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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 1493

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

1493

(grifos meus). APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA
INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE VEÍCULO NOVO, APÓS A QUITAÇÃO DO PREÇO À VISTA. JUSTA EXPECTATIVA DA
COMPRADORA FRUSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E DA
CONCESSIONÁRIA PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA CADEIA DE
PRESTADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 25 DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
O excesso de prazo acima do razoável violou a justa expectativa da consumidora de ter acesso ao veículo que adquiriu pagando
o preço à vista. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO EXAGERADO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA PELO VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE
REDUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.- A demora na entrega do automóvel comprovadamente frustrou os planos da autora
que pretendia utilizar o carro novo em viagem de férias. Os desgastes e abalos emocionais em decorrência da situação não se
confundem com simples dissabor do cotidiano. Por isso, não deve ser reduzida a compensação pecuniária na medida da
proporção sofrida pela consumidora. 2.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento
experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas
vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que
não provoque qualquer esforço aos devedores para adimpli-lo. (TJSP Ap. 0008063-17.2008.8.26.0072 31ª C. Dir. Privado Rel.
Adilson de Araújo j. 27.11.2012). (grifos meus.) Por analogia: OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGA DE VEÍCULO SEGURADO
DEMORA - DANOS MORAIS. A demora excessiva no conserto de veículo acarreta o descumprimento do contrato de seguro,
constituindo responsabilidade por danos morais, pois extrapola a idéia de mero aborrecimento. Recurso provido em parte.(TJSP
Apl 0020631-89.2011.8.26.0224 35ª C. Dir. Privado Rel. Clóvis Castelo j. 11.03.2013). OBRIGAÇÃO DE FAZER ATRASO NA
ENTREGA DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. O quantum indenizatório foi corretamente arbitrado na r. sentença de
primeiro grau, nos moldes dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento injustificado.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.(TJSP Apl 9273628072008826 27ª C. Dir. Privado Rel. Berenice Marcondes Cesar j.
22.11.2011). Quanto aos valores dos danos, temos em relação aos danos materiais, comprovados, somente os R$ 400,00
(quatrocentos) reais que a autora foi obrigada a pagar a mais para receber um veículo da requerida. Os valores que a autora
informou ter gasto com conduções para o seu trabalho, por falta de comprovação, não tem como ser indenizados pela requerida.
Mas como esse valor de R$ 400,00 foi indevidamente exigido, com evidente má-fé da requerida, deve ser devolvido para a
autora, em dobro. Sobre a matéria destaco: CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE VALORES
EXCEDENTES AO CONTRATADO RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. (TJRS Apl. 71003587730 3ª T. Rec. Cível Rel. Ricardo Torres Hermann j.
28.06.2012).(grifos meus). Já os danos morais, devem levar em consideração todo o nervosismo sofrido pela autora, em razão
da mudança de sua rotina, que passou a ter que ir de ônibus para o trabalho, por um período bem superior ao que ela tinha
programado. Ficou comprovado que isso abalou a autora psicológicamente, alterando sua calma no ambiente de trabalho,
trazendo problemas conjugais, o que deve ser devidamente indenizado. Não há que se olvidar, ainda, da situação da requerida,
que é empresa de grande porte, que agiu deliberadamente de má-fé, omitindo o real prazo de entrega do veículo para aumentar
as vendas, o que deve ser devidamente coibido, por ser postura condenável nas práticas comerciais. A fixação da indenização
por danos morais, segundo nos ensina RUI STOCO, deve seguir os seguintes critérios: a) O Magistrado nunca deverá arbitrar a
indenização tomando como base apenas as possibilidades do devedor; b) também não deverá o julgador fixar a indenização
com base somente nas necessidades da vítima; c) não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade econômica
do agente, levando-o à insolvência; d) a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de enriquecimento
para quem recebe; e) deverá o julgador fixá-la buscando o equilíbrio, através de critério eqüitativo e de prudência, segundo as
posses do autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação socioeconômica de ambos; f) na indenização
por dano moral a quantia a ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do
ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo; h)
na fixação do valor do dano moral, o julgado deverá ter em conta, ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido,
a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e sua posição social e política. Deverá, também, considerar a intensidade do
dolo e o grau de culpa do agente.(in: Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, Editora RT, 4ª edição, p.816).
Isto posto, considerando que a autora sofreu transtornos com a utilização de outros meios de transporte; que a demora extrapolou
em aproximadamente quatro vezes a previsão contratual; que a autora sofreu chacotas no ambiente de trabalho por conta deste
lamentável episódio e que a requerida não demonstrou nenhuma preocupação em respeitar o direito do consumidor, entendo
que a fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para reparar o prejuízo da
requerente e também para desestimular comportamentos desta natureza pela empresa requerida que, confessou em juízo, com
a maior naturalidade, que atingiu um grande número de outros consumidores, comprovando seu total descomprometimento com
os seus clientes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais à autora, no
importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do indevido
pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. CONDENO a requerida,
também, ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor
esse que deve ser corrigido monetariamente, desde a data do ajuizamento da ação, com a incidência de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês desde a data da citação. Condeno a requerida, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Mogi Mirim, 02 de abril
de 2013. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV BETELLEN DANTE FERREIRA OAB/SP 143702 - ADV JACQUES
JOSE CAMINADA MIRANDA OAB/SP 42642 - ADV LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA OAB/SP 209286
0005331-24.2012.8.26.0363 (363.01.2012.005331-2/000000-000) Nº Ordem: 000944/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - SILVIO VEDOVATO PISSINATTI E OUTROS X SOLON VEDOVATO PISSINATTI E OUTROS - Verifico que a
sentença proferida por este Juízo foi publicada no dia 24/01/2013 (fls. 70), sendo que o prazo final para protocolo de apelação
se deu em 13/02/2013 (quarta-feira de cinzas). Assim, verifico que a apelação foi protocolada somente em 20/02/2013, sendo,
portanto, intempestiva. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e manifestem-se os credores em termos de prosseguimento.
Int. - ADV HEBER CHRISTOFOLETTI OAB/SP 89260 - ADV HELEN ROSE DOS SANTOS FREITAS OAB/SP 134899
0011980-05.2012.8.26.0363 Incidente-1 (363.01.2012.007747-3/000001-000) Nº Ordem: 001240/2012 - (apensado ao
processo 0007747-62.2012.8.26.0363 - nº ordem 1240/2012) - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - NELSON YOSHIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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