TJSP 09/04/2013 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
1326
AUGUSTO BIELLA OAB/SP 124496 - ADV HELEN CARLA SEVERINO OAB/SP 221646
0007823-37.2012.8.26.0347 (347.01.2012.007823-9/000000-000) Nº Ordem: 001531/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ARI
CESAR DE OLIVEIRA - “Deverá o requerente providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal,
para cumprimento do mandado a ser desentranhado.” - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
0001372-59.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000270/2013 - Carta Precatória Cível - Diligências - ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA X GERALDO MOURA LEITE - Diante da certidão retro, intime-se o subscritor para comprovar nos autos
o recolhimento das guias mencionadas. Int. (certifico que a petição retro juntada veio desacompanhada das guias) - ADV
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV DAVID NUNES OAB/SP 226919 - Número do Processo
Origem: 0009401-35.8.26.0132/2011 - Vara Deprecante: 2ª. V. Cível do Fórum de Catanduva
0001688-72.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000330/2013 - Carta Precatória Cível - Diligências - SHIRLEI VIVALDINI
RODRIGUES DE SOUZA X ORENCIO FLORIT BALS - Vistos. Designo audiência para inquirição da(s) testemunha(s) o dia
05/06/2013, às 14:15 horas. Expeça-se mandado de intimação da(s) testemunha(s) e ofício ao Juízo deprecante comunicando a
data da audiência. Int. - ADV MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 282672 - Número do Processo Origem:
038.01.008868-9/2011 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de Araras
Centimetragem justiça
1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: MARCOS THEREZENO MARTINS
0004446-10.2002.8.26.0347 (347.01.2002.004446-8/000000-000) Nº Ordem: 000085/2002 - Procedimento Ordinário Direitos e Títulos de Crédito - FISCHER S/A AGROPECUARIA X UNIPER HIDROGEOLOGIA E PERFURACOES LTDA - Fls. 366
- Fls. 364/365- Defiro, oficiando-se. (petição da requerente solicitando expedição de ofício ao Banco do Brasil para informações
acerca do depósito judicial existente nos autos) - ADV SÉRGIO ADRIANO GOMES MACHADO OAB/SP 192657 - ADV PRISCILA
MORENO SALVADOR MAESTER OAB/SP 163518 - ADV YARA VON ANKEN HORIY OAB/SP 139010 - ADV MARIA LUCIA
FERREIRA FORTES TORGGLER OAB/SP 97978 - ADV HUGO FERNANDO SALINAS FORTES OAB/SP 11297 - ADV JOSE
FRANCISCO ZACCARO OAB/SP 86264
0007862-10.2007.8.26.0347 (347.01.2007.007862-0/000000-000) Nº Ordem: 001357/2007 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - CLAUDIR CREMASCHI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - “A(o)
autor(a): fls. 249 e ss: cálculos de liquidação apresentados pelo INSS.” - ADV MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA
BRANDES OAB/SP 172814 - ADV MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA OAB/SP 252435
0008298-95.2009.8.26.0347 (347.01.2009.008298-1/000000-000) Nº Ordem: 001456/2009 - Procedimento Ordinário Revisão - G. A. D. S. X U. A. D. S. - (Fl. 40) - Oficie-se como requerido. Após, em nada mais sendo requerido, retornem os autos
ao arquivo. Int.-se. - ADV SANDRA REGINA GALLEANI BENEDITO OAB/SP 220707 - ADV MARISA APARECIDA CARDOSO
FALCAI OAB/SP 136277 - ADV SANDRA REGINA GALLEANI BENEDITO OAB/SP 220707
0000833-98.2010.8.26.0347 (347.01.2010.000833-8/000000-000) Nº Ordem: 000135/2010 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - NATAN JUNIOR DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- Vistos. Natan Júnior da Silva ingressou em Juízo com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
alegando, em síntese, que é deficiente mental e tem direito ao recebimento de benefício previdenciário consistente no amparo
assistencial. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da ação. Citado, o réu
apresentou contestação alegando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos ensejadores do benefício postulado. Por
derradeiro, pugna pela improcedência da ação. O processo foi regularmente instruído. Nos debates, as partes reiteraram suas
anteriores manifestações. É o relatório. D E C I D O. O único fundamento para o réu negar o amparo assistencial ao autor é o
fato de a renda mensal familiar ultrapassar ¼ do salário mínimo. No entanto, este critério puramente objetivo deve ser analisado
com ressalvas, observando as especificidades de cada caso. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, “verbis”: “O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, veio limitar o preceito constitucional, posto que entendeu
ser necessitado somente aquele cuja família tenha renda inferior a ¼ do salário-mínimo, considerando para tanto cada pessoa
integrante do núcleo familiar. Entretanto, é inegável que o quadro de pobreza há de ser aferido tomando em consideração a
situação específica da pessoa que pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa portadora de deficiência, é através
da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Impossível, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, e entender que somente aqueles que contam
com menos de ¼ do salário-mínimo para sobreviver possam fazer jus ao benefício de amparo social” (Apelação com reexame
necessário n°. 1200203 - Proc. 2007.03.99.023358-7 - 10ª Turma - Rel. Giselle França - j. 09/12/2008). Na hipótese dos
autos o autor, menor, tem problemas mentais, tendo no estudo social realizado sido constatada a baixíssima renda familiar,
comprovando-se um quase estado de miserabilidade. Ora, salto aos olhos que em razão do mal que o aflige, tem o autor
diversas despesas, inclusive no tocante a eventual locomoção ou acompanhamento nos tratamentos realizados. Se assim o é,
o fato de a renda mensal familiar “per capita” hoje ser pouco superior ao ¼ do salário mínimo não justifica o indeferimento do
benefício, considerando, como antes dito, a situação fática vivenciada pelas partes. Pelo exposto, a procedência da ação é de
rigor. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Natan Júnior da Silva contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e condeno o réu a pagar ao autor o benefício consistente no amparo assistencial desde a data
do requerimento administrativo ou, se concedido o benefício administrativamente, desde a cessação dos pagamentos, acrescido
de juros de mora e correção monetária. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado por ocasião da liquidação. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. P.R.I. Matão - SP., 02 de abril de 2.013. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de Direito - ADV
PAULO DA SILVEIRA LEITE OAB/SP 156542 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º