TJSP 09/04/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
2011
que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo
Ministério Público, se necessário. Publiquem-se os editais de praxe, na forma prescrita em lei. 10. Em obediência ao disposto no
artigo 1.184 do CPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas
Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, 25 de
fevereiro de 2013. - ADV: MICHELLE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 282875/SP)
Processo 0019673-79.2010.8.26.0405 (405.01.2010.019673) - Inventário - Inventário e Partilha - Magdalena Bazani Simoes
- Manoel Ferreira Simoes - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha constante
do esboço de fls. 153/171 relativo aos bens deixados por Manoel Ferreira Simões. Adjudico a meeira e aos herdeiros seus
respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais
direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: JOSE DAMIATI NETO (OAB 88241/SP)
Processo 0020254-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.020254) - Execução de Alimentos - Alimentos - Guilherme Bizaro
Campos - Davi Lourenço Campos - Diante da petição de fls. 41 e da manifestação favorável do Ministério Público às fls. 43,
julgo extinto o processo pelo pagamento, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCIA TOKOZIMA (OAB 66406/SP),
ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP)
Processo 0020611-06.2012.8.26.0405 (405.01.2012.020611) - Inventário - Inventário e Partilha - Masao Nakamura - Elza
Maria Nakamura - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha constante do esboço de
fls.27/28, relativo aos bens deixados por Eza Maria Nakamura. Adjudico aos herdeiros seus respectivos quinhões e mando que
se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito
em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: WALTER
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 70082/SP)
Processo 0021359-09.2010.8.26.0405 (405.01.2010.021359) - Execução de Alimentos - Alimentos - Thais Cherubin Fiorita
- Jurandir Joao Fiorita - Sentença - Genérica - ADV: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), ANTONINA
KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), ELISABETE FERNANDES CINTRA (OAB 77331/SP)
Processo 0022273-39.2011.8.26.0405 (405.01.2011.022273) - Divórcio Consensual - Dissolução - Michael Aires Bueno e
outro - Vistos. Estando em termos legais, e diante da concordância do Ministério Público às fls. 99, homologo o acordo de
fls. 95/96, em complementação à decisão de fls. 26, pelo que julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III do
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO
TADEU RIBEIRO SARAIVA (OAB 247963/SP), RICARDO TADEU RIBEIRO SARAIVA (OAB 271665/SP), MARCELO BATISTA
DE AGUIAR (OAB 285731/SP)
Processo 0022536-71.2011.8.26.0405 (405.01.2011.022536) - Declaração de Ausência - Maria de Lourdes Ramos - Marli de
Matos Pereira - Tendo em vista a informação prestada pela requerente às fls. 66, no sentido de que a requerida não se encontra
ausente, tendo inclusive se manifestado no processo de arrolamento (autos de nº 3690/2007), que ensejou a propositura do
presente feito (fls. 53/63), julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso
VI do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA
HELENA NEVES (OAB 266968/SP)
Processo 0022770-19.2012.8.26.0405 (405.01.2012.022770) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações
de Parentesco - Joao Monteiro da Silva Filho - Claudemir da Silva Cabral - 4. Assim, frente a todas essas considerações,
FICA INDEFERIDA, de plano, a PETIÇÃO INICIAL da presente ação ordinária de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva
ajuizada por JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO em face da menor DÉBORA RAQUEL DE SOUSA CABRAL e do pai biológico
desta última, CLAUDEMIR DA SILVA CABRAL, todos qualificados nos autos, por ter o autor - em virtude de ter reconhecido em
audiência (fls. 39), de forma livre e espontânea, contando com assistência de seu Defensor, a paternidade do corréu Claudemir
em relação à menina Débora, sem qualquer ressalva, mesmo sabendo que a presente ação já estava em curso - deixado de
possuir legítimo interesse de agir na hipótese, na modalidade necessidade, para continuar a manejar a presente ação. Em
conseqüência, DECLARO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso I c.c. o art.
295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 5. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e
pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA
(OAB 279413/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB
275648/SP)
Processo 0024133-75.2011.8.26.0405 (405.01.2011.024133) - Execução de Alimentos - Alimentos - Andreza Beatriz Pereira
da Paz Pedro - Gilberto Xavier Toledo - Estando em termos legais, e diante da concordância do Ministério Público às fls. 45,
homologo o acordo de fls. 41/43, pelo que julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados às fls. 35/36, via on-line BACENJUD para uma conta judicial vinculada
a este Juízo. Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento da importância transferida em favor da exequente.
Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de
interesse recursal, arquivando-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: FABRES LENE DE
AQUINO DELMONDES (OAB 267139/SP), IRENITA APOLONIA DA SILVA (OAB 148588/SP)
Processo 0024762-83.2010.8.26.0405 (405.01.2010.024762) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Jaci Rosa Guerra Silva
- Marinaldo Alves Silva - Vistos. JACI ROSA GUERRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação de Divórcio contra
MARINALDO ALVES SILVA, alegando, em síntese, que se casou com o requerido em 13.05.2000, pelo regime de comunhão
parcial de bens, sendo que o casal não teve filhos. Requereu a procedência da ação, para decretação do divórcio das partes,
voltando a autora a usar o nome de solteira, ressaltando que não existem bens a partilhar. O requerido não foi localizado para
citação pessoal, sendo determinada a sua citação por edital, a qual foi regularmente efetivada (fls.32). Foi nomeado curador
especial para defesa dos interesses do réu, que apresentou contestação por negação geral (fls.36). Em réplica a autora pleiteou
o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de divórcio direto merece acolhimento. O réu foi
citado por edital, sendo que a única defesa apresentada foi por negação geral. No presente caso, mostra-se de rigor a extinção
do vínculo matrimonial, já que foram satisfeitas as exigências do artigo 226, parágrafo 6o da Constituição federal, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional n. 66, de 13.07.2010. Não há notícia de bens a serem partilhados. As partes não
tiveram filhos. Não foi formulado pedido de alimentos pelos litigantes. A autora deverá voltar a usar o nome de solteira, ou seja,
Jaci Rosa Guerra. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de JACI
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