TJSP 10/04/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
1570
0003740-46.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003740-4/000000-000) Nº Ordem: 000199/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - VILMA COSTA MADEU X FAZENDA DO ESTADO DE
SAO PAULO - Fls. 66 - Processo nº 199/11. Vistos. Nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil,
aguarde-se em cartório, pelo prazo de 6 (seis) meses, eventual requerimento de execução pela parte vencedora. Findo o prazo
sem requerimentos e decorridos 90(noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença retro, os autos do processo
serão destruídos, nos termos do Capítulo IV, Seção V, Subseção VIII, item 30.2, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI OAB/SP 64227 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0003874-73.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003874-0/000000-000) Nº Ordem: 000207/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - GUSTAVO BERNINI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Fls. 66 - Processo nº 207/11. Vistos. Nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5°, do Código de Processo
Civil, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 6 (seis) meses, eventual requerimento de execução pela parte vencedora. Findo
o prazo sem requerimentos e decorridos 90(noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença retro, os autos do
processo serão destruídos, nos termos do Capítulo IV, Seção V, Subseção VIII, item 30.2, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0004105-03.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004105-1/000000-000) Nº Ordem: 000213/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - DORIEDSON CARLOS MEIRA DE SOUZA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Fls. 51 - Processo nº 213/11. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para que a ré pague os
valores devidos, conforme planilha de cálculos juntados, fls. 47/50. Ocorre que o procedimento de liquidação de sentença não
é admissível no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27 da Lei n°12.153/09).
A doutrina reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil.vol.2,
2011, p. 440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro
de 2009. RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos que pretende vê-los
inseridos na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida, em consonância com a
r. sentença, para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a fim de se obstar a perícia,
que afastaria a competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação também do outro pedido.
Intimem-se. Monte Alto, data supra. Gilson Miguel Gomes da Silva Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI
OAB/SP 64227 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0003990-79.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003990-1/000000-000) Nº Ordem: 000218/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - JEFFERSON CASTELAO X FAZENDA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Fls. 86 - Processo nº 218/11. Vistos. Nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5°, do Código de Processo
Civil, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 6 (seis) meses, eventual requerimento de execução pela parte vencedora. Findo
o prazo sem requerimentos e decorridos 90(noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença retro, os autos do
processo serão destruídos, nos termos do Capítulo IV, Seção V, Subseção VIII, item 30.2, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0004301-70.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004301-0/000000-000) Nº Ordem: 000227/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - JOSE LUIZ DO AMARAL X FAZENDA DO ESTADO DE
SAO PAULO - Fls. 52 - Processo nº 227/11. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para que a ré pague os
valores devidos, conforme planilha de cálculos juntados, fls. 49/51. Ocorre que o procedimento de liquidação de sentença não
é admissível no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27 da Lei n°12.153/09).
A doutrina reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil.vol.2,
2011, p. 440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro
de 2009. RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos que pretende vê-los
inseridos na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida, em consonância com a
r. sentença, para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a fim de se obstar a perícia,
que afastaria a competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação também do outro pedido.
Intimem-se. Monte Alto, data supra. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV
EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0004006-33.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004006-0/000000-000) Nº Ordem: 000229/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Reintegração - JOSE APARECIDO PARMEJANO X PREFEITURA MUNICIPALDE MONTE ALTO - Fls. 62
- Processo nº 229/11. Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerente às folhas 58/61, em ambos os efeitos, porque
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Com a apresentação das contrarrazões no prazo legal, encaminhem-se os autos
do processo ao Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária - Jaboticabal. Intimem-se. Monte Alto, data supra.
Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV NELSON ANTONIO ALEIXO OAB/SP 75433 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/
SP 208986 - ADV GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO OAB/SP 277893 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP
163154
0003390-58.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003390-4/000000-000) Nº Ordem: 000529/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - LUIZ CARLOS BOER X NELSON SILVA CAMPOS - Fls. 27 - Processo nº 529/11. Vistos. Aguarde-se provocação por
30 (trinta) dias. Findo o prazo e não havendo manifestação do exequente, o processo será extinto. Intimem-se. Monte Alto, data
supra. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0005522-88.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005522-4/000000-000) Nº Ordem: 001030/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES X MURILO PEREIRA DE OLIVEIRA - Fls. 22 - Processo nº
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