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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 681

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TJSP 09/04/2013 - Pág. 681 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

681

0003816-36.2013.8.26.0292 Nº Ordem: 000373/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. H. D. C. S. X M. R. D. S. Fls. 22 - Vistos. Segundo o art. 475-R do Código de Processo Civil, “aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença,
no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”. Na esteira de tal comando legal, o Superior
Tribunal de Justiça definiu que cabe arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução de título judicial (art. 652-A,
c.c. o art. 475-R do Código de Processo Civil) - até porque o mesmo STJ pacificou ser necessária nova intimação pessoal para
cumprimento dos títulos judiciais (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), e o art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que, “concluída a causa ou arquivado
o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato”. Em sentido análogo, a jurisprudência do Tribunal de
Justiça de São Paulo vem se firmando no sentido de que a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil
também incide sobre os débitos executados pelo rito do art. 733 do mesmo Código de Processo Civil - ressalvando apenas que
o executado poderá pagar o valor principal sem a multa de 10%, apenas para ilidir a prisão civil (1. Recurso 00832756120118260000,
Relator Des. Pedro Baccarat, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/11/2011, registrado em 17/11/2011; 2. Recurso
904180420118260000, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/11/2011,
registrado em 28/11/2011; 3. Recurso 00941136320118260000, Relator Luiz Ambra, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em
09/11/2011, registrado em 29/11/2011). Na mesma linha, e considerando que a prisão civil é apenas um meio para a finalidade
principal de satisfação do crédito, é amplamente majoritário no Tribunal de Justiça de São Paulo que, com fulcro nos arts.
475-R, 655, 655-A e § 2º, 649, inciso IV, e § 2º, entre outros, do Código de Processo Civil, são cabíveis, independentemente da
prisão civil, medidas coercitivas paralelas, como bloqueio e/ou expropriação de bens, inclusive ativos financeiros, salários e
benefícios da parte alimentante (1. AC nº 129.415-4/0-00 - Jacupiranga/SP - 9ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Aldo
Magalhães - J. 15.2.2000 - v.u.; 2. AI nº 6.952.734.4-00 - São Paulo - Família - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Dácio Tadeu
Viviani Nicolau - J. 23.03.2010 - v.u., voto nº 4.493) - sendo certo que, apesar do veto presidencial ao § 3º, do art. 649 do Código
de Processo Civil, a jurisprudência majoritária apenas veta que a execução de verba alimentar atinja 100% do salário/benefício
do alimentante e/ou prejudique sua própria sobrevivência (STJ, REsp 770.797/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 377). Nos termos do art. 290, c.c. o art. 733, § 2º, do Código de Processo
Civil, art. 19, § 1º, da Lei de Alimentos, e Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem
no curso do processo”. Por outro lado, tais disposições legais e jurisprudenciais atualmente não implicam na cisão, em processos
diferentes, do mesmo título executivo judicial, referente à mesma obrigação alimentar. Ocorre que, há mais de 30 anos, desde a
vigência do atual Código de Processo Civil (1º/01/1974), seus arts. 108 e 575, inciso II, dispõem que “a ação acessória será
proposta perante o juiz competente para a ação principal” e que “a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante
(...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. É por isso que a execução de títulos executivos judiciais sempre
teve que se processar nos mesmos autos onde se formaram. Nesse sentido: TJSP - AI nº 141.227-1 (segredo de justiça) - 5ª
Câm - Rel. Des. Márcio Bonilha - J. 20/12/1990 - RT 669/94. Na mesma linha, os arts. 615, inciso I, e 573, do Código de
Processo Civil, sempre dispuseram que ao credor é possibilitado “indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais
de um modo pode ser efetuada”, podendo ainda, “sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em
títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo”. Antes, porém, era inviável
cumular o rito do art. 733 com o do revogado art. 732 do Código de Processo Civil, pois todos os títulos judiciais ensejavam
