TJSP 10/04/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
2004
142 da Lei de Benefícios). Como cediço, a Súmula 149 do Colendo STJ não admite prova exclusivamente testemunhal de tempo
de serviço rural para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Há na espécie, contudo, razoável início de prova material
corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91). Ora, com a inicial vieram cópias dos documentos
relativos à homologação da rescisão do contrato de trabalho da autora mantido com o empregador rural Luiz Zillo, datados de
maio/1970 (fls. 14/16), da CTPS da requerente, contendo anotações de trabalho rural efetuadas na década de 70 (fls. 17/22), da
matrícula do imóvel rural pertencente aos pais da autora, posteriormente herdado (fls. 24/25), além de notas fiscais de venda de
parte da produção do Sítio Saltinho e de documentos relativos a declarações e recolhimentos de ITR e INCRA (fls. 28/183).
Ademais, a segura e harmônica prova testemunhal produzida em juízo demonstrou que a requerente sempre laborou na
qualidade de rurícola, sobretudo na lavoura de cana, durante muitos anos, para a Usina São José e também no Sítio Saltinho,
de propriedade de sua família, sem auxílio de empregados. Revelou-se que apenas parte da gleba é arrendada para a usina e,
no restante do sítio, há diversas culturas, cuja produção é destinada ao consumo da família da requerente, que trabalha no local
até hoje (fls. 219/220). Assim, tendo a demandante exercido de modo efetivo a atividade rural por intervalo de tempo bastante
superior ao da carência exigida para o benefício 180 meses (cf. tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91) -, em período imediatamente
anterior ao requerimento, faz jus ao benefício pleiteado (art. 48, § 2°, da citada lei). Saliente-se, por fim, que inexiste a
obrigatoriedade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de atividade rural (arts. 26,
inciso III, e 39, inciso I, ambos da Lei n° 8.213/91). Portanto, a procedência do pedido é medida de rigor, impondo-se o
deferimento à autora do benefício pleiteado na inicial (aposentadoria por idade rural). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido na ação ajuizada por RITA APARECIDA FRACAROLI ERBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, para o fim de conceder à autora o benefício da Aposentadoria por Idade Rural, com fundamento nos arts. 48 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (17.04.2011). Fica, porém, indeferido o pleito de
antecipação dos efeitos da tutela, reiterado pela autora em sede de memoriais, diante do óbice do perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, caso concedido (art. 273, § 2°, do Código de Processo Civil). Resolve-se, pois, o meritum causae, com
fundamento no art. 269, inciso I, do citado codex. O instituto-réu efetuará o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez,
corrigidas monetariamente nos termos da Lei n 6.899/81 (Súmulas 43 e 148 do STJ), a partir de cada vencimento (Súmula 8 do
TRF-3a Região), e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. Considerando, todavia, que o termo inicial da
concessão foi fixado em data posterior a 30.06.2009 - data da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, que alterou a redação do
art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 -, haverá a incidência, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente,
a autarquia-ré arcará com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor total atualizado da condenação, excluídas as prestações a vencerem após a sentença (Súmula 111 do Colendo
STJ). Fica a autarquia isenta do reembolso das custas, pois a autora é beneficiária da gratuidade processual. Sem reexame
necessário (art. 475, inciso I, e § 2°, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 10.352/01). P. R. I. - ADV: MARIO AUGUSTO
CORREA (OAB 214431/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB
145941/SP)
Processo 0002713-39.2012.8.26.0062 (062.01.2012.002713) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Salete
Zenatti de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se a Autora sobre a contestação ofertada. Int. - ADV:
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES
(OAB 184692/SP)
Processo 0002846-41.2012.8.26.0431 (431.01.2012.002846) - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - Raul de Souza Costa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: EVA TERESINHA SANCHES
(OAB 107813/SP), MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/
SP)
Processo 0003247-79.2008.8.26.0431 (431.01.2008.003247) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Edna Morasco - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. EDNA MORASCO, qualificada nos autos,
ajuizou ação de concessão de benefício assistencial com pedido de antecipação de tutela, pelo rito comum ordinário, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, aduzindo, em síntese, que, por ser deficiente física (portadora de
escoliose, fibromialgia, artrose, artrite, hipertensão arterial, tendinite e Mal de Parkinson), não está apta a exercer qualquer
atividade laborativa. Ademais, não possui meios de prover a sua manutenção nem de tê-la provida por sua própria família.
Entendendo que sua situação está enquadrada no disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93,
pugnou pela concessão do benefício de prestação continuada, no importe de um salário mínimo mensal, desde a data do
requerimento administrativo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/34. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido
(fl. 37). Citado, o instituto-réu apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juízo e ilegitimidade
passiva ad causam e, no mérito, sustentando que a autora não faz jus ao benefício, diante da ausência de comprovação dos
requisitos legais exigidos à sua concessão (fls. 48/66). Réplica (fls. 68/69). Afastadas as preliminares, o feito foi saneado (fl.
75). Determinada a elaboração de estudo social e a realização de prova pericial, sobrevieram aos autos o relatório social (fls.
103/104) e o laudo de exame médico-pericial (fls. 135/149), acerca dos quais se manifestaram as partes (fls. 106, 132/verso,
158/159, 161/162 e 170/183). Foram requisitadas cópias do procedimento administrativo e de prontuários médicos da autora
(fls. 113/130 e 215/234). Em audiência de instrução e julgamento, não houve produção de prova oral (fl. 200). Elaborou-se
novo relatório de estudo social (fls. 247/248). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas razões finais por
meio de memoriais (fls. 260/269 e 270/verso). Por fim, a DD. Representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando
pela procedência do pedido (fls. 289/290). É o relatório. DECIDO. O pedido é improcedente. Com a CF/88, o benefício da
prestação continuada, antiga “renda mensal vitalícia”, a teor do disposto no art. 203, inciso V, passou a ter caráter assistencial,
independendo, pois, do recolhimento de contribuição à Seguridade Social. Veja-se, in verbis: “Art. 203. A assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (“omissis”)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Embora o texto
constitucional defina os requisitos básicos do aludido benefício, ele remete a sua instituição, gestão e regulamentação (inclusive
fixação do órgão pagador) à lei infraconstitucional. A referida lei surgiu em 07.12.1993, sob o nº 8.742/93, dispondo, pois, sobre
a organização da Assistência Social. Nos arts. 20 a 22 são explicitados os requisitos necessários à obtenção do benefício
em tela. Entretanto, a implantação efetiva dos benefícios trazidos pela Lei n 8.742/93 dá-se atualmente pelo Decreto n°
1.744/95, que veio a regulamentar em definitivo o benefício assistencial em apreço, sendo o instituto-réu o ente responsável
pela operacionalização desse benefício. Necessário, assim, considerar os seguintes requisitos básicos constantes do art. 203,
inciso V, da CF/88 e do art. 20 da Lei n 8.742/93, com as alterações introduzidas pela recente Lei n° 12.435/11: (a) idoso com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º