TJSP 09/04/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
2008
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Ciência dos
autos ao autor para: (X ) entrevista designada para o dia 23 de maio de 2013, às 10:00 h, para entrevista com a psicóloga
Regina Senno Ribas. - ADV: ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP)
Processo 0055892-57.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055892) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Cicero Araujo dos
Santos - Alife Tavares dos Santos e outro - Vistos. CÍCERO ARAUJO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação de
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra ALIFE TAVARES DOS SANTOS e MARIA MARLENE TAVARES DOS SANTOS, alegando,
em síntese, que nos autos de ação de divórcio foi fixada pensão devida pelo autor aos requeridos (filho e ex-esposa) no valor
de meio salário mínimo por mês. Ocorre que sustenta o requerente que sem 06.08.2010 sofreu um acidente com amputação
traumática de mão direita com lesão de art. Unlnar, encontrando-se inválido para o trabalho, passando a receber apenas uma
aposentadoria no valor de R$1.057,00. Ressaltou que a requerida é pessoa jovem, não tendo problemas de saúde e que o
corréu, seu filho, atingiu a maioridade civil em agosto de 2011, sendo que não frequenta estabelecimento de ensino superior.
Pleiteou a procedência da ação para exoneração da obrigação de pagar alimentos em favor dos requeridos. A corré Maria
Marlene, regularmente citada, apresentou defesa sustentando, em síntese, que na época do divórcio o requerente já havia
sofrido o acidente narrado na inicial e já estava afastado recebendo benefício previdenciário (auxilio acidente). Ressaltou que
concorda apenas com a exoneração em relação a seu filho, discordando do pedido em relação a ela, já que vive com a ajuda
de terceiros, paga aluguel, dentre outras despesa, necessitando dos alimentos(fls.34/36). O corréu Alife, citado pessoalmente
(segunda certidão de fls. 51), não apresentou defesa, tornando-se revel. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial,
refutando os argumentos da requerida (fls. 52/53). Designada audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera a
composição. Pelas partes foi dito que não tinham interesse na produção de outras provas, sendo que em alegações finais
reiteraram suas manifestações anteriores (fls.61). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de exoneração de alimentos na qual
sustenta o requerente que não tem mais condições de arcar com os alimentos estipulados em favor de sua ex-esposa e de
seu filho, ressaltando que seu filho já atingiu a maioridade, bem como que os réus não necessitam dos alimentos. A ação é
parcialmente procedente. No tocante ao corréu Alife, filho do autor, constata-se pela certidão de nascimento de fls. 13 que ele
realmente já atingiu a maioridade em 08 de agosto de 2011. Ademais, o requerido, citado pessoalmente, não contestou o pedido
inicial, o que implica em revelia e confissão quanto a matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada (C.P.C., artigo
319), ou seja, que realmente não está não frequenta estabelecimento de ensino e está trabalhando, não mais necessitando
dos alimentos. Quanto a corré Maria Marlene, competia ao requerente a demonstração da alteração da fortuna de quem pago
ou recebe os alimentos. Ocorre que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a ré não mais faria jus a pensão.
Não foi demonstrada a alteração de sua fortuna, ou seja, que ela teria atualmente meios próprios de subsistência. Ademais,
o próprio autor afirma na inicial que sofreu o acidente em 06 de agosto de 2010, quando foi afastado da empresa, passando
a receber benefício previdenciário. A pensão alimentícia foi fixada em abril de 2011 (fls.21), portanto, não restou demonstrada
piora na situação financeira do requerido desde a referida data. Diante desse contexto, deve ser mantida a pensão já fixada em
favor da corré Maria Marlene. Considerando que o valor de meio salário mínimo por mês foi fixado em favor de dois credores
(ex-mulher e filho) e diante da exoneração em face deste último, deve o autor passar a pagar pensão alimentícia em favor da
requerida no valor equivalente a 25% do salário mínimo por mês. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, para o fim de exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia em favor de seu
filho ALIFE TAVARES DOS SANTOS, bem como para determinar a continuidade do pagamento da pensão em favor de MARIA
MARLENE TAVARES DOS SANTOS, no valor equivalente a 25% do salário mínimo, todo dia 10, mediante desconto em folha de
pagamento junto ao INSS. Oficie-se ao INSS para o desconto da pensão alimenticia. Recíproca a sucumbência, atribuo a cada
uma das partes a responsabilidade por metade das despesas do processo. Dou por compensados os honorários de advogado
(CPC, art. 21), observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. P.R.I.C. - ADV: EMILENE BAQUETTE
MENDES (OAB 233955/SP)
Processo 4000193-42.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. A. F. da S. - M. A. da S. - “Manifeste-se
a requerente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, que não localizou o réu. Prazo de 05 dias”. - ADV: HELBER
DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP)
Processo 4001965-40.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. V. dos S. K. - G. V. K. - P. H.
de A. K. - “O ofício para descontos dos alimentos endereçado ao empregador do requerido está disponível para impressão e
posterior encaminhamento pela parte no endereço eletrônico do E. Tribunal de Justiça”. - ADV: CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB
222244/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2013
Processo 0001902-20.2012.8.26.0405 (405.01.2012.001902) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Niljane Rodrigues da Costa
- Joeliton Cavalcante de Siqueira - Vistos. O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia da autora. Intimado a
dar andamento ao feito, o autor permaneceu indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de mandado
de intimação às fls. 28/29, as advertências sobre as consequências que seu silêncio acarretaria. Posto isso, julgo extinto o
processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os
autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: OITI GEREVINI (OAB 69488/SP)
Processo 0003318-23.2012.8.26.0405 (405.01.2012.003318) - Interdição - Capacidade - Maria Jesus Santos - Alex Jesus
Santos - I. Vistos. 1. Trata-se de procedimento judicial de INTERDIÇÃO requerido por MARIA JESUS SANTOS em face de ALEX
JESUS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, ser genitora do requerido, o qual é portador
de deficiência mental, afecção civilmente incapacitante e, por isso, entende que a interdição se faz necessária para que possa
ser nomeada como sua representante judicialmente designada para os atos da vida civil. A petição inicial veio acompanhada
pelos documentos de fls. 08/19. 2. A requerente foi nomeada como Curadora Provisória do interditando (fls. 21), após o que foi
expedido mandado de constatação, tendo o Sr. Oficial de Justiça verificado que o mesmo não possuía condições de entender
a natureza daquele ato de citação (fls. 28/29), motivo pelo qual foi dispensada a realização de seu interrogatório. 3. Decorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º