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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013 - Página 2093

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TJSP 10/04/2013 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1391

2093

PROCESSO :0001233-25.2013.8.26.0439
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: C. H. P. DE P. M.
ADVOGADO : 226618/SP - Rogerio Furtado da Silva
EXECTDO
: M. L. M.
VARA:1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0001222-93.2013.8.26.0439
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: João Carlos Lucas
ADVOGADO : 92980/SP - Marco Antonio Zinezi
REQDO
: Celso Roberto Artico
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0001235-92.2013.8.26.0439
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: HSBC Bank Brasil S/A
ADVOGADO : 108911/SP - Nelson Paschoalotto
REQDA
: Erika Pereira Uemura
VARA:1ª VARA JUDICIAL

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2013
Processo 0000584-94.2012.8.26.0439 (00149/2012) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. L. G. ( R. P. M. e outros - C.
M. G. - Vistos. 1. Fl. 101/102 (Petição da parte requerida): Requer a expedição de novo ofício à sua empregadora para que
conste o término dos descontos no mês de setembro/2013. 2. Fl. 112 (Petição da parte autora): Não se opôs ao pedido. 3. Fl.
113 (Cota Ministerial): Concorda com o pedido, tendo em vista a manifestação da parte autora. 4. Atenda-se, aguardando-se
o cumprimento do acordo. Int. Dilig. - ADV: RUY MASSAKY YAMAMOTO (OAB 94512/SP), JOSE FRANCISCO DIAS (OAB
228641/SP)
Processo 0000608-88.2013.8.26.0439 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - R. A. dos S. - L. J. I. - Vistos.
1. Fl. 18 (Manifestação do Ministério Público): Ciente. 2. Acompanho na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça,
adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das
razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro CARLOS BRITTO, DJ 16/06/2006;
AO 24/RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ
01/08/2000). 3. Assim, DETERMINO a redistribuição deste feito para a Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148,
parágrafo único, do ECA. Int. Dilig. Anote-se. - ADV: LEONILCE ANTONIA MARTINS DA SILVA (OAB 81639/SP)
Processo 0000738-15.2012.8.26.0439 (00184/2012) - Procedimento Ordinário - Revisão - R. J. R. - R. C. M. R. ( R. P. M.
) e outros - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por RONALDO JOSE RODRIGUES em face de TAINA
MARQUES RODRIGUES e RAISSA CRISTINA MARQUES RODRIGUES, representadas por sua mãe, MARCIA REGINA
MARQUES DOS SANTOS (fls. 02/06), que, devidamente citadas (fl. 42), compareceram à audiência de conciliação (fl. 44) e
contestaram (fls. 45/52), manifestando, em réplica, a parte autora (fls. 69/70). A parte autora, em sua petição inicial, requereu, por
conta do desemprego, a redução da prestação de alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Juntou documentos
(fls. 07/30). A parte requerida, em resposta, afirmou que não houve mudança na situação financeira dela que permita redução
do encargo. Juntou documentos (fls. 53/67). Declarou-se saneado o processo (fl. 73), designando-se audiência de conciliação,
instrução e julgamento. A parte requerida juntou documentos (fls. 78/79 80/82). As informações solicitadas pela parte requerida,
deferidas (fl. 83), foram providenciadas (fls. 90, 91, 92/99 e 100/103). Em audiência (fl. 104), tomou-se o depoimento pessoal da
parte autora (fls. 105/109) e foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte requerida (fls. 110/112). As partes reiteraram suas
manifestações postulatórias (fls. 115/116 e 120). Declarou-se encerrada a instrução (fl. 123), cujas manifestações anteriores
foram consideradas, pelo conteúdo, memoriais. O Ministério Público, em seu parecer, requereu a improcedência do pedido
(fls. 126/129). II DA FUNDAMENTAÇÃO Observado o devido processo legal, porque respeitados os princípios e as garantias
fundamentais do processo civil, a questão de mérito (meritum causae) é de direito e de fato, cujas provas necessárias, além
daquelas trazidas com as manifestações postulatórias, foram produzidas durante a fase instrutória, de modo que, analisando-as
direta e pessoalmente, profiro sentença. O pedido é improcedente. Se, fixados os alimentos na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem
os recebe, poderá o interessado, nos termos do art. 1.699 do CC, reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo. A parte autora, quem supre alimentos, pela leitura da petição inicial, não se desincumbiu de
seu ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (possibilidades, de um lado, e necessidades, de outro), nos termos do art.
333, I, do CPC. Em seu depoimento pessoal, diversamente da alegação inicial de desemprego (fl. 03), disse estar empregado
(fl. 107), o que é confirmado pela prova documental (fls. 92/99). Não havendo mudança na situação financeira da parte autora
alimentante, tal qual afirmada, inoportuna a redução do encargo alimentício. Eis o meu convencimento. III DO DISPOSITIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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