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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 2005

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TJSP 09/04/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

2005

confirmado por sua testemunha, recebe ajuda dos filhos em seu sustento, que estão legalmente obrigados a tanto nos termos do
art. 1.696 do Código Civil. Além disso, aluga duas vagas de garagem, a R$ 50,00 cada uma e dois cômodos em cima de sua casa,
a R$ 180,00, possuindo, portanto, algum rendimento. Ausente a necessidade comprovada da autora aos alimentos, que impõe a
rejeição do pedido, tem-se que o requerido, ainda que receba aposentadoria, paga empréstimos, tem suas despesas pessoais e
enfrenta problemas com bebida alcóolica, o que foi confirmado pela própria autora. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a
ação e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, de 10% do valor
atualizado da causa, aplicando-se a ela, contudo, o benefício do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: VANESSA GOMES DO
NASCIMENTO FERREIRA (OAB 243678/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 0022744-21.2012.8.26.0405 (405.01.2012.022744) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Josue Pedro da Silva
- Matheus Nascimento Cavalcante Silva - Oficie-se à Receita Federal requisitando o número do CPF e endereço do requerido,
com a observação da inviabilidade de tal pesquisa via sistema INFOJUD, eis que este Juízo não dispõe do número do CPF do
requerido, dado este também objeto do presente requerimento. - ADV: PRISCILLA CURTI JOSÉ (OAB 221446/SP)
Processo 0027207-11.2009.8.26.0405 (405.01.2009.027207) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Vitorino Francisco de
Oliveira - Sueli Bonfa de Ramos Oliveira - “O mandado de averbação do divórcio está disponível para impressão e posterior
encaminhamento no endereço eletrônico do E. Tribunal de Justiça”. - ADV: ALEXSANDRA VIANA MOREIRA (OAB 189168/SP),
JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 0035046-19.2011.8.26.0405 (405.01.2011.035046) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - Inez
Rafael Pinto - Adriana Barbosa e outros - INEZ RAFAEL PINTO ajuizou ação de reconhecimento de união estável cumulada
com exibição de documentos contra espólio de João Gomes Barbosa, após aditado para constar no polo passivo ADRIANA
BARBOSA, BENEDITO BARBOSA, DULÇOLINA BARBOSA, CÍCERA BARBOSA, CIRINEU BARBOSA, PAULO BARBOSA e
JOÃO BARBOSA, narrando que conviveu maritalmente com o falecido João e dependia dele economicamente, pois o mesmo
contribuía com as despesas do lar. Afirma que a filha do falecido recusa-se a entregar a ela os documentos originais do pai
para que possa habilitar-se junto ao INSS, para recebimento da pensão por morte do companheiro. Ao final a autora requereu
a intimação da requerida Adriana para apresentação dos documentos do falecido e a declaração de reconhecimento da união
estável. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 06/18. A petição inicial foi aditada (fls. 23/24). Os requeridos
foram citados pessoalmente (fls. 33/34) mas não apresentaram contestação (fls. 36). Designada audiência de instrução e
julgamento, compareceram todas as partes e foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora e a mesma juntou fotografias
(fls. 58/67). É o relatório. Decido A ação deve ser julgada procedente, posto que, além da revelia dos requeridos, presumindose verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, a prova produzida nos autos corrobora a assertiva de que a autora vivia
em união estável com João Gomes Barbosa quando de seu falecimento. A união estável restou comprovada, inicialmente, pela
prova documental juntada com a petição inicial, com notas fiscais e contas em nome do falecido e endereço da autora, na Rua
Evaristo Fernandes de Oliveira, 121, bem como fotografias demonstrando o relacionamento amoroso, juntadas novamente por
ocasião da audiência. As testemunhas ouvidas foram unânimes em confirmar a união estável. A testemunha Zélia Santos da
Silva, amiga da autora há trinta anos e sua vizinha, disse que conheceu o falecido João na casa da autora e eles moravam
juntos, como marido e mulher, na casa de propriedade da autora, na Rua Evaristo Fernandes de Oliveira. Disse que esse fato
era de conhecimento de todos no bairro e quando do falecimento de João ele continuava vivendo com a autora. A testemunha
