Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 09/04/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

2010

imóveis de valor significativo no patrimônio do curatelado, a não ser a notícia de benefício previdenciário, fica a curadora, por
isso, dispensada do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade desta última,
diante da qualidade que possui de esposa do curatelado e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo.
Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, posto
que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo
Ministério Público, se necessário. Publiquem-se os editais de praxe, na forma prescrita em lei. 10. Em obediência ao disposto no
artigo 1.184 do CPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas
Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicaçõesarquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 0013727-29.2010.8.26.0405 (405.01.2010.013727) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Magali dos Santos e
outro - Vistos. Trata-se de pedido de alvará, formulado por Magali dos Santos e Ananizio Barrto da Silva, para levantamento dos
valores referentes aos PIS, FGTS e contas bancárias em nome de Erika Cristina dos Santos Silva, falecido em 09 de dezembro
de 2009. Os requerente, alegaram em síntese que eram genitores, da “de cujus”, a qual era solteira, sem filhos e não deixou
bens para serem inventariados, deixando apenas numerários em seu nome para levantamento referentes ao PIS, FGTS e as
contas bancárias referidas na inicial. Ofício informando que a conta referente ao PIS/PASEP não apresenta saldo às fls. 90.
Os valores referentes as contas bancárias já foram levantados, diante da expedição de alvará de fls. 69. É o relatório. Decido.
Diante dos documentos juntados aos autos, defiro o pedido inicial, assim o fazendo com fundamento no artigo 1º “caput”, da
Lei nº 6.858/80. Expeça-se alvará com prazo de validade de 90 (noventa) dias, para levantamento do saldo da conta relativa ao
PASEP, em favor dos requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS LOPES (OAB 132157/
SP)
Processo 0014893-96.2010.8.26.0405 (405.01.2010.014893) - Outros Feitos não Especificados - Karoline Regina dos
Santos Mouta - Marina Aparecida Resende Sousa Oliveira - O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do
requerente. Diante da certidão da oficial de justiça às fls. 76, na qual informou que o exequente é desconhecida no local, não
informando seu atual endereço a esse Juízo, como lhe competia. Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta,
nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as
formalidades legais. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 0015520-32.2012.8.26.0405 (405.01.2012.015520) - Execução de Alimentos - Alimentos - Victor Rodrigues Senise
- Walter Senise Junior - O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do exequente. Intimado a dar andamento
ao feito, o exequente permaneceu indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de carta às fls.
50/51, com as advertências sobre as consequências que seu silêncio acarretaria, uma vez que a carta foi encaminhada para o
endereço informado nos autos, sem qualquer notificação de mudança de domicílio. Posto isso, julgo extinto o processo relativo à
ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ANDREA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 279819/SP), CLAUDIA ADRIANA
P DE SOUZA ANTUNES (OAB 5048/RN)
Processo 0018027-10.2005.8.26.0405 (405.01.2005.018027) - Execução de Alimentos - Alimentos - Willian Oliveira
do Nascimento - Orlando Souza do Nascimento - Vistos. O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do
exequente. Intimado a dar andamento o exequente permaneceu indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita
por meio de mandado de intimação às fls. 250, as advertências sobre as consequências que seu silêncio acarretaria. Posto isso,
julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARCIO NASCIMENTO AURELIANO
(OAB 162762/SP), GILBERTO WAGNER AZEVEDO (OAB 84455/SP)
Processo 0018626-02.2012.8.26.0405 (405.01.2012.018626) - Interdição - Capacidade - Luiz Ramos da Silva e outro Rosana Alves da Silva - Vistos. 1. Trata-se de procedimento judicial de INTERDIÇÃO requerido por LUIZ RAMOS DA SILVA e
AMÉSIAS BENEDITA ALVES DA SILVA em face de ROSANA ALVES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Alegam
os autores, em síntese, serem os genitores da requerida, a qual é portador de retardo mental moderado e paralisia cerebral,
afecções civilmente incapacitantes e, por isso, entendem que a interdição se faz necessária para que um deles possa ser
nomeado como seu representante judicialmente designada para os atos da vida civil. A petição inicial veio acompanhada pelos
documentos de fls. 05/12. 2. O requerente Luiz Ramos foi nomeado como Curador Provisório da interditanda (fls. 14), após o que
esta última foi regularmente citada, sendo que, no entanto, devido a seu estado de saúde, não pôde comparecer em Juízo para
ser submetida a interrogatório, o que foi devidamente constatado por Oficial de Justiça (fls. 19), motivo pelo qual foi dispensada
a realização daquele ato processual (fls. 23). 3. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação (fls. 23vº), foi
determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi apresentado dentro do prazo legal (fls. 33/36), a respeito do
qual os requerentes manifestaram-se favoravelmente (fls. 41). 4. Por fim, a nobre Representante do Ministério Público opinou
pela procedência da ação (fls. 43/45). É o relatório. II. Fundamentação. 5. Tendo em vista os documentos que acompanham a
inicial e especialmente diante do teor do laudo pericial de fls. 33/36, conclui-se que realmente deve ser decretada a interdição
da requerida. Com efeito, além de ter sido constatado através de Oficial de Justiça que a interditanda apresenta estado de
saúde bastante debilitado, o detalhado exame pericial realizado nestes autos através de médico especialista designado por
este Juízo, confirmou que aquela primeira é portadora de paralisia cerebral, Epilepsia e Retardo Mental não especificado,
com comprometimento de sua orientação no tempo e espaço e função executiva e, por esse motivo, mostra-se totalmente
incapaz de reger os atos de sua vida civil. 6. Assim sendo, estando devidamente demonstrado através do conjunto probatório
aqui produzido ser a requerida portadora de doença neurológica grave, de cunho irreversível, o que foi devidamente apurado
através de perícia técnica, tal situação a torna totalmente incapaz para administrar sua pessoa e gerir seus bens, motivo
pelo qual o acolhimento do presente pedido de interdição se impõe como medida de rigor. 7. Diante da ausência de oposição
por parte da nobre representante do Ministério Público, como também porque demonstrada a relação de parentesco com a
interditanda (genitor) e a falta de interesse de outros parentes conhecidos de assumirem a responsabilidade para representar
a genitora, nomeio o requerente LUIZ RAMOS DA SILVA, para o encargo de curador da interditanda, mesmo porque já vem
cuidando da mesma e zelando por seu bem estar desde o surgimento dos primeiros sintomas. III. Decisão. 8. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO de ROSANA ALVES DA SILVA,
qualificada nos autos, nomeando-lhe como Curador Definitivo seu pai, Sr. LUIZ RAMOS DA SILVA, a fim de que este último
passe a reger sua pessoa e seus bens, prestando compromisso através de competente termo nos autos. 9. Não estão sujeitos
à curatela, ao menos por ora, bens móveis ou imóveis de valor significativo no patrimônio da curatelada, fica o Curador, por
isso, dispensado do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade deste último,
diante da qualidade que possui de genitor da curatelada e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo.
Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome da curatelada, posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo