TJSP 12/04/2013 - Pág. 15 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
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PROC. Nº 2012/160360 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – TATIANA REGINA CAMARGO FERNANDES
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Peça Prática – Grupo 4: O excesso de rasuras e
entrelinhas justifica a nota atribuída à questão. Observe-se que mesmo o trecho relativo aos emolumentos contém quantidade
tão expressiva de entrelinhas que a leitura da peça, no ponto, ficou comprometida. Mantém-se, portanto, a nota. b) Questão nº
4 – Grupo 4: A maior parte da resposta consistiu na transcrição de disposições do Código Civil. Não houve análise aprofundada
dos aspectos que distinguem os institutos, menção a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, nem, tampouco, ilustração
da questão com exemplos. c) Dissertação – Grupo 3: A nota atribuída é condizente com a resposta dada pela candidata. Não foi
mencionada, por exemplo, a ausência de hierarquia entre as diversas entidades familiares, nem foram exauridas suas espécies.
Além disso, a candidata não abordou todos os princípios constitucionais atinentes à matéria. Fica, assim, mantida a nota
atribuída.
PROC. Nº 2013/40342 – SÃO PAULO/SP – RODRIGO BARBOSA OLIVEIRA E SILVA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Dissertação – Grupo 4: A nota atribuída está correta.
O conceito dado pelo candidato é imperfeito, pois não abrangeu as fundações que são conjuntos de bens com personalidade
jurídica própria. Mera menção a dispositivo legal, que contou com modificação recente, não supre a lacuna da imponível menção
das espécies e abordagem específica correlata. Evidente, ademais, a necessidade de menção dos registros imponíveis à luz
da espécie de cada pessoa jurídica, premissa não suprida por simples menção ao art. 45 do Código Civil. Simples alusão a
dispositivo regulador de quórum não colmata a lacuna concernente à alienação de bens. Por derradeiro, não mencionou as
hipóteses de desconsideração à luz do Sistema de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90), o caráter episódico e a
desconsideração inversa. b) Peça prática – Grupo 4: Preliminarmente, a falta de marcações na prova denota apenas a omissão
de itens que deveriam nela constar. A falta dos dados do registro de casamento pouco influiu na nota final, embora fosse razoável
exigi-los em uma resposta ideal. Quanto às omissões ou erros que foram relevantes, devem ser mencionados os seguintes: 1)
ausência dos valores que deveriam ser pagos a título de ITCMD; 2) ausência dos valores que deveriam ser pagos a título de
emolumentos; 3) a doação deveria ser do imóvel, ou seja, de sua propriedade plena, com a posterior reserva do usufruto; e 4)
ausência de reconhecimento da capacidade das partes.
PROC. Nº 2012/145491 – UBIRAJARA/SP – PATRÍCIA GASPERINI FARIA SALIBA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Peça Prática – Grupo 3: As justificativas às questões
2 e 3 foram superficiais. A questão 4 foi respondida de forma incorreta. Na peça prática, a qualificação dos pais dos conviventes
foi feita de forma incompleta. Não foi indicado o nome do ex-cônjuge da convivente. A data do requerimento foi mencionada
como a data do registro, sem se observar o decurso do prazo de afixação do edital de proclamas, o que caracteriza erro grave.
Ao final do assento, aliás, foi indicada a afixação do edital pelo prazo legal, mas sem a indicação da data. Faltou relacionar
os documentos apresentados (art. 1536, V, do Código Civil). Enfim, a nota atribuída deve ser mantida. b) Dissertação – Grupo
3: A candidata não abordou aspectos importantes do tema. Deixou de mencionar a ausência de hierarquia entre as entidades
familiares, não exauriu as espécies destas e não abordou todos os princípios constitucionais cabíveis, razão pela qual a nota
deve ser mantida. Ressalte-se que não houve desconto de nota por erros de gramática. c) Peça Prática – Grupo 4: A candidata
cometeu erros graves, como o acréscimo de itens essenciais à escritura após seu encerramento, procedimento vedado pelas
NSCGJ e que contraria a segurança jurídica.
PROC. Nº 2013/41349 – RIO CLARO/SP – FERNANDA FERRARINI GOMES DA COSTA CECCONELLO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Dissertação – Grupo 6: A candidata não dissertou
acerca do afeto como amálgama das relações familiares, questão fundamental na confecção da peça. b) Peça Prática – Grupo
6: A nota atribuída, decorreu, dentre outros aspectos, de erro na questão nº 3, quanto ao nome do registrando, e de erro grave
na peça prática, consistente na utilização de abreviatura em elemento essencial, qual seja, o sobrenome materno, sem observar
os dados constantes do documento de identidade apresentado para o registro. c) Questão nº 1 – Grupo 6: A candidata foi
avaliada com razoabilidade, sendo computados, a seu favor, os aspectos corretos e consideradas, por outro lado, as lacunas de
sua resposta, como a ausência de menção à jurisprudência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, às NSCGJ e ao art. 80
da Lei n. 6.015/1973. d) Questão nº 2 – Grupo 6: A candidata não discorreu sobre todos os requisitos da Lei n. 11.441/2007 e,
portanto, a nota foi atribuída corretamente.
PROC. Nº 2012/147492 – SÃO PAULO/SP – LUIS GUSTAVO BELMONTE
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Dissertação – Grupo 6: A questão da menoridade
omitida na análise do reconhecimento voluntário foi a do pai que pretende reconhecer. No reconhecimento forçado, o candidato
deixou de tratar da “exceptio plurium concubentium”, da dessacralização do exame de DNA e da presunção relativa gerada
pelo resultado do exame. A nota fica, assim, mantida. b) Peça Prática – Grupo 6: A fundamentação nas respostas às questões
1, 3, 4 e 5 foi superficial. Na peça prática, constam erros de português, devidamente assinalados por ocasião da correção; há
erro quanto ao numeral do logradouro de residência dos pais e, por ocasião do encerramento, não foi indicado quem assinou o
assento. Houve, ainda, exigência desnecessária de comprovante de residência. Por fim, as ressalvas feitas na forma legal foram
devidamente consideradas, tendo sido inutilizada a observação lançada por ocasião do início da correção, quanto à redução
da nota por erro grave. Fica mantida, assim, a nota atribuída. c) Questão 2 – Grupo 6: O candidato não analisou os requisitos
constantes da Lei nº 11.441/2007, como a preservação do nome e a natureza dos “conflitos” mencionados na resposta (de cunho
patrimonial, relativos a alimentos). Por essa razão, a pontuação foi reduzida. d) Questão 3 – Grupo 6: A resposta do candidato
não analisou as questões do juízo competente para a adoção judicial e da necessidade de anuência da adotanda. Mantém-se,
pois, a nota. e) Questão 4 – Grupo 6: Na retificação da escritura pública a análise foi superficial, não tendo sido examinados
o ato aditivo passível de realização de ofício pelo Tabelião nas hipóteses indicadas pelo próprio candidato e nem a própria
retificação da escritura pública, que necessita de novo comparecimento das partes. Além disso, o candidato não enfrentou a
questão da possibilidade ou não da retificação judicial da escritura.
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