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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 1324

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

1324

RELAÇÃO Nº 0182/2013
Processo 1000478-24.2013.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- S. K. - A parte interessada poderá retirar mandado de averbação em 05 dias. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo.
- ADV: MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP)
Processo 1001532-25.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Aparecido de Oliveira e outro - Vistos.
Concedo a gratuidade. Anote-se. Os autores deverão emendar a inicial em 10 dias, sob pena de indeferimento, providenciando:
Juntada de memorial descritivo em conformidade a Lei de Registros Públicos, constando os logradouros, rumos,etc. Relação
dos proprietários em cujo nome encontra-se transcrito o imóvel, bem como seus respectivos endereços, inclusive com
CEP, formulando o respectivo pedido de citação para o fim de citação pessoal dos mesmos, uma vez que estes deverão
obrigatoriamente figurar no pólo passivo da ação. Certidão de objeto e pé dos processos relacionados a fls. 34 (n.650/96 - da 2ª
Vara Cível local; n.109/12 e n.2418/12, ambos da 3ª Vara Cível). Int. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIRMINA APARECIDA DE MELLO FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2013-digital
Processo 1000072-03.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. C. G. T. e outro - Vistos. Trata-se de pedido
de divórcio formulado com base na inviabilidade de manutenção do vínculo matrimonial. Parecer do MP às fls. 11, favorável
ao pedido inicial. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelo casal nestes autos, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do CPC. Por conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e ponho fim à sociedade conjugal, nos
termos do artigo 226, § 6º da Constituição da República, e 1.571, inciso IV, do Código Civil, regulando as relações das partes
conforme acordado. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de
imediato, arquivando-se os autos. Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P. R. I. - ADV: ANDREA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1000089-39.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - ALEXANDRE HENRIQUE SUSTERAS Providencie o requerente a impressão do Alvará no prazo de 30 dias. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB
200141/SP)
Processo 1000091-09.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Nelson Rezende da Silva - Luiz Eduardo Pimentel de Sousa Marcondes - Vistos. Indefiro o pedido de fls.
21/22, uma vez que não se sabe a data do recebimento da referida notificação. Ademais, cabe ao autor responder ou não ao
depositante, no prazo previsto. Aguarde-se a citação do réu. Intime-se. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 1000283-39.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. L. de M. - M. C. V. de M. e outro
- Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Anote-se. 2- Os elementos que constam dos autos não permitem juízo de
verossimilhança positivo no que tange à alegada modificação da situação econômica da parte ativa, de modo que necessária
se torna a instrução probatória e a oitiva da parte contrária. Ademais, não há pedido de antecipação da tutela/liminar. 3- Para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 24 de junho de 2013, às 14:00 horas. 4- Cite-se e intimese o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se
não houver acordo, poderá os réus contestar, desde que o façam por intermédio de advogado. Conforme disposto na Lei nº
11.419/06, em seu art. 10,a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral
devem ser feitas em formato digital, nos autos de processo eletrônico, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria
judicial. No mesmo sentido, a Resolução TJSP nº 551/2011, (art. 7º) dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos
deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, sendo que (art. 10) o protocolo, a distribuição e a juntada de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem
intervenção da unidade judiciária. Portanto, para a espécie de ação em questão, sobrevindo ou não acordo, recomendável
que a peça de resposta seja protocolizada eletronicamente a qualquer momento, porém antes do início da audiência. Fato é
que não se admitirá qualquer espécie de resposta em papel ou digitalização em audiência. A ausência do autor importará em
arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, sala 105, 1º andar - Centro Cívico. 6- Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- Intime-se. - ADV: LUIZ DUARTE SANTANA (OAB
152411/SP)
Processo 1000510-29.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Família - F. E. S. - - A. Y. M. S. - Vistos. Trata-se de pedido
de divórcio consensual por incompatibilidade de convivência do casal. É o relatório. Decido. A inicial há de ser indeferida.
Considerando a manifestação vinda nos autos dependentes (incidente de falsidade), onde a divorcianda afirma não ter
constituído advogada, verifica-se que não há consenso entre as partes em relação ao pedido de divórcio. Assim, falta a um dos
divorciandos interesse na demanda tal como proposta. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295,
inciso III, do Código de Processo Civil; por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, inciso VI, do mesmo Código. Custas pelo divorciando. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: MARILISA EMI SEIKE (OAB 179670/SP), SHEILA APARECIDA
SANT’ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP)
Processo 1000555-33.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - W. Y. - L. da S. C. - À RÉPLICA. FLS.62/102. ADV: ANEZIO DIAS DOS REIS (OAB 24885/SP), ADIELE FERREIRA LOPES (OAB 243823/SP), CLAYTON NASCIMENTO DE
ASSIS (OAB 275652/SP), MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP)
Processo 1000622-95.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. B. P. e outros - L. A. de M. - Vistos. 1- Defiro
o pedido de gratuidade aos autores. Anote-se. 2- Pelo o que consta da análise dos documentos existentes, o mãe tem, de fato,
a guarda dos menores, não havendo prejuízos, ante da ausência de notícia em contrário, em se regularizar tal situação, o que,
na verdade, apenas confere segurança jurídica à relação existente. Assim, fixo a guarda provisória dos menores ISABELA
PIRES DE MORAES e LUIS PAULO PIRES DE MORAES à correquerente. Arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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