TJSP 10/04/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
2009
Processo 3000231-90.2013.8.26.0431 - Exibição - Medida Cautelar - JOSE HELIO ROSA - BANCO VOLKSWAGEN S A
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, anotando-se. Cite-se o requerido para responder no prazo
de cinco dias nos termos do que preceitua o artigo 357, e seguintes do CPC. Int.-se. ( CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA E
ENCAMINHADA. ) - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 3000563-57.2013.8.26.0431 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO JOSE TERSO DELLANOCE - Vistos. Defiro a expedição de mandado de pagamento, nos termos do artigo 1102b e seguintes
do Código de Processo Civil, ficando consignado que caso o réu o cumpra, ficará isento do pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios e, em caso de não cumprimento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
(artigo 1.102 “c”, § 1º CPC) Em caso de não pagamento, de não oposição de embargos, ou de sua rejeição, nos termos do
artigo 1102c do CPC, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma do artigo 475 J do CPC (Livro I, Titulo VIII, Capítulo X), com a intimação do devedor, por
seu advogado (artigo 236) ou pessoalmente (caso não tenha advogado) para que, no prazo de 15 dias, pague o valor do débito,
com a advertência no mandado de que o não pagamento do montante da condenação será acrescido de multa no valor de 10%
do valor da condenação. Int.-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DJALMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2013
Processo 0005590-09.2012.8.26.0431 (431.01.2012.005590) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Guilherme Domiquilli Vecchi - Rodrigo Fabiano Vecchi - (Aguardando retirada de Mandado de Levantamento
Judicial pelo requerente) Vistos. Em face do pagamento integral do débito e, diante da manifestação do MP, julgo extinto o feito
com fundamento no artigo 794, I, do CPC, expedindo-se mandado de levantamento. Arbitro honorários advocatícios em favor da
patrona no valor máximo fixado em tabela. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.Int.-se. ADV: FERNANDA FERRAZ DE CAMARGO ZANOTTO (OAB 275677/SP)
PEDREGULHO
Cível
1ª Vara
ÚNICO OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDREGULHO-SP
Fórum de Pedregulho - Comarca de Pedregulho
JUIZ: LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE
0000001-33.1989.8.26.0434 (434.01.1989.000001-4/000000-000) Nº Ordem: 000351/1989 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A X JOSE CARLOS SOARES E OUTROS - Fls. 595 - Expeça-se o necessário
para a intimação dos executados para cumprimento do inciso IV do artigo 600 do Código de Processo Civil, devendo, cada um
deles, no prazo de em 5 (cinco) dias, indicarem, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de multa de até 20% do valor do débito que será revertido ao credor. Em 5 dias recolha o exequente a verba
necessária para a intimação pelo correio ou informe se deseja a expedição de carta precatória. - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0000001-96.1990.8.26.0434 (434.01.1990.000001-2/000000-000) Nº Ordem: 000306/1990 - Desapropriação - Desapropriação
Indireta - MOACIR LUCA X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - D.E.R. - Fls. 1018
- Vistos. Não se certifique trânsito em julgado de decisão interlocutória, razão pela qual não se certificará isto relativamente à
decisão de fls. 955. O ofício de fls. 974 dá conta de crédito em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, o que contraria a
decisão de fls. 955. Já se decidiu que não existe crédito em favor do Estado de São Paulo. Assim, requisite-se o pagamento do
valor apresentado pela parte credora. Int. Pedregulho, 09 de abril de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito ADV ANTONIO THALES GOUVEA RUSSO OAB/SP 102021 - ADV FRANCISCO DE LUCIO TERSI OAB/SP 21363 - ADV EDSON
MENDONCA JUNQUEIRA OAB/SP 83761 - ADV MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA OAB/SP 111338
0000002-81.1990.8.26.0434 (434.01.1990.000002-5/000000-000) Nº Ordem: 000304/1990 - Desapropriação - Desapropriação
Indireta - AMÉLIO BRANQUINHO E OUTROS X D.E.R. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Fls. 1015 - Vistos.
Não se certifique trânsito em julgado de decisão interlocutória, razão pela qual não se certificará isto relativamente à decisão
de fls. 889. O ofício de fls. 946 dá conta de crédito em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, o que contraria a decisão
de fls. 889. Já se decidiu que não existe crédito em favor do Estado de São Paulo. Assim, requisite-se o pagamento do valor
apresentado pela parte credora. Int. Pedregulho, 09 de abril de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito ADV FRANCISCO DE LUCIO TERSI OAB/SP 21363 - ADV EDSON MENDONCA JUNQUEIRA OAB/SP 83761 - ADV MARCIO
HENRIQUE MENDES DA SILVA OAB/SP 111338 - ADV VANDERLEI HENRIQUE DE FARIA OAB/SP 127165 - ADV GLORIA
MAIA TEIXEIRA OAB/SP 76424
0000011-43.1990.8.26.0434 (434.01.1990.000011-6/000000-000) Nº Ordem: 000307/1990 - Procedimento Ordinário
- Desapropriação Indireta - LICA AUGUSTA ALVES MARTINS X D.E.R DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM SÃO
PAULO - Fls. 898 - Vistos. Pagamento integral. Não há o que ser revisto. Pagamento feito com base na legislação vigente.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. PRIC Pedregulho, 09 de abril de 2013. Luiz
Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV FRANCISCO DE LUCIO TERSI OAB/SP 21363 - ADV EDSON MENDONCA
JUNQUEIRA OAB/SP 83761 - ADV MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA OAB/SP 111338
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º