citação para apresentação de “embargos”. Tal empecilho processual desapareceu em 23/06/2006, quando sobreveio a vigência
da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que operou uma das mais profundas reformas do processo civil brasileiro, pela qual foi extinto/
revogado o processo autônomo de execução de título judicial, e instituído processo único, com fase de conhecimento e fase de
execução, ambas nos mesmos autos. Ou seja, hoje é quase idêntica, na substância, a forma de defesa dos ritos dos arts. 733 e
475-J do Código de Processo Civil, havendo apenas diferença quanto ao prazo (respectivamente 03 dias e 15 dias) e às
conseqüências do não pagamento ou da rejeição da “justificativa” ou “impugnação”, que no primeiro caso pode redundar em
prisão civil. Assim, basta que sejam apresentadas memórias de cálculo separadas para a dívida antiga e para a recente, sendo
efetivada única intimação para apresentação da justificativa em três dias e da impugnação em quinze dias, uma só decisão
sobre ambas e atos únicos tendentes à satisfação do crédito. No mais, lembra-se que diante de obrigação positiva e líquida,
com data certa de vencimento, a mora se constitui no momento em que se descumpre a obrigação na data avençada, e que
conseqüentemente os juros da mora incidem sobre cada parcela vencida, a partir do vencimento sem pagamento (art. 397,
caput, do Código Civil de 2002, que repetiu o constante no art. 290, caput, do Código Civil de 1916). Sobre a matéria, ainda,
lembra-se que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo,
lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, e que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, mesmo que mais valiosa” (arts. 313 e 394 do Código Civil). Por todo o exposto: 1. Defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950. 2. Arbitro os honorários
advocatícios em favor da parte exeqüente em 10% (dez por cento) do valor do débito corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça
de São Paulo para os débitos judiciais em geral e acrescido dos juros legais de 1% ao mês sem capitalização (745-A do CPC),
consignando-se que no caso de integral pagamento nos prazos abaixo assinalados, a verba honorária será reduzida pela metade
(arts. 475-R e 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Intime-se o exeqüente, para apresentar memórias
discriminadas, atualizadas e separadas do cálculo, uma para o débito antigo e outra para o recente, adequando ambas aos
honorários acima fixados (art. 475-B, c.c. o art. 604 do C.P.C.), constando o índice de correção monetária, a taxa de juros com
evolução mês a mês dos valores devidos, corrigindo-se monetariamente e também acrescendo juros aos valores efetivamente
pagos pelo executado (com comprovação ou não nos autos). Fica consignado que a correção monetária deve ser calculada pela
tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e que os juros devem incidir à taxa de 1% ao mês, sem capitalização. Prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Após, providencie-se a intimação pessoal da parte executada, para que: a) em 3
(três) dias da mesma intimação efetue o pagamento ao menos do débito ocorrido desde três meses antes do ajuizamento da
execução e das parcelas vincendas no curso da execução, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de pagar, sob pena de
prisão civil - sem prejuízo, no prazo abaixo, da multa legal de 10%, dos honorários advocatícios e, caso necessário, de bloqueio
e/ou expropriação direta de bens, até a satisfação integral do crédito. b) em 15 (quinze) dias da mesma intimação pague o
restante da dívida ou apresente impugnação, sob pena de multa de 10% sobre o total da dívida, bem pague os honorários
advocatícios acima fixados, tudo sob pena de possibilidade de bloqueio e/ou expropriação direta de bens, até a satisfação
integral do crédito (arts. 475-J, 475-R e 736 do CPC). 5. Consigne-se que o pagamento deve ocorrer como previsto no título
judicial, sem prejuízo, de desconto em holerite e/ou benefício previdenciário/assistencial da parte alimentante (art. 734 do
Código de Processo Civil), com depósito em conta bancária indicada ou aberta para receber os alimentos ou expedição de
carteira de benefício, ou, enquanto não implantado o desconto, diretamente ao(à) representante/assistente do(a)(s) alimentado(a)
(s), na residência daquele(a), mediante recibo ou, na impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar o processo. 6. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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