TJSP 08/04/2013 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2824
outra relação jurídica de “homem-mulher” - de convivência e índole familiar - diante dos quadros traçados pela Constituição
Federal de 1988, que institucionalizaram a união estável abaixo do casamento, mas neste se podendo converter. Arnoldo Wald
demonstra em seu trabalho “Novos aspectos da união ilegítima” (RF 319/15-21) que a união estável não pode ser igualada ao
casamento civil, trazendo à colação a imagem de Plínio Barreto, apud Washington de Barros Monteiro, de uma luta contínua
entre o casamento e o concubinato (hoje união estável), ensaiando este “os mais variados meios de ação para reduzir o domínio
daquele (o matrimônio). Ora, quanto mais o concubinato puxa a coberta para si, mais desnudado fica o matrimônio”. Destaca
que, prevendo a Constituição que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, tornou clara a distinção
entre as duas espécies, além de realçar a supremacia deste instituto. E arremata: “Resulta, de tudo, que lei ordinária deverá
precisar a expressão ‘união estável’, estabelecendo as condições para sua constituição, seu tempo de duração e seus efeitos,
mas ainda que assim feito, ela não deverá ser equiparada ao matrimônio legalmente constituído, embora produzindo importantes
efeitos jurídicos”. João Baptista Villela, professor titular da UFMG, em estudo profundo da Lei 8.971/94 no Repertório IOB de
Jurisprudência 7/95, p. 113, analisando a Lei 8.971/94 em face da Constituição, bem concluiu que “ofende a Constituição, situar
a união estável rt-736 - fevereiro de 1997 - 86.o ano em posição mais vantajosa que a do casamento”. Ora, os companheiros
têm direitos sucessórios iguais aos das pessoas casadas e até maiores, quando o regime for o da comunhão universal. É o que
resulta da comparação entre o art. 1.611, § 1.o, do CC, e o art. 2.o, I e II, da Lei 8.971/94. No casamento, o viúvo só terá
usufruto sobre uma parte dos bens (se forem casados em regime diverso da comunhão universal), enquanto o companheiro terá
o mesmo direito independentemente de qualquer regime. A Lei 9.278/96 surge após um ano e cinco meses de controvertida
existência da Lei 8.971/94, para, declaradamente, regular o § 3.o do art. 226 da CF de 1988. Os termos da ementa da Lei
9.278/96 desenganadamente lhe dão o caráter de “lei regulamentadora da união estável”. Oscar Tenório, apoiado em Ferrara,
salienta que “ao preceituar em nova lei a matéria anterior, infere-se a vontade do legislador de liquidar o passado, criando um
completo e autônomo sistema de princípios”. E reforça, dizendo: “A parte final do § 1. o do art. 2.o enumera o terceiro modo de
modificação ou revogação - quando a lei posterior regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Parte este critério
da suposição de que o legislador, ao dispor sobre toda a matéria, tem em vista outros princípios cardeais. E comenta propondo
uma questão e lhe dando cabal resposta: Que se entende pela expressão - regular inteiramente a matéria? Em sentido literal
corresponde a dispor de maneira global, no mesmo texto, de matéria até então regulada por outra lei. Na hermenêutica jurídica
não significa dispor diferentemente. A lei posterior pode respeitar disposições existentes na anterior. Nem por isto, ao menos do
ponto de vista formal, elas continuam em vigor. Se o princípio da norma anterior coincide, mesmo na letra, com a norma posterior,
pouco importa. Revogada estará a lei anterior. Basta que a lei posterior disponha totalmente sobre a matéria” (Oscar Tenório,
Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, p. 50 e 53-54). Enfim e ao cabo, a Lei 9.278/96, porque regula inteiramente o
instituto união estável, inclusive efeitos sucessórios, revoga globalmente a Lei 8.971/94, com base na LICC, art. 2.o, § 1.o,
terceira parte. O Código Civil de 2002, igualmente tratou da matéria nos arts.1723/1726 , reconhecendo a importância dessa
instituição e regulamentando algumas disposições. A peça inicial claramente relata que a “união estável” possui mais de dois
anos, assim podemos entendê-la como duradoura e estável para os fins da Lei n° 9.278/96, preenchendo os requisitos legais :
a) diversidade de sexo; b) ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os companheiros; c) convivência