Iveta Gerusa de Melo Hipolito, também vizinha da autora há vinte e três anos, na Rua Evaristo Fernandes de Oliveira, contou
que a autora já morava no local com os filhos, quando ela, Iveta, se mudou. Posteriormente conheceu o Sr. João e afirmou que
os mesmos viviam como um casal, como marido e mulher, de conhecimento de todos do bairro. Esclareceu que o falecido João
tinha uma casa em outro bairro, mas vivia mais na casa dela do que na dele. Esclareceu que João demonstrava ser uma pessoa
carente, adotou a família da autora como família dele, fazia compras no supermercado e passava todos os Natais e festas de
final de ano com a autora e os filhos dela. Inclusive, segundo a testemunha, nos Natais o Sr. João com a autora e os filhos iam
cumprimentá-la. Finalizou a testemunha dizendo que o falecido João não estava doente quando faleceu, sempre o via bem e era
um homem forte. Por fim, a testemunha Elza de Aguiar Ribeiro, amiga da autora há mais de vinte anos, disse que o conheceu
o Sr. João através da autora e ambos viviam juntos, como marido e mulher, fato de conhecimento de todos. Elza também disse
que João tinha a casa dele, mas vivia na casa da autora. Segundo a testemunha “qualquer hora que chegasse na casa da autora
ele estava lá. Várias vezes cheguei no domingo e ele estava ajudando na cozinha. Sr. João chegou a me falar que ia colocar a
autora como dependente dele. Posso afirmar que viveram como casados durante mais ou menos onze anos” (fls. 60). Impõe-se,
assim, o reconhecimento da união estável pleiteada pela autora. Ante a revelia da requerida Adriana, a mesma deverá exibir os
documentos pessoais do falecido João nos autos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar a existência
da união estável entre a autora e João Gomes Barbosa e sua dissolução em razão do falecimento deste e determinar que a
requerida Adriana Barbosa apresente os documentos pessoais do falecido João Gomes Barbosa, com prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de busca e apreensão. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios por não terem se insurgido contra o pedido. - ADV: LEILA ALI SAADI (OAB 253342/SP)
Processo 0035186-53.2011.8.26.0405 (405.01.2011.035186) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Elber Polito Tarcisio Lakatos Polito e outro - Especifiquem as partes se há outras provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando
a sua pertinência. Sobrevindo, tornem para decisão. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP), CARLOS
AUGUSTO MELLO DE MACEDO COSTA (OAB 212501/SP)
Processo 0037776-66.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037776) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Shirley Lemes
de Aquino - Noel Lemes de Aquino - Cuidam os presentes autos de ação de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento
de Noel Lemes de Aquino, ocorrido aos 10 de julho de 2010 (fls. 37), onde figura como inventariante Shirley Lemes de Aquino
(fls. 78). As declarações de estilo foram apresentadas as fls. 06/12, não sobrevindo emendas no tocante. Está nos autos a
documentação necessárias, notadamente as negativas fiscais municipais (fls.55 e 65) e federal (fls. 36). Os tributos foram
recolhidos e encontram-se corretos, conforme manifestação da Fazenda Estadual de fls. 101, procedimento administrativo de
fls. 102/137, não se opondo a homologação da partilha (fls.138). Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as
demais formalidades legais, homologo a partilha apresentada às fls. 13/20, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões,
ressalvados eventuais erros e omissões para terceiros. Transitada em julgado e, fornecidas as cópias necessárias, expeça-se o
competente título para registro. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. - ADV: ELISABETE MIYUKI SUGUIHARA (OAB 125258/SP),
HELIO MIGUEL DA SILVA (OAB 120597/SP)
Processo 0038397-97.2011.8.26.0405 (405.01.2011.038397) - Procedimento Ordinário - Nulidade e Anulação de Partilha e
Adjudicação de Herança - Jose Adonias Ramos dos Santos - Arlene de Jesus Souza - Considerando o silêncio do autor, apesar
de devidamente intimado (fls.58) e o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, declaro extinta a presente ação, nos termos do
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I. - ADV: LEILA VIEIRA (OAB
137691/SP), WARNEY APARECIDO OLIVEIRA (OAB 254966/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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