TJSP 09/04/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
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POSSIBILIDADE - VALOR QUE NÃO SE REVELA, NO CASO, CAPAZ DE DESEQUILIBRAR A SINALAGMA EXEGESE
PRETORIANA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A possibilidade de o arrendatário repetir as quantias vertidas a título
de VRG em contrato de arrendamento mercantil depende de inexorável acerto final de contas por ocasião da venda extrajudicial
do bem arrendado. Destarte, dependendo da quantidade de parcelas pagas e do valor obtido com a venda, poderá o arrendatário
ser credor ou devedor da instituição financeira, salvo se houver completa identidade de valores, caso em que a obrigação estará
extinta. 2. A cobrança de taxa de contratação, por si só, não é ilícita, devendo ser observado se o valor cobrado é capaz de
desequilibrar a sinalagma, como já decido pelo e. STJ. 3. Recurso da arrendadora parcialmente provido, improvido o apelo da
arrendatária (Apelação Cível n° 0007306-50.2010.8.26.0590 Relator ARTUR MARQUES). “No tocante às taxas de abertura de
crédito e de emissão de boleto bancário, concluiu o Tribunal de origem pela abusívidade na cobrança de tais encargos porque
impõem vantagem exagerada à instituição financeira. Ocorre que, este Tribunal já decidiu que, no mesmo passo dos juros
remuneratórios, “em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que
ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no
desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança “ (STJ, AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rei.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 112.2010). STJ - 4° Turma - AgRg no Ag 1028568/RS - Rel. Min. João Otávio de
Noronha - J. 27/04/2010. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL
SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNE. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carne (TEC), por não estarem
encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza
de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas,
consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do
agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. 6 Inviável se conhecer
do pedido de devolução ou compensação de valores a título de VRG. Com efeito, ao que consta, a ré adimpliu uma única
prestação (e não há prova da requerida de tenha adimplido outras), parcela esta que, no mínimo, remunera o uso no tempo que
ela fez do veículo. Portanto, sem se saber se foram outras prestações adimplidas, tem-se que uma única resta absorvida tão só
pelo uso da coisa. De outro lado, também pelo fato de não se saber ao certo qual seria o crédito da requerida, inviável se
proceder à compensação, na medida em que tal somente se dá entre dívidas líquidas (CC, art. 369). Diante do exposto, confirmo
a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para confirmar a reintegração na posse do veículo descrito na petição
inicial, em caráter definitivo, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269. I, do Cód. de Proc. Civil.
Condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seu efetivo desembolso e no pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/
SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), VIVIAN LIMA E SILVA (OAB 320932/SP)
Processo 0003683-15.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003683) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Nancy Fernanda Barouch Berrie - Em caso de recurso, ficam as partes
INTIMADAS de que: 1- O valor do PREPARO (Taxa Judiciária, Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso II, e § 1º) é de R$ 96,85
(05 UFESP’s), devendo ser recolhido mediante guia de arrecadação (GARE-DR, código 230-6); 2 - O valor do PORTE DE
REMESSA E DE RETORNO dos autos (Provimento nº 833/2004, do CSM, e Comunicado SPI nº 10/2010, da Presidência do
Egrégio TJSP) é de R$ 25,00 por volume, devendo ser comprovando nos autos o recolhimento do valor total de R$ 25,00,
correspondente a 01 volume(s), mediante guia de recolhimento (F.E.D.T.J, código 110-4); 3 - Nos termos do artigo 511, e §§, do
C.P.Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, sob pena de deserção; São dispensados de PREPARO os
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal; A insuficiência no valor do PREPARO implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo
no prazo de cinco dias. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), VIVIAN
LIMA E SILVA (OAB 320932/SP)
Processo 0003930-84.1998.8.26.0361 (361.01.1998.003930) - Procedimento Ordinário - Araras Auto Posto Ltda - Paulo
Airton Paiva e outro - Vistos. 1 - Anote-se o Cumprimento de Sentença no sistema SAJ, alterando-se a classe-assunto e
colocando-se nova etiqueta, observando-se, ainda, que houve inversão nos polos da lide. 2 - Efetivada ordem de penhora online perante o sistema BACENJUD, verifica-se pelo extrato anexo que foi constrito o valor de R$ 2.272,68. Fica a executada, por
meio de seu advogado, via imprensa oficial, intimada da constrição, conforme dispõe o § 1º, do art. 475 - J, do CPC. Aguarde-se
o decurso do prazo. Manifestem-se os exequentes sobre o saldo remanescente. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB
114522/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/
SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), SANDRA REGINA RIZZO (OAB 124506/SP), FRANCISCO DE
ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP)
Processo 0003933-34.2001.8.26.0361 (361.01.2001.003933) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Organização Mogiana de Educação e Cultura S/c Ltda - Joao Artea - O autor deverá providenciar o recolhimento da taxa
prevista no COMUNICADO 170/2011 DO CSM, a ser efetuado na Guia do Fundo de Despesas do TJ/SP (FEDTJ), CÓDIGO
434-1, no valor de R$ 10,00, POR CONSULTA / PESQUISA “ON-LINE” a ser realizada junto ao SISTEMA BACENJUD. - ADV:
MARCO ANDRE DE FREITAS, ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0004039-44.2011.8.26.0361 (361.01.2011.004039) - Procedimento Ordinário - Veículos - Fernando Sintani Veiculos
Epp - Iracema Candido Ribeiro Prado - Fls.74: O autor deverá efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça, para integral
cumprimento da r. Decisão. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 0004226-18.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004226) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Angela Aparecida Jimenez da Costa - Vistos. 1- Providencie o autor o necessário para
cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual (citação).
2- Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB 278916/SP)
Processo 0005191-11.2003.8.26.0361 (361.01.2003.005191) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Claudio
Kawamura - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Fls. 144/145: Defiro. Intime-se a Municipalidade para cumprir a
sentença proferida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 1 (um) salário mínimo. Intimese. - ADV: LUIZ ANTONIO TORCINI (OAB 95708/SP), LAURENCE DIAS CESARIO (OAB 247461/SP)
Processo 0005258-29.2010.8.26.0361 (361.01.2010.005258) - Outros Feitos não Especificados - Rosinaldo Mendes da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 109/119: Digam quanto ao laudo pericial. - ADV: JONATHAS CAMPOS
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