more uxório pública, contínua e duradoura; d) constituição de uma família. Pelo apurado nos autos, é fato incontroverso o
relacionamento da autora com o requerido por mais de 15 anos. Dessa união tiveram três filhos. A guarda e responsabilidade
dos filhos ficarão com a genitora , podendo o genitor visita-los aos sábados ou domingos, das 09:00horas até as 18:00 horas. O
genitor , ora requerido , não ostenta por ora ( está preso e por isso impedido de exercer atividade remunerada) , condições de
pagar alimentos aos filhos. De modo, que após o cumprimento de sua pena , quando solto , poderão os filhos ajuizar a ação de
alimentos para tal fim. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de reconhecimento e dissolução
união estável que APARECIDA PERPÉTUA GONÇALVES ajuizou contra EUFRÁSIO SILVÉRIO, para reconhecer a união estável
do casal , bem como , para declará-la dissolvida. A guarda e responsabilidade dos filhos ficarão com a genitora , podendo o
genitor visita-los aos sábados ou domingos, das 09:00horas até as 18:00 horas. O genitor , ora requerido , não ostenta por ora (
está preso e por isso impedido de exercer atividade remunerada) , condições de pagar alimentos aos filhos. Custas e despesas
processuais , na forma da lei, pois ambos são beneficiários da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Potirendaba, 26 de março de
2013. Marco Antônio Costa Neves Buchala Juiz de Direito - ADV DEVAIR AMADOR FERNANDES OAB/SP 225227 - ADV SARA
PORTILHO NICOLETTI PASSARINI OAB/SP 167646
0001659-63.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001659-5/000000-000) Nº Ordem: 000774/2012 - Monitória - Cheque - JAIR DE
OLIVEIRA MENDES X MARCELO ANTONIO MARANHO - Fls. 41 - 1- Em face do que consta a fls. 39, defiro os benefícios da
Justiça Gratuita ao requerido. Anote-se. 2- Porque intempestivo (certidão de fls. 40), deixo de receber os embargos de fls. 35/37.
3- Tendo em vista o descumprimento do acordo noticiado a fls. 32/33, intime-se o requerido para efetuar o pagamento do débito
(R$17.643,43), no prazo de 5 dias. 4- Decorrido o prazo “in albis”, proceda-se consulta ao sistema Bacenjud. - ADV DEVAIR
AMADOR FERNANDES OAB/SP 225227 - ADV WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR OAB/SP 131880
0001716-18.2011.8.26.0474 (474.01.2011.001716-9/000000-000) Nº Ordem: 000761/2011 - Procedimento Sumário - MAURO
FERREIRA BORGES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. - Fls. 76 - 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Concedo
ao demandado o prazo de 5 dias, para, querendo, apresentar o cálculo atualizado do débito, nos termos do v. acórdão. 3- Em
sendo apresentado o cálculo, diga o(a) autor(a). 4- Havendo concordância por parte do autor, sobre o cálculo apresentado,
CITE-SE, em execução de sentença, nos termos do artigo 730, do CPC. - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV
VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS OAB/SP 67384
0001721-06.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001721-7/000000-000) Nº Ordem: 000805/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I. V. B. X D. B. F. E OUTROS - Fls. 20 - Recebo a petição de fls. 19, como
aditamento à inicial. Anote-se no sistema SIDAP e na autuação, bem como a tipificação da ação como ação de alimentos. Fixo
os alimentos provisórios em um terço (1/3) salário mínimo vigente, o qual é devido a partir da citação. 3- Designo a audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/06/2013, às 15h00min. Cite-se a(o) ré(u) e intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) a
fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito
de rol, importando a ausência deste(a)(s) em extinção e arquivamento do processo e a daquele(a) em confissão e revelia. Na
audiência, se não houver acordo, poderá a(o) ré(u) contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. - ADV LUIS FERNANDO PAULUCCI OAB/SP 224958
0001727-13.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001727-3/000000-000) Nº Ordem: 000809/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - DENISE JULIANA DA SILVA X TELEFONICA BRASIL S/A - Processo n° 809/2012. VISTOS, DENISE
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