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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013 - Página 1569

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TJSP 10/04/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1391

1569

Intimem-se. Monte Alto, data supra. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES OAB/SP 243840 ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0003116-94.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003116-2/000000-000) Nº Ordem: 000126/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CLEONICE ANDREAZZI HIDALGO X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 57 - Processo nº 126/11. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para
que a ré pague os valores devidos, conforme planilha de cálculos juntados, fls. 53/56. Ocorre que o procedimento de liquidação
de sentença não é admissível no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27
da Lei n°12.153/09). A doutrina reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito
processual civil.vol.2, 2011, p. 440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153,
de 22 de dezembro de 2009. RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos
que pretende vê-los inseridos na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida,
em consonância com a r. sentença, para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a
fim de se obstar a perícia, que afastaria a competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação
também do outro pedido. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Júlio César Franceschet Juiz de Direito - ADV ANDRE GUSTAVO
HERNANDES OAB/SP 243840 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0000853-89.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000853-4/000000-000) Nº Ordem: 000168/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - JOSE ANTONIO MUSSATO X CLAUDIO CARLOS DA SILVA - Fls. 39 - Processo nº 168/11. Vistos. Fls. 38: Homologo
a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença retro, coloquem-se os documentos que instruem
a inicial à disposição do exequente e façam-se as comunicações necessárias. Após, permaneçam os autos em arquivo do
cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Ayman Ramadan Juiz
Substituto - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/
SP 254510
0003448-61.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003448-2/000000-000) Nº Ordem: 000180/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - JEFFERSON CASTELAO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
- Fls. 111 - Processo nº 180/11. Vistos. Nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil, aguardese em cartório, pelo prazo de 6 (seis) meses, eventual requerimento de execução pela parte vencedora. Findo o prazo sem
requerimentos e decorridos 90(noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença retro, os autos do processo serão
destruídos, nos termos do Capítulo IV, Seção V, Subseção VIII, item 30.2, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI OAB/SP 64227 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0003490-13.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003490-9/000000-000) Nº Ordem: 000182/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CLEIDE CRISTINA RAIMUNDO VIDOTTO X FAZENDA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 56 - Processo nº 182/11. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para
que a ré pague os valores devidos, conforme planilha de cálculos juntados, fls. 53/55. Ocorre que o procedimento de liquidação
de sentença não é admissível no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27
da Lei n°12.153/09). A doutrina reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito
processual civil.vol.2, 2011, p. 440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153,
de 22 de dezembro de 2009. RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos
que pretende vê-los inseridos na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida, em
consonância com a r. sentença, para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a fim de se
obstar a perícia, que afastaria a competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação também do
outro pedido. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Gilson Miguel Gomes da Silva Juiz de Direito - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI
OAB/SP 125409 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0003570-74.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003570-6/000000-000) Nº Ordem: 000188/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - ELIANE REGINA ROSSIGALLI COSTA X MUNICIPIO
DE MONTE ALTO - Fls. 87 - Processo nº 188/11. Vistos. Nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil,
aguarde-se em cartório, pelo prazo de 6 (seis) meses, eventual requerimento de execução pela parte vencedora. Findo o prazo
sem requerimentos e decorridos 90(noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença retro, os autos do processo
serão destruídos, nos termos do Capítulo IV, Seção V, Subseção VIII, item 30.2, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI OAB/SP 64227 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/
SP 208986 - ADV GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO OAB/SP 277893
0003739-61.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003739-5/000000-000) Nº Ordem: 000198/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - VILMA COSTA MADEU X FAZENDA DO ESTADO DE
SAO PAULO - Fls. 46 - Processo nº 198/11. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para que a ré pague os
valores devidos, conforme planilha de cálculos juntados, fls. 42/45. Ocorre que o procedimento de liquidação de sentença não
é admissível no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27 da Lei n°12.153/09).
A doutrina reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil.vol.2,
2011, p. 440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro
de 2009. RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos que pretende vê-los
inseridos na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida, em consonância com a
r. sentença, para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a fim de se obstar a perícia,
que afastaria a competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação também do outro pedido.
Intimem-se. Monte Alto, data supra. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP
64227 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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