TJSP 10/04/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
2005
mais de 65 anos ou pessoa portadora de deficiência; e (b) não possuir condições pessoais de manter-se ou de ser mantido pela
família. No que pertine ao primeiro requisito (deficiência da autora), o laudo de exame médico-pericial encartado às fls. 135/149
demonstrou que a requerente se encontra incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, eis que é portadora de
déficit funcional na coluna vertebral devido a lombociatalgia proveniente de osteoartrose, hipertensão arterial não controlada e
doença reumática inflamatória crônica generalizada (fibromialgia), cujas patologias a impedem de exercer atividades laborativas
atualmente, necessitando de tratamento especializado (reumatológico, ortopédico e clínico geral). Cumpre assentar que, com a
nova conceituação trazida pela Lei n° 12.435/11, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (inciso I do § 2º do art.
20 da Lei nº 8.742/93). E impedimentos de longo prazo são aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (inciso II). Afinal, como já lecionava a doutrina, “o que define
a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa
portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração
social é que definirá quem é ou não portador de deficiência” (LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO, A Proteção Constitucional das
Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
1994). Nesse contexto, a situação da requerente não pode ser enquadrada como de deficiência, pois, não obstante tenha
sido aferida pericialmente a sua atual incapacidade total para o labor, esta é de natureza meramente temporária - ou seja,
passível de tratamento e consequente reabilitação -, com período de duração estimado pelo expert em apenas 18 (dezoito)
meses (fl. 147, item 3). Referida conclusão afasta a necessidade de se perquirir, na espécie, acerca do alcance e do grau de
miserabilidade da autora, a teor do disposto no art. 20, § 3º, da Lei n 8.742/93. Portanto, a improcedência do pedido é medida
de rigor, impondo-se o indeferimento do benefício assistencial pleiteado na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido deduzido na ação ajuizada por EDNA MORASCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora
arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, e de honorários definitivos ao perito médico, que arbitro em mais R$ 200,00 (duzentos
reais), atualizados a partir desta data, observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50 para a cobrança de tais verbas. Torno
definitivos os honorários arbitrados no curso do feito em favor da assistente social nomeada. P. R. I. - ADV: FLAVIA BIZUTTI
MORALES (OAB 184692/SP), ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP), RAQUEL CARRARA MIRANDA
DE ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP)
Processo 0003356-30.2007.8.26.0431 (431.01.2007.003356) - Procedimento Ordinário - Rosalina de Oliveira - Sorocred
Administradora de Cartoes de Credito Ltda e outro - Cumpra-se o Venerando Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos
autos. Arbitro os honorários do Procurador do Requerente em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) daquele constante
da tabela da OAB. Expeça-se certidão e arquivem-se. - ADV: MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 140137/SP), EMILIO
CARLOS CANELADA ZAMPIERI (OAB 132784/SP)
Processo 0003980-74.2010.8.26.0431 (431.01.2010.003980) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilson
Aparecido Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Homologo o laudo pericial de fls.158/186, ficando autorizado o
levantamento, pelo Perito, da quantia depositada judicialmetne à fl. 134. No mais, esclareçam as partes, de forma fundamentada,
se insistem na produção de prova oral. Int. - ADV: EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB
232734/SP), MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP)
Processo 0004244-09.2001.8.26.0431 (431.01.2001.004244) - Procedimento Ordinário - IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)
- Orlanda Bigeli Coque e outro - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Aguardando manifestação das partes em temos de
extinção. - ADV: ANTONIO CARLOS POLINI (OAB 91096/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), MAURO ASSIS
GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), MARIA ANGELINA ZEN PERALTA (OAB 109068/SP)
Processo 0004654-52.2010.8.26.0431 (431.01.2010.004654) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Luiz Carlos da Conceiçao - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO, qualificado
nos autos, ajuizou ação de restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença) ou concessão de aposentadoria por
invalidez, pelo rito comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese,
que, por ser portador de deficiência visual (cegueira total no olho direito) e diabetes melitus insulino dependente, afastouse do trabalho e passou a receber, a partir de 04.08.2009, o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 536.842.357-4,
espécie 31). Ocorre, porém, que a autarquia-ré determinou a cessação do referido benefício em 10.11.2009, mesmo estando
o autor ainda impossibilitado de exercer suas funções em razão de sua incapacidade laborativa. Assim, pugnou pelo imediato
restabelecimento do aludido benefício, desde a data da indevida cessação, até a data da perícia judicial, quando então fará
jus à aposentadoria por invalidez, com os devidos acréscimos legais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/24.Citado,
o INSS apresentou contestação, sustentando a falta de comprovação da incapacidade e dos demais requisitos legais exigidos
para a obtenção dos benefícios pretendidos (fls. 28/30, com os documentos de fls. 31/39). Réplica (fls. 42/43). Saneado o feito,
foi deferida a produção de prova pericial (fl. 50). Sobreveio aos autos o laudo de exame médico-pericial (fls. 66/78), acerca do
qual as partes se manifestaram (fls. 83/84 e 85). Em audiência de instrução e julgamento, não houve produção de prova oral
(fl. 108). Foram requisitadas cópias do procedimento administrativo do autor (fls. 112/122). Encerrada a instrução processual,
as partes apresentaram suas razões finais por meio de memoriais (fls. 129/136 e 137/verso). É o relatório. DECIDO. O pedido
é improcedente. Com efeito, o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença previdenciário anteriormente gozado nem para a concessão da aposentadoria por invalidez. Como
cediço, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na
lei, fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. É, assim,
devido o benefício nos casos de incapacidade total e temporária do segurado, por causa não relacionada com o trabalho,
acidente de qualquer natureza ou causa ou doença (arts. 59 a 64 da Lei n° 8.213/91). Para sua obtenção, o interessado deve
fazer prova de sua qualidade de segurado, do cumprimento da carência, de sua incapacidade total e temporária e de que
sua doença não é preexistente à filiação previdenciária. Na espécie, a filiação do autor à Previdência Social, a sua qualidade
de segurado e o cumprimento do período de carência foram bem evidenciados pelo teor do extrato de consulta ao CNIS (fls.
38/39) e das cópias de seu procedimento administrativo (fls. 112/122), valendo ainda salientar que a autarquia-ré concedera
administrativamente ao requerente o auxílio-doença até 10.11.2009 (cf. extratos DATAPREV de fls. 35/36). Assim, tendo sido a
presente ação ajuizada pelo requerente dentro do prazo previsto no art. 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, descabe falar-se em
perda de sua qualidade de segurado. Todavia, o laudo de exame médico-pericial encartado às fls. 66/78 constatou que o autor é
portador de cegueira no olho direito - adquirida aos 10 anos de idade -, a qual lhe prejudica a visão estereoscópica e/ou binocular
(noções de distância e profundidade dos objetos), mas que não o impede de exercer atividades laborativas que respeitem sua
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