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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 1214

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

1214

199.537 e DRA. RENATA DE OLIVEIRA SALESSE MARTINS - OAB/SP: 244.680.
PROC. 356/2012 AÇÃO PENAL JUSTIÇA PÚBLICA X WATARO MIFUNE Desp. de fl. 57: Vistos. Designo audiência
preliminar para o dia 16 DE ABRIL DE 2013, às 10:10 horas. Intimem-se o Ministério Público e o autor dos fatos, constando no
mandado a necessidade de comparecimento do autor acompanhado de advogado de sua confiança, advertindo-o de que, na falta
deste, ser-lhe-á designado um advogado dativo pelo Juízo. Oficie-se à CBRN para que, após a uniformização dos procedimentos
nas secretarias e órgãos públicos do Estado de São Paulo, informe este Juízo a respeito do termo de compromisso de reparação
do dano em área de preservação permanente por parte do averiguado. (o) Dr. Renato Hasegawa Lousano Juiz de Direito deste
Juizado DR. GIULIO TAIACOL ALEIXO - OAB/SP: 209.093 e DRA. MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA - OAB/SP: 229.646.

MIRANTE DO PARANAPANEMA
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mirante do Paranapanema - Comarca de Mirante do Paranapanema
JUIZ: RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
0000080-09.2013.8.26.0357 Nº Ordem: 000066/2013 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L. F. D. S.
X L. C. S. D. E OUTROS - Fls. 17/19: Juntada de Laudo Social. Autos em cartório aguardando manifestação das partes. - ADV
RAMIRO FERREIRA DOURADO OAB/SP 145164
0000207-44.2013.8.26.0357 Nº Ordem: 000128/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. P. D. S. X G. J. M. D. S. - Fls.
28 - Vistos. Ante a informação prestada pelo assistente social do juízo (fls.27), dando conta do desinteresse da autora no
prosseguimento do feito, face a reconciliação com o réu, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias. Int. - ADV EUNICE
TERUMI ITO TANAKA OAB/SP 191631
0000210-53.2000.8.26.0357 (357.01.2000.000210-0/000000-000) Nº Ordem: 000557/2000 - Outros Feitos Não Especificados
- Ação Ordinária de Cobrança - MARIO PUTINATI JUNIOR X MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Fls. 220 - Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de um ano o pagamento dos valores requisitados (fls.195). Int. - ADV ANA NÁDIA MENEZES DOURADO
OAB/SP 158631 - ADV RAMIRO FERREIRA DOURADO OAB/SP 145164 - ADV ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OAB/SP
136789 - ADV FÁBIO FERREIRA MORONG OAB/SP 164692
0000305-29.2013.8.26.0357 Nº Ordem: 000163/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - IRENE
JORGE PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 17 - Vistos Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se e tarjei-se. Na sequência, cite-se, com as advertências do art. 285 do CPC. O pedido de tutela antecipada
será apreciado quando da prolação sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos,
entre elas a pericial, para a formação de seu convencimento. Int. - ADV UENDER CÁSSIO DE LIMA OAB/SP 223587
0000339-04.2013.8.26.0357 Nº Ordem: 000175/2013 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ANDREIA
APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 17/18 - Vistos. Em recente
acórdão, publicado no DJE do dia 28/05/2012, por unanimidade, a 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça passou a adotar
o entendimento de que é necessário o prévio pedido de benefício ao INSS, como regra, para caracterizar o interesse de agir. A
propósito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM
REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou
sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia
soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV,
da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidadeutilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por
parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa
a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de
recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do
pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar
a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e
213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido (Resp 1310042-PR. Rel. Ministro Herman Benjamin. 15.05.12). Transcrevo, por
fim, relevante trecho do voto do e. Ministro: “(...) Conforme consta no site do INSS (http://www.inss.gov.br em Estatísticas),
nos Boletins Estatísticos da Previdência Social de 2011, foram requeridos, no citado ano, 8.046.153 benefícios e indeferidos
3.250.290 pedidos. Isso significa, numa estimativa, um índice de indeferimento de benefícios, naquele ano, de 40,40%. Seguindo
o referido índice, significa, em termos gerais, que, de cada 10 requerimentos, 6 são deferidos e 4 são indeferidos. Nesse ponto
convém mencionar importante consequência que a adoção da corrente da desnecessidade de prévia postulação administrativa
acarreta ao Poder Judiciário. Levando-se em conta a proporção acima constatada, em tese a cada 10 processos apresentados
no Poder Judiciário sem submissão anterior ao INSS, 6 poderiam ter sido concedidos administrativamente. A repercussão da
tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões
administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa,
acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios. (...).”. Sendo assim, na esteira
do Enunciado nº 35 do Juizado Especial Federal de São Paulo, comprove a parte autora, no prazo de trinta dias, que fez
requerimento administrativo do benefício ora pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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