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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 2006

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TJSP 09/04/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

2006

Processo 0039072-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.039072) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Amanda Labella Amorim da Silva - Silvio Donizeti Amorim da Silva - Os ofícios estão disponíveis para impressão
e posterior encaminhamento pela parte no endereço eletrônico do E. Tribunal de Justiça - ADV: EGLEN ALVES STULZER (OAB
130712/SP), PAULA ROBERTA LABELLA PEREIRA (OAB 262442/SP)
Processo 0039823-81.2010.8.26.0405 (405.01.2010.039823) - Execução de Alimentos - Alimentos - Lyvia Fernanda de
Souza Santos - Wilson Carlos Mattos dos Santos - Diante do todo contido nestes autos e, atento do parecer ministerial de
fls.94, SUSPENDO o decreto prisional de fls.73/74, expedindo-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO, de imediato, em favor do
executado. Expeça-se guia de levantamento em favor da exequente relativa ao depósito judicial de fls.73, intimando-se a autora
para retirada. Após, intime-se a exequente, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste, expressamente, acerca da
nova proposta de acordo ofertada pelo executado às fls.91/92. Intime-se. - ADV: ANAI ARANTES RODRIGUES (OAB 244488/
SP), CLÊUSER MARÍ LEMOS ALVES WEIGEL (OAB 37078/SP)
Processo 0041253-34.2011.8.26.0405 (405.01.2011.041253) - Execução de Alimentos - Alimentos - Guilherme Avlis de
Sousa - Evandro Silva - Reitere-se os ofícios de fls.42 (46) e 57, instruindo com cópia, consignando que o prazo de resposta
é de 05 (cinco) dias, sob pena de se caracterizar em crime de desobediência. - ADV: KARINI DURIGAN PIASCITELLI (OAB
224507/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP)
Processo 0041774-13.2010.8.26.0405 (405.01.2010.041774) - Execução de Alimentos - Alimentos - Isaac Rodrigues Silva
- Caio Simão da Silva - Ciência às partes acerca do cálculo do contador judicial de fls.159/160, no valor de R$ 3.602,15,
manifestando-se, inclusive, em termos de prosseguimento. - ADV: JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP),
MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/SP)
Processo 0042049-59.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042049) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Terezinha Athaide
Oliveira e outros - Francisco Crispim de Oliveira - Cuidam os presente autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento
de Francisco Crispim de Oliveira, ocorrido aos 21 de dezembro de 1993 (fls. 27) onde figura como inventariante Terezinha
Athaide Oliveira (fls. 50). As declarações de estilo foram apresentadas as fls. 54/56 não sobrevindo emendas no tocante. Está
nos autos os documentos necessários, notadamente as negativas fiscais Federal (fls.39), devendo a negativa municipal ser
apresentada por ocasião do registro do título. Os tributos foram recolhidos às fls. 81/82, tendo como base cálculo elaborado
pelo setor de contador e partidor (fls. 76) e recolhido dentro do mesmo exercício tributário. Nessa conformidade, presentes os
requisitos e preenchidas as demais formalidades legais, Homologo a partilha apresentada às fls. 56/57, atribuindo aos herdeiros
seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para terceiros. Transitada em julgado e, fornecidas as cópias
necessárias, expeça-se o competente título para registro. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. - ADV: EVANDRO VENANCIO DA
SILVA (OAB 288219/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS BARCELLOS (OAB 273942/SP)
Processo 0044594-68.2011.8.26.0405 (405.01.2011.044594) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Gonçala Maria Amanço
da Silva - Edgard Pedro da Silva - Cuidam os presentes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de
Edgard Pedro da Silva, ocorrido aos 23 de junho de 2010 (fls. 24) onde figura como inventariante Gonçala Maria Amanço
da Silva (fls.99). As declarações de estilo foram apresentadas às fls. 03/07, não sobrevindo emendas no tocante. Está nos
autos os documentos necessários, notadamente as negativas fiscais federal (fls.103) devendo as negativas municipais serem
apresentadas por ocasião do registro do título. Os tributos foram recolhidos e encontram-se corretos, conforme manifestação da
Fazenda Estadual de fls. 106 e procedimento administrativo de fls, 107/183 não se opondo a homologação da partilha (fls. 184).
Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais formalidades legais, Homologo a partilha apresentada às
fls.07/10, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para terceiros. Transitada
em julgado e, fornecidas as peças necessárias, expeça-se o competente título para registro. P.R.I. Arquive-se, oportunamente.
- ADV: DERALDO NOLASCO DE SOUZA (OAB 183547/SP)
Processo 0045181-27.2010.8.26.0405 (405.01.2010.045181) - Execução de Alimentos - Alimentos - Martha Fernanda
Chagas Menezes - James Menezes - Os autos encontram-se desarquivados por 05 dias. No silêncio, retornem ao arquivo. ADV: MARICY REHDER COELHO CAMARA (OAB 156550/SP), JOZIANE DE OLIVEIRA (OAB 303747/SP)
Processo 0047486-91.2004.8.26.0405 (405.01.2004.047486) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Irene Alves de Paula Sebastião de Paula - Cuidam os presentes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Sebastião de Paula,
ocorrido aos 06 de janeiro de 2000 (fls. 07), onde figura como inventariante Irene Alves de Paula (fls. 21). As declarações de
estilo foram apresentadas às fls.03, sobrevindo aditamento posterior às fls. 69. Está nos autos os documentos necessários,
notadamente a negativa Fiscal Federal (fls. 91) e municipal (fls 16), devendo as demais serem apresentadas por ocasião do
registro do título. Os tributos foram recolhidos às fls. 65 e 124 e, estão corretos conforme manifestação da Fazenda Estadual de
fls.87 e 135, não se opondo a homologação da partilha. Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais
formalidades legais, ADJUDICO os bens em favor da inventariante, ressalvados eventuais erros e omissões para terceiros.
Transitada em julgado e, fornecidas as cópias necessárias, expeça-se o competente título para registro. P.R.I. Arquive-se,
oportunamente. - ADV: LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP)
Processo 0050128-27.2010.8.26.0405 (405.01.2010.050128) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Raquel Maria Rodrigues de Alencar - Bruno Simoes Magero Moraes e outro - RAQUEL MARIA RODRIGUES DE ALENCAR
ajuizou ação de reconhecimento de união estável contra BRUNO SIMÕES MAGERO MORAES e TIAGO MAGERO MORAES
FILHO, narrando que conviveu maritalmente com Tiago Magero Moraes Neto, genitor dos requeridos, desde o início de 2.007
até o seu falecimento em 21 de agosto de 2.010. Do relacionamento não adveio o nascimento de filhos nem aquisição de bens,
mas pretende receber pensão por morte junto ao IPMO (Instituto de Previdência do Município de Osasco). Ao final a autora
requereu a declaração de reconhecimento da união estável. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 05/18.
Os requeridos apresentaram contestação (fls. 55/60), arguindo em preliminar a ilegitimidade de parte no polo passivo. No mérito,
alegam que a união estável perdurou por menos de um ano e que o falecido, em má fase no casamento, resolveu abandonar
a esposa e a família para viver junto com a autora. Em razão disso a esposa ingressou com ação de separação consensual,
homologada em 02 de outubro de 2.007. Segundo os requeridos, a relação entre o falecido e a autora foi se desgastando e, em
meados de 2.008, após inúmeras brigas, resolveu por fim ao concubinato. O falecido resolveu reconquistar a confiança da esposa
e refez sua vida com a mesma, voltando ao antigo lar. Os requeridos afirmam, outrossim, que o falecido e a autora tiveram uma
relação de amantes, de concubinato espúrio e não união estável, quando a companheira se une a homem solteiro e separado
com intenção de formar família, sendo pública a relação. Ao final os requeridos pleitearam a improcedência da ação. Com a
contestação foram juntados os documentos de fls. 61/70. Réplica às fls. 77. O feito foi saneado, com a rejeição das preliminares,
designação de audiência de instrução e julgamento e fixação dos pontos controvertidos (fls. 79/80). Na audiência de instrução
e julgamento foi colhido o depoimento da autora, do requerido Tiago e duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 93/102).
Os requeridos juntaram novos documentos (fls. 108/117), sem manifestação pela autora (fls. 118). Os requeridos apresentaram
manifestação (fls. 124). É o relatório. Decido A ação é procedente. A união estável restou comprovada, inicialmente, pela prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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