Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 - Página 15

  1. Página inicial  > 
« 15 »
TJSP 12/04/2013 - Pág. 15 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

15

PROC. Nº 2012/160360 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – TATIANA REGINA CAMARGO FERNANDES
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Peça Prática – Grupo 4: O excesso de rasuras e
entrelinhas justifica a nota atribuída à questão. Observe-se que mesmo o trecho relativo aos emolumentos contém quantidade
tão expressiva de entrelinhas que a leitura da peça, no ponto, ficou comprometida. Mantém-se, portanto, a nota. b) Questão nº
4 – Grupo 4: A maior parte da resposta consistiu na transcrição de disposições do Código Civil. Não houve análise aprofundada
dos aspectos que distinguem os institutos, menção a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, nem, tampouco, ilustração
da questão com exemplos. c) Dissertação – Grupo 3: A nota atribuída é condizente com a resposta dada pela candidata. Não foi
mencionada, por exemplo, a ausência de hierarquia entre as diversas entidades familiares, nem foram exauridas suas espécies.
Além disso, a candidata não abordou todos os princípios constitucionais atinentes à matéria. Fica, assim, mantida a nota
atribuída.

PROC. Nº 2013/40342 – SÃO PAULO/SP – RODRIGO BARBOSA OLIVEIRA E SILVA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Dissertação – Grupo 4: A nota atribuída está correta.
O conceito dado pelo candidato é imperfeito, pois não abrangeu as fundações que são conjuntos de bens com personalidade
jurídica própria. Mera menção a dispositivo legal, que contou com modificação recente, não supre a lacuna da imponível menção
das espécies e abordagem específica correlata. Evidente, ademais, a necessidade de menção dos registros imponíveis à luz
da espécie de cada pessoