TJSP 11/04/2013 - Pág. 525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
525
0000479-24.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000146/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ANTONIO CARLOS TEBALDI X BANCO SANTANDER S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a)
condenar o réu na indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizado monetariamente a partir desta sentença,
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar ao réu que restitua a quantia indevidamente confiscada, em
dobro, ou seja, no valor total de R$754,50, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada, que impediu ao banco-requerido semelhantes descontos
na remuneração/salário da parte-autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (fls. 28 e 28-verso). Sem condenação em
custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis das sentenças proferidas nos Juizados
Especiais Cíveis. P. R. I. Jales-SP, 03 de abril de 2013. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito Valor do preparo: Cód. 230.6=
825,36 e Cód. 110.4= 25,00 - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP
141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
0000511-29.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000161/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR X BANCO DO BRASIL - Sentença nº 1355/2013 registrada
em 08/04/2013 no livro nº 476 às Fls. 111/116: Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da autora para: a) condenar o
requerido a pagar, à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente a
partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar que o requerido entregue, à autora,
o cartão de crédito OUROCARD MASTERCARD INTERNACIONAL, da conta corrente nº 6846-2. Mantém-se, hígida, a tutela
antecipada concedida em fl. 48-48 verso. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios - incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. P.R.I. Jales/SP, 03 de abril de 2013. Fernando
Antônio de Lima Juiz de Direito Naise Costalonga Neves Estagiária de Direito Valor do preparo: Cód. 230.6- =193,70 e Cód.
110.4= 25,00 - ADV ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA OAB/SP 298185 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
0000564-10.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000179/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARIA
ETELVINA DE MATTOS AZEVEDO X CREDCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A. - Indique a autora novo endereça da
co-ré Credcard, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES OAB/SP 218270
0000604-89.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000194/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- CLAUDEMIR DE SOUZA PIMENTA X BANCO SANTANDER S/A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a)
condenar o réu na indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizado monetariamente a partir desta sentença,
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar ao réu que restitua a quantia indevidamente confiscada, em
dobro, ou seja, no valor total de R$730,12, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada, que impediu ao banco-requerido semelhantes descontos
na remuneração/salário da parte-autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (fls. 29 e 29-verso). Sem condenação em
custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis das sentenças proferidas nos Juizados
Especiais Cíveis. P. R. I. Jales-SP, 03 de abril de 2013. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito Valor do preparo: Cód. 230.6=
825,36 e Cód. 110.4= 25,00 - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP
141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
0000719-13.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000217/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- APARECIDO DONIZETE TROMBETA X BANCO SANTANDER S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a)
condenar o réu na indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizado monetariamente a partir desta sentença,
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar ao réu que restitua a quantia indevidamente confiscada, em
dobro, ou seja, no valor total de R$945,00, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada, que impediu ao banco-requerido semelhantes descontos
na remuneração/salário da parte-autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (fls. 33 e 33-verso). Sem condenação em
custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis das sentenças proferidas nos Juizados
Especiais Cíveis. P.R. I. Jales-SP, 03 de abril de 2013. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito Valor do preparo: cód. 230.6=
825,36 e Cód.110-4= 25,00 - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP
141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
0000721-80.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000215/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - ANDERSON CESAR JUSTINO X VIVO S A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido do autor para: a) condenar
a requerida a pagar, ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente
a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida a pagar, ao autor, a
título de repetição do indébito, o valor de R$ 21,50. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida em fl. 38-38 verso. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios - incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. P.R.I. Jales/SP, 03 de abril de 2013. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito Valor do preparo:
Cód. 230.6= 304,99 e Cód. 110.4= 25,00 - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO
DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
0000803-14.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000243/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - RAIMUNDO LIMA ROCHA X CREFISA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Posto isso, JULGA-SE
PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida na indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizado
monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) que a requerida efetue
apenas o desconto do percentual de 30% dos rendimentos líquidos percebidos mensalmente pelo autor a título de benefício
previdenciário, sob pena de multa diária de R$1.000,00; c) condenar a requerida na devolução do valor de R$1.017,28, pertinente
aos descontos que superaram o limite de 30%, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda, mais juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada, com a adequação contida no parágrafo acima.
Sem condenação em custas e despesas, bem assim em honorários advocatícios - incabíveis nas sentenças proferidas nos
Juizados Especiais Cíveis. P. R. I. Jales-SP, 03 de abril de 2013. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito Naise Costalonga
Neves Estagiária de Direito Valor do preparo: Cód. 230.6= 825,36 e Cód. 110.4= 25,00 - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º