TJSP 11/04/2013 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
1325
a 1/2 (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO, por mês, em favor dos filhos. Designo audiência prévia visando à conciliação das partes para
o dia 17 de junho de 2013, às 14:00 horas. O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da solenidade, caso não haja
composição. Cite-se o réu e intimem-se as partes da audiência. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
Av.Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, sala 105, 1º andar, Centro Cívico. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ROMANO
Processo 1000754-55.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - vanilda de oliveira leite - MARCUS VINICIUS
RONG - Vistos. Apresente a inventariante novo plano de partilha, uma vez que o de fls. 10 atribui à menor TAINÁ, valor inferior
à quota dos demais, embora o percentual indicado seja igual (?). Adite-se as primeiras declarações para esclarecer a existência
e qualificar a herdeira mencionada no item ‘c’ do esboço de partilha (fls. 10). Intime-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO
PINTO ALDAY (OAB 305874/SP)
Processo 1000775-31.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. E. T. e outro - Vistos. Trata-se de pedido
de divórcio formulado com base na inviabilidade de manutenção do vínculo matrimonial. Parecer do MP favorável ao pedido
inicial. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas cônjuges nestes autos, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do CPC. Por conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e ponho fim à sociedade conjugal, nos
termos do artigo 226, § 6º da Constituição da República, e 1.571, inciso IV, do Código Civil, regulando as relações das partes
conforme acordado. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de
imediato, arquivando-se os autos. Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P. R. I.C. - ADV:
WILSON MASAMI NAKAO (OAB 325666/SP)
Processo 1000832-49.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - L. V. M. - V. M. J. - CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/003224-4 dirigi-me ao endereço e aí sendo
CITEI E INTIMEI VITOR MICILLO JUNIOR do inteiro teor do presente mandado que lhe li e bem ciente de tudo ficou, aceitou a
contrafé, exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 25 de fevereiro de 2013. - ADV: GLAUCIA DE
MELO SANTOS (OAB 295861/SP)
Processo 1000832-49.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - L. V. M. - V. M. J. - Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: GLAUCIA DE MELO SANTOS (OAB
295861/SP)
Processo 1000885-30.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B. M. A. dos S. - - R. M. A. S. - M.
S. S. - Vistos. Em razão da cerimônia de instalação da 5ª Vara Cível local, a designação de fls 17/18 está prejudicada. Aguardese manifestação dos autores sobre a não citação do requerido. Dê-se baixa na pauta de audiências. Intime-se. - ADV: ROSEMI
APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP)
Processo 1000951-10.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. de F. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de
divórcio formulado com base na inviabilidade de manutenção do vínculo matrimonial. Parecer do MP favorável ao pedido. É o
relatório. DECIDO. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos cônjuges
nestes autos, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III,
do CPC. Por conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e ponho fim à sociedade conjugal, nos termos do artigo 226,
§ 6º da Constituição da República, e 1.571, inciso IV, do Código Civil, regulando as relações das partes conforme acordado.
Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivandose os autos. Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P. R. I.C. - ADV: SILMARA GONZAGA DA
ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1000952-92.2013.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Arthur Gomes Tomita - Maria Neide
Gomes Tomita - Arthur Gomes Tomita - Vistos. Reitere-se a intimação do inventariante para apresentar certidão negativa de
débito tributário na esfera municipal, relativamente ao imóvel declarado, uma vez que não basta certidão de distribuição de
Execuções Fiscais. Intime-se. - ADV: ARTHUR GOMES TOMITA (OAB 273473/SP)
Processo 1000969-31.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Família - F. da S. S. - E. C. R. S. - Vistos. 1- Designo audiência
de tentativa de reconciliação ou conversão para via amigável para o dia 24/06/2013 às 16:40h. 2- Cite-se e intime-se, ficando
a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar a
contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. 3- Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, em seu art. 10,a distribuição da petição inicial e a juntada
da contestação, dos recursos e das petições em geral devem ser feitas em formato digital, nos autos de processo eletrônico,
sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. No mesmo sentido, a Resolução TJSP nº 551/2011, (art. 7º)
dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de
processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que (art. 10) o protocolo, a distribuição e a juntada de
petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária. Portanto, para a espécie de ação
em questão, sobrevindo ou não acordo, recomendável que a peça de resposta seja protocolizada eletronicamente a qualquer
momento, porém antes do início da audiência. Fato é que não se admitirá qualquer espécie de resposta em papel ou digitalização
em audiência. 4- O advogado do autor deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. 5- As audiências deste Juízo
realizam-se no seguinte endereço:Av.Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, sala Sala de Audiências - 105, Centro Cívico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do
artigo 172, § 2º, do CPC. 6- Intime-se. - ADV: ANDREIA MOREIRA MARTINS (OAB 268509/SP)
Processo 1000972-83.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. A. de F. e outro - Vistos. Trata-se de pedido
de divórcio formulado com base na inviabilidade de manutenção do vínculo matrimonial. Parecer do MP favorável ao pedido.
É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos
cônjuges nestes autos, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do CPC. Por conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e ponho fim à sociedade conjugal, nos termos do
artigo 226, § 6º da Constituição da República, e 1.571, inciso IV, do Código Civil, regulando as relações das partes conforme
acordado. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato,
arquivando-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários, ficando deferida a gratuidade. P. R. I.C. - ADV: JEFFERSON
MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 1001465-60.2013.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Sucessões - M. das G. M. de J. - - A. M. da S. M. - - F. de
A. da S. M. - - G. D. da S. M. - - L. A. da S. M. - - M. de L. da S. M. - - R. de C. M. e outro - J. M. - Ao AUTOR, providenciar a
retirada da petição sob protocolo nº FMCZ-13-00039470-8, procedendo seu encaminhamento aos autos eletronicamente. - ADV:
MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP)
Processo 1001549-61.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K. G. C. e S. - D. G. da S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º