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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 1279

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

1279

quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No entanto, melhor refletindo sobre a
matéria, reformulo entendimento anterior. Por se tratar de relação contratual, a ocorrência de eventuais, espaçadas e pequenas
interrupções no serviço não têm o condão de, ‘de per se’, configurar lesão aos direitos da personalidade de modo a ensejar
reparação por dano moral. Neste sentido: “... por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos,
mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das
cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em
princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (Resp 202.564-RJ, relatado pelo
eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01/10/2001). No mesmo sentido: REsp nº 586.602/PR, DJ de 16/11/04;
REsp nº511.976/RO, DJ 16/02/04; REsp nº 201.414/PA, DJ de 5/2/01). No caso em apreço, consta a interrupção do serviço nos
seguintes dias e períodos: 06/02/12 02 minutos 04/01/12 23 minutos Tais períodos de interrupção do serviço não se mostram
suficientes para causar no espírito da parte autora sofrimento além do que se pode considerar de mero aborrecimento, que não
é indenizável. Com efeito, não houve demonstração de fato que pudesse inflingir ao espírito do autor sofrimento extraordinário
e é entendimento predominante que, em casos de relação contratual, para a configuração do dano moral não basta a ocorrência
de inadimplemento, mas a comprovação de fato que tenha influído de forma contundente e negativa no ânimo do lesado.
Nesse sentido é o magistério de Carlos Roberto Gonçalves, “o dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento
contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto,
pois se passa no interior da personalidade e existe “in re ipsa”. Trata-se de presunção absoluta.” (“Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva. 2003. p. 552). E a posição da jurisprudência, ‘verbi gratia’: “CIVIL - Dano moral - CDC - Responsabilidade civil
objetiva elidida - Inconfiguração - Ausência de prova de fato ensejador - Transtornos do dia a dia - Suscetibilidade exagerada.
1. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços e/ou produtos fica elidida, porque cede diante da prova da
inexistência de fato a dar ensejo ao dano moral reclamado. 2. Só deve ser capaz de causar efetivo dano moral, a ocorrência
efetiva da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
2.1. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,
além de fazer parte do que rotineiramente acontece no nosso dia-a-dia, no trato com terceiros, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até mesmo no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas, profundas e duradouras a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo e suficientes a lhe ensejar sofrimento interno e profundo no seu âmago, provocativo de dano
moral que mereça ressarcimento. 2.2. Ao contrário, seria tutelar de forma distinta e inadmissível quem, fugindo à regra da
normalidade das pessoas, possui exagerada e descomedida suscetibilidade, mostrando-se por demais intolerante. Recurso da
ré conhecido e provido para julgar improcedente a postulação inicial, dando-se por prejudicado o recurso da autora (TJDF - ACJ
nº 20.010.810.023.985 - DF - 2ª TRJE - Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi - DJU 01.04.2002). Para que seja devida a indenização
por dano moral é necessário que o autor comprove a efetiva ocorrência de prejuízo com a configuração de abalo moral ou
psicológico do ofendido”. (TAPR - AC nº 188.323-6 - 1ª C. Civil - Rel. Marcos de Luca Fanchin - DJPR 31/10/2002 - com grifos
meus). Portanto, não há lugar para falar em dano “in re ipsa”, pois em se tratando de inadimplemento contratual o dano moral
alegado deve ser cabalmente demonstrado, e esta prova inexiste nos autos. Por outro lado, a parte autora não teve prejuízo
material com as pequenas interrupções do serviço, visto que tais períodos foram proporcionalmente descontados dos valores
das respectivas faturas. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Não há incidência de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase, por expressa vedação legal. P.R.I.C. Mococa,
11 de março de 2013. Sansão Ferreira Barreto Juiz de Direito - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV LUIZ
OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
0006834-89.2012.8.26.0360 (360.01.2012.006834-0/000000-000) Nº Ordem: 001653/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - RICARDO LUCON X TELEFÔNICA BRASIL S/A - Processo nº 1653/12 Vistos. Relatório dispensado,
nos termos da lei. DECIDO. Inicialmente cabe reconhecer que no caso tem aplicação a “Lei Consumerista” pois a relação
firmada entre as partes - e que representa a causa de pedir - é tipicamente de consumo, com todos os contornos a ela inerentes.
A responsabilidade da operadora de telefonia, como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Tal
responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das eximentes do parágrafo 3º, quais sejam, a
inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No entanto, melhor refletindo sobre a matéria, reformulo
entendimento anterior. Por se tratar de relação contratual, a ocorrência de eventuais, espaçadas e pequenas interrupções no
serviço não têm o condão de, ‘de per se’, configurar lesão aos direitos da personalidade de modo a ensejar reparação por dano
moral. Neste sentido: “... por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá
margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por
uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a
que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (Resp 202.564-RJ, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 01/10/2001). No mesmo sentido: REsp nº 586.602/PR, DJ de 16/11/04; REsp nº511.976/RO, DJ
16/02/04; REsp nº 201.414/PA, DJ de 5/2/01). Mas este não é o caso dos autos, visto que as faturas acostadas aos autos
demonstram que houve recorrentes e largos períodos de interrupção do serviço, o qual hodiernamente é tido por essencial. Com
efeito, consta nas faturas acostadas largos períodos de interrupção do serviço, a demonstrar a falha ensejadora de reparação
moral. 18/05/09 8h 08/04/09 12h 02/07/09 6h 14/04/10 13h 13/06/11 4h Saliento, por oportuno, que o prazo prescricional para
reparação civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é de 05 (cinco) anos, razão pela qual são considerados os
períodos supra mencionados como passiveis de reparação. Nessa toada, deve-se considerar que houve relevante e grave falha
no fornecimento do serviço, capaz de ultrapassar o mero aborrecimento. Assim, é inegável que o serviço da ré foi ineficiente por
não manter a regularidade, continuidade e eficiência, caracterizando-se que o serviço não foi prestado de forma adequada,
violando o disposto no art. 6º da Lei 8.987/95 e art. 22, caput, da Lei 8.078/90. A situação examinada, pelas circunstâncias do
caso concreto, revela-se flagrantemente irregular, representa, em si, dano moral, desnecessária qualquer prova específica sobre
a efetiva causação do dano; em outras palavras, verificada a situação , o dano se concretiza “in re ipsa”. Nesse sentido: “Ementa.
Civil. CDC. Dano moral. Empresa de telefonia celular. Inadimplência inexistente. Suspensão dos serviços. Abuso de direito.
Clonagem do aparelho de telefonia móvel. Risco da atividade. Responsabilidade objetiva da empresa fornecedora. Dano moral
caracterizado. Dever de indenizar. Arbitramento justo. 1. A clonagem da linha de telefonia celuar, decorrente de deficiente
prestação de serviços, por constituir fato inteiramente estranho ao consumidor a quem pertence, constitui risco da atividade da
exploradora do serviço. 2. O consumidor que tem sua linha telefônica “clonada” por ação de fraudadores, experimenta situação
vexatória, além de constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações, bastantes e suficientes para
caracterizar ofensa imaterial maculadora da honra objetiva e subjetiva, capazes de causar danos morais, que devem se
reparados cabalmente. 3. Irrelevante a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ o entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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