TJSP 09/04/2013 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
1310
RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR OAB/SP 245649
0019563-89.1998.8.26.0344 (344.01.1998.019563-2/000000-000) Nº Ordem: 000447/1998 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA ESTADUAL X QUAGGIO & BRAZ LTDA - Fls. 62/63 - Ante o exposto, DECLARO A
PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTAS AS EXECUÇÕES com fundamento no artigo 269, IV, do CPC e artigo 156, V, do CTN. P. R.
I. - ADV LEDA MARIA DE MORAES VICENTE OAB/SP 96105 - ADV ELCIO MACHADO DA SILVA OAB/SP 109055
0020012-90.2011.8.26.0344 (344.01.2011.020012-3/000000-000) Nº Ordem: 002561/2011 - (apensado ao processo 002079463.2012.8.26.0344 - nº ordem 2406/2012) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO X COOPEMAR COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE MARÍLIA - Fls. 26 - Atenda
a exequente Fazenda Estadual a ordem de serviço de fls. 24, providenciando as peças para intimação do Credor Hipotecário.
Int. - ADV RICARDO PINHA ALONSO OAB/SP 98343 - ADV FRANCIS HENRIQUE THABET OAB/SP 169597 - ADV MARCELA
THOMAZINI COELHO MARTINS OAB/SP 252328 - ADV DANIELA RAMOS MARINHO OAB/SP 256101 - ADV CLEOMARA
CARDOSO DE SIQUEIRA OAB/SP 269463
0020793-78.2012.8.26.0344 (344.01.2012.020793-5/000000-000) Nº Ordem: 002404/2012 - (apensado ao processo
0028818-85.2009.8.26.0344 - nº ordem 5159/2009) - Embargos à Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - COVIMAR INSTADORA DE VIDRO E DE BOX PARA BANHEIRO LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Fls. 88 - Recebo os embargos para discussão, com suspensão do processo principal. À embargada para impugnação. - ADV
ABILIO VIEIRA FILHO OAB/SP 158200 - ADV ALEXSSANDER LACERDA VIEIRA OAB/SP 284616
0021267-49.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021267-8/000000-000) Nº Ordem: 002417/2012 - Embargos à Execução Fiscal Isenção - MARÍLIA TÊNIS CLUBE X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 53 - Vistos. Indefiro o pedido de Assistência
Judiciária Gratuita, porquanto, na esteira da jurisprudência, tal benefício somente pode ser concedido a pessoas jurídicas quando
comprovada a sua impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo (STJ-Resp 809.651/SP - Rel. Min. Francisco
Falcão- DJU 13.3.206, p.229), do que não se cuidou na espécie. Pelo exposto, providencie o embargante o recolhimento das
custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV KELLY REGINA ABOLIS OAB/SP 251311
- ADV ELISETE LIMA DOS SANTOS OAB/SP 107455
0022394-27.2009.8.26.0344 (344.01.2009.022394-6/000000-000) Nº Ordem: 003947/2009 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X AUTO POSTO JOCKEY GAUCHÃO LTDA
E OUTROS - Ante a certidão de fls. 127, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV LEDA MARIA DE
MORAES VICENTE OAB/SP 96105 - ADV RICARDO PINHA ALONSO OAB/SP 98343 - ADV JOAO FERNANDES MORE OAB/
SP 27843
0023105-52.1997.8.26.0344 (344.01.1997.023105-3/000000-000) Nº Ordem: 003619/1997 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA ESTADUAL X SILVA TINTAS LTDA - Fls. 145/146 - Assim, indefiro o
pedido para inclusão do(s) sócio(s), em face da PRESCRIÇÃO da obrigação tributária (art. 174 do CTN c.c. art. 269, IV e art.
598, todos do CPC). No mais, determino o prosseguimento da execução com relação à empresa, devendo a exequente, em 10
dias, requerer o que for de seu interesse. - ADV LEDA MARIA DE MORAES VICENTE OAB/SP 96105 - ADV IGNACIA TOMI
SHINOMYA OAB/SP 87284 - ADV PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO OAB/SP 207330 - ADV JOSEMAR ANTONIO BATISTA
OAB/SP 155362 - ADV ADRIANO DAUN MONICI OAB/SP 140701
0024878-35.1997.8.26.0344 (344.01.1997.024878-4/000000-000) Nº Ordem: 001056/1997 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA ESTADUAL X QUAGGIO & BRAZ LTDA E OUTROS - Fls. 168/169 ...Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art.269, IV, do Código de
Processo Civil. Condeno a exequente a ressarcir as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da
parte adversa, que fixo em R$- 400,00 (Quatrocentos reais), na forma do artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I. Obs* Não há custas
finais nesta fase do feito. - ADV LEDA MARIA DE MORAES VICENTE OAB/SP 96105 - ADV IGNACIA TOMI SHINOMYA OAB/SP
87284 - ADV PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO OAB/SP 207330 - ADV ELCIO MACHADO DA SILVA OAB/SP 109055 - ADV
ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 214294
0024905-95.2009.8.26.0344 (344.01.2009.024905-4/000000-000) Nº Ordem: 004141/2009 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ANDRÉ ROSSI PERFEITO ME - Fls. 40 Vistos. Tendo em vista o pedido do exequente e com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA,
por sentença, a presente ação de Execução Fiscal. Pagas as eventuais custas em aberto, fica autorizado o Levantamento de
Penhora. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. R. I. Custas Processuais finais - Cód. 230-6 - Valor 05 UFESP’S R$
96,85 - diligências Sr. oficial de Justiça - Cód. 802-3 - VALOR 40,77 - ADV RICARDO PINHA ALONSO OAB/SP 98343 - ADV
FRANCINE ROBERTA CORREA OAB/SP 263885
0025256-25.1996.8.26.0344 (344.01.1996.025256-1/000000-000) Nº Ordem: 002117/1996 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- MUNICIPIO DE MARILIA X RETIFICA CHUEIRE LTDA E OUTROS - Fls. 137 - Defiro o pedido de fls. 134, determinando o
bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD. Em caso positivo, proceder-se-á a transferência do
valor bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se os procedimentos necessários junto ao
sistema BACEN-JUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora, intimando-se o executado, inclusive do
prazo para oposição de embargos, se for o caso. Se o resultado for infrutífero ou com valor inferior, fica desde já DEFERIDA a
inclusão de minuta junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia o arquivamento da
declaração de bens em pasta própria, certificando e intimando-se a exeqüente para manifestação, aguardando-se pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que, decorrido o prazo assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou
incineradas, em cumprimento ao disposto no Provimento 293, art.4º, parágrafo 1º e 2º, publicado no DOE em 29/07/86. Sendo
a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, será procedida a pesquisa de veículos
de propriedade do executado pelo sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio, caso o veículo não apresente restrição de
alienação. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora; arquivem os autos, sem prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º