audiência de conciliação. Em audiência , tentada a conciliação restou
infrutífera. O requerido apresentou contestação(fls.41/43).Onde falou sobre o reconhecimento e dissolução da união estável ,
concordando com o pedido inicial quanto a guarda e visitas.Por fim , postulou pela procedência parcial da ação, afastando sua
responsabilidade no pagamento de alimentos. O Ministério Público manifestou-se (fls.48), opinando pela procedência parcial. É
o relatório. DECIDO. A ação é de inegável procedência parcial. A autora relatou na inicial a existência da sociedade de fato, o
período de convivência com o requerido e juntou documentos que comprovam que ambos tiveram relacionamento estável , fato
não negado pelo requerido. A união estável é figura constitucional desenvolvida em suas linhas gerais, porém, intangíveis, pelo
art. 226 e seu § 3.o: “... é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento”. A primeira (8.971/94), publicada em dezembro de 1994, deixou perplexo o mundo jurídico
nacional, que esperava o advento de um diploma que institucionalizasse organicamente a união estável. Entretanto, vestiu-se
do nome “companheira”, a sugerir que se tratasse de um tertium genus, entre a união estável e o casamento e, assim, tentando
esgueirar-se por brechas que o sistema jurídico não apresentava, pois a união estável está consagrada na Constituição de 1988
e o Texto Maior não permite um terceiro gênero, quando balizou no art. 226 e seus parágrafos o matrimônio, a união estável e
sua conversão em casamento. A união estável é uma relação jurídica complexa, com o vigor de ser uma verdadeira instituição
jurídica, que teria de ter necessariamente elementos de existência, elementos de conteúdo (direitos e deveres, à semelhança do
casamento, um patrimônio, seus elementos formadores e os acervos que o compõem); regras sobre a administração da
sociedade dos conviventes; normas sobre os direitos e deveres pessoais, morais e patrimoniais, elementos de extinção e o
destino do seu patrimônio, a título de sucessão hereditária. Até sobre competência para a matéria “união estável”, a Lei 9.278/96,
art. 9. o, trouxe regramento, ainda que, neste ponto, de duvidosa constitucionalidade. O que é uma instituição jurídica? “É o
conjunto de disposições de Direito, relativas às relações jurídicas em abstrato de determinada classe” (Ludwig Enneccerus). P.
ex.: a sucessão legítima, a locação residencial urbana, o pátrio poder, a tutela, a curatela, a adoção, a compra e venda e assim
por diante. “É o conjunto de disposições jurídicas ligadas por afinidade, por integrarem o mesmo mecanismo jurídico ou a
mesma função jurídica”, ensina Orlando Gomes. Também o é o casamento. E passou a sê-lo a união estável, que absorveu para
o seu bojo, tanto o concubinato, em seu conceito moderno, quanto a figura da companheira, a não amásia, a não barregã, que
o STF forjou no RE 83.930 (Min. Antônio Neder), prestigiada no STJ (vide REsp. 198/89). O que nos ofereceu a Lei 8.971/94 foi
uma aberração jurídica. Utilizou-se da expressão companheiro-companheira - no lugar de união estável, e pretendeu atribuir-lhe
efeitos jurídicos iguais e maiores que os do casamento, quando o sistema jurídico não dispunha mais de espaço para qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º