TJSP 09/04/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
1569
Processo 0002691-54.2012.8.26.0361 (361.01.2012.002691) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Future
Fomento Mercantil Ltda - Mogi Produtos Siderurgicos Ltda - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pelo valor de
R$337.153,66, embasada em quatro notas promissórias. Foi deferida penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nomeada administradora a perita ROSA YAMADA, estimou seus honorários provisórios em R$5.000,00. Em razão da extensão
do trabalho a ser desenvolvido e do conhecimento a ser dispendido, tudo somado razoável complexidade da causa, fixo
honorários em R$ 3.200,00. Intime-se a exequente para depósito em trinta dias. Intime-se. - ADV: LUIZ MARCELO BREDA
PEREIRA (OAB 121497/SP), PAULO PEREIRA (OAB 43133/SP)
Processo 0003020-47.2004.8.26.0361 (361.01.2004.003020) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração
- Benedita Sanches de Moraes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento anuído pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se
guia de levantamento em favor da autora sobre o depósito de fls. 239. 3 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito
de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. 5- P.R.I.C. - ADV: GUILHERME ROSSI
JUNIOR (OAB 141670/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 0003207-74.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003207) - Inventário - Inventário e Partilha - E. H. A. - H. A. - O autor
deverá retirar o Formal de Partilha - ADV: SALETE APARECIDA DA ROCHA SPENA (OAB 69304/SP)
Processo 0003254-48.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003254) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Ana Maria Colombara - Dinâmica Documentação Imobiliária - 1- Afasto as preliminares. Com efeito, ao que consta,
a requerida fora contratada para viabilização de documentação para aquisição de imóvel, incluindo despesas com impostos
e registro, de modo que, não havendo notícias de tais fatos nos autos, subsiste o interesse em ver cumprido o contrato ou
restituída a quantia adimplida para tal fim. De outro lado, se é possível que a exibição se dê nos próprios autos do procedimento
ordinário, conforme dispõe o art. 355 do CPC, não se vislumbra óbices para que tal seja requerido pela parte em sua inicial.
Possível, ainda, a cumulação, quando adotado tal procedimento ordinário (CPC, art. 292, § 2). 2- Informe a autora, nos termos
dos arts. 14 e 17 do CPC, se a unidade de imóvel lhe fora entregue pela construtora, bem como se houve registro do título
aquisitivo com o correspondente pagamento do ITBI. Prazo de 10 dias. 3- Em complemento à decisão de fls. 85, oficie-se a MRV
Construtora para que informe nos autos se houve a entrega da unidade 107, bloco 03, do Residencial Miró à requerente Ana
Maria Colombara. Se sim, quando, bem como se houve registro da transferência no CRI e pagamento do ITBI. Se não, o motivo
pelo qual não fora entregue. Consigne-se no ofício prazo de 15 dias para resposta, sob pena de multa diária de R$100,00.
Providencie a autora o endereço da terceira MRV. 4- Intime(m)-se. - ADV: CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA
AGUIAR
Processo 0003683-15.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003683) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Nancy Fernanda Barouch Berrie - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Alexandre
Santos Ambrogi VISTOS. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou demanda
visando REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra NANCY FERNANDA BAROUCH BERRIEL VIDOTTO, alegando, em resumo, que
firmou contrato de arrendamento mercantil com a ré relativo a um automóvel mais bem descrito às fls. 02; que o arrendamento
foi ajustado pelo prazo de 38 meses, contudo, a ré deixou de adimplir parcelas contratadas e, notificada, deixou de realizar o
pagamento, bem como não devolveu o automóvel. A medida foi deferida liminarmente e executada. A ré contestou, alegando
que não houve notificação; que houve acordo com a autora para refinanciamento, porém não recebeu documentos necessários;
que, de todo o modo, a cobrança é excessiva, tendo em vista a presença de tarifas indevidas; que deve ser devolvida quantia
adimplida. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. 1 - O feito comporta o julgamento antecipado, já que o desate da lide independe
da produção de outras provas, sendo suficientes os documentos que constam dos autos. Basta a aplicação do Direito (CPC, art.
330, I). Improvável a conciliação, tendo em vista casos semelhantes. 2- A ré mantinha a posse do automóvel referido na petição
inicial em razão de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, motivo pelo qual se conclui que a posse do bem
decorre da relação obrigacional relativa ao arrendamento. Conforme o disposto no contrato entre as partes, a falta de pagamento
das parcelas implica na resolução do contrato de arrendamento, independente de notificação ou aviso, e importa na obrigação
do arrendatário. Assim, ao deixar de realizar o pagamento das parcelas nas datas aprazadas, ocorreu o esbulho, esbulho este
confirmado pela notificação. 3 De qualquer maneira, a notificação foi enviada para o endereço do contrato. Tanto é assim, que o
termo de renegociação consta o endereço em que fora encaminhada a notificação (fls. 17 e 89). Não é necessária a assinatura
pessoal do devedor para que a notificação seja recebida, mas sim a tentativa de entrega no endereço que consta como sendo
da contratante. Aliás, tendo mudado de domicílio, a boa-fé objetiva na execução do contrato (CC, art. 422), em seu dever
correlato de informação, impõe ao contratante atualize seu endereço de correspondência. Não o fazendo, assume o risco de ser
constituída em mora sem saber. Assim, não pode adotar nos autos posições contraditórias, sendo vedado se beneficiar da
própria torpeza. 4 Inviável se conhecer da efetivação da renegociação, tendo em vista que não se vislumbra aquiescência da
autora ou mesmo cumprimento da ré acerca das obrigações estipuladas. No caso, observa-se que haveria a requerida de
assinar o instrumento do contrato na mesma data em que constava do instrumento, devendo as vias ser remetidas ao endereço
declinado às fls. 68. Para o caso, observa-se, pelos reconhecimentos de firma de fls. 94vº e 95vº, que tais se deram bem depois
da data contratual, isso sem se falar que não houve comprovação de remessa das vias ao endereço mencionado. De outro lado,
caso entendesse válida a renegociação, não cabia à requerida ficar somente aguardando resposta da autora, sem realizar o
pagamento de qualquer quantia pelo uso da coisa. Nesse caso, deveria, ao menos, consignar em pagamento a quantia que
entendia devida. 5- Não há de se falar em revisão nestes autos, tendo em vista que o autor pretende a reintegração na posse do
bem e não o pagamento de valores. Importa, assim, a existência da mora e a não-entrega do bem a justificar o esbulho. No
caso, ainda que se queira discutir a respeito de encargos, fato é que a ré deixou de pagar as prestações, isso a partir da
segunda. Ainda que abstraídas a existência de tarifas indevidas, não houve sequer pagamento dos valores que se entedia
corretos. De qualquer maneira, não tem a ré direito à restituição do valor referente à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), de emissão de boletos entre outras, pois não há qualquer ilegalidade em sua exigência, na medida em que seu valor não
tem o condão de desequilibrar a relação contratual, sem se falar em que fora adimplida e não questionada no curso do contrato.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. 1.- Conforme entendimento das Turmas que compõem
a Segunda Seção deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, “em relação à cobrança das tarifas de abertura de
crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada
extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua
cobrança” (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rei. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/2/2010). CIVIL - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA - DEVOLUÇÃO DO VRG - POSSIBILIDADE NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA ARRENDADORA - CÁLCULO QUE DEVE
CONSIDERAR O VALOR OBTIDO COM A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º