TJSP 11/04/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
2017
Infracional - Furto (art. 155) - - M. P. D. E. D. S. P. - Fls. 118/120 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação socioeducativa ajuizada contra E. O. D. S. A., filho de Osmir Oscar do Amaral e Aparecida Izildinha
da Silva e J. H. T. N., filho de Edson Luiz Nolli e Jonilce Aparecida Tavares, a quem determino o cumprimento de medidas
socioeducativas de prestação de Serviços Comunitários (art. 117 do ECA), pelo período de três meses, pela prática de ato
infracional equivalente, na esfera penal, a conduta tipificada no art. art. 155, §4.º, inciso IV, do Código Penal. P.R.I.C. - ADV
ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA OAB/SP 107222 - ADV ALAIDE MARIA DORTA OAB/SP 231851
0003929-66.2010.8.26.0430 (430.01.2010.003929-8/000000-000) Nº Ordem: 000112/2010 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Lesões Corporais - - M. P. D. E. D. S. P. - Fls. 107/108 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação socioeducativa ajuizada contra C. J. D. S. pela prática de atos infracionais equivalentes, na esfera
penal, às condutas tipificadas nos arts. 129, caput, 147 e 331, cumulados com art. 69, todos do Código Penal, e determino o
cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários (ECA, art. 117), pelo prazo de quatro meses. O
adolescente deve ser advertido que o descumprimento injustifi-cado da medida aplicada poderá acarretar sua internação, pelo
prazo de três meses, a teor do disposto no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deverá ser cientificado, ainda,
que, se praticar outra infração, poderá ser internado pelo prazo de seis meses a três anos. P.R.I.C. - ADV ENIS FONSECA OAB/
SP 40251
0000981-20.2011.8.26.0430 (430.01.2011.000981-0/000000-000) Nº Ordem: 000024/2011 - Apuração de Infração
Administrativa às Normas Proteção à Criança ou Adolescente - Entrada e Permanência de Menores - M. P. D. E. D. S. P. X
A. G. - Fls. 46/47 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCE-DENTE a representação e condeno o
representante ao pagamento de multa no valor equivalente a três salários mínimos vigentes com correção monetária a contar
da data do fato, por incurso no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C. - ADV DEISE CRISTINA CARDOZO
GALHARDO GONÇALVES OAB/SP 277567
0003791-65.2011.8.26.0430 (430.01.2011.003791-0/000000-000) Nº Ordem: 000154/2011 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Lesões Corporais - - M. P. D. E. D. S. P. - Fls. 144/146 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação socioeducativa ajuizada contra J. D.R. C. (RG 54.395.151-0, SSP/SP) e G. M. D. S., (RG 45.492.938-9,
SSP/SP), a primeira pela prática de ato infracional equivalente, na esfera penal, a conduta tipificada no 129 do Código Penal, a
segunda, pela prática de ato infracional equivalente, na esfera penal, a conduta tipificada no art. 331 do Código Penal, e determino
a ambas o cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários (ECA, art. 117), pelo prazo de quatro
meses. As adolescentes devem ser advertidas que o descumprimento injustificado da medida aplicada poderá acarretar suas
internações, pelo prazo de três meses, a teor do disposto no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deverão ser
cientificadas, ainda, que, se praticar outra infração, poderá ser internado pelo prazo de seis meses a três anos.P.R.I.C. - ADV
ENIS FONSECA OAB/SP 40251 - ADV GISELE BORGES ROSSETI CASSIA OAB/SP 153492
Centimetragem justiça
PEDERNEIRAS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA REGINA TRAMONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2013 (FCS)
Processo 0003836-37.2009.8.26.0431 (431.01.2009.003836) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Tulio Emer
Damasceno e outros - Olimpia Theresa e Souza - Juntada por Túlio Emer Damasceno e outros habilitantes. (Ciência às partes,
respectivamente, sobre as petições juntadas às fls. 107/108 do inventariante e de fls. 109 dos habilitantes. - ADV: LISANDRA
APARECIDA DO AMARAL EMER (OAB 167630/SP), ANTONIO DAMASCENO E SOUZA (OAB 43029/SP), ALAOR EMER (OAB
44149/SP)
Processo 0003886-92.2011.8.26.0431 (431.01.2011.003886) - Procedimento Ordinário - Guarda - LdA - JHJ - Vistos. 1Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de julho de 2013, às 14:30 horas. 2- Intime-se o
requerido no endereço fornecido à fl. 75, observando-se que o menor JH deverá comparecer juntamente com seu genitor, para
sua oitiva, caso necessário. Int. - ADV: MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP), ALINE BUENO DE CAMARGO (OAB
253181/SP)
Processo 3000104-55.2013.8.26.0431 - Procedimento Ordinário - Oferta - E. R. - M. F. dos S. R. e outro - 1-Trata-se de
apreciação de pedido de deslocamento da competência deste juízo para o julgamento da lide. 2-De acordo com o art. 103
do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Estabeleceu-se, também nos
artigos seguintes, que havendo conexão o juiz deverá de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião
das ações propostas em separado a fim de que sejam decididas simultaneamente. Mais adiante, fixou-se o juiz competente
para estes casos, aquele que primeiro despachar, desde que entre eles haja a mesma competência territorial. Caso contrário,
apresentando os dois juízos competência territorial distinta, incidirá a regra do art. 219, “caput”, da lei processual, indicando
que o juízo competente e prevento é aquele onde ocorrer a citação válida. 3-No caso dos autos, conforme extrato anexado aos
autos, o Requerido foi devidamente citado (feito nº 0000171-71.2013 em trâmite na 2ª Vara Local) e naquela Vara encontraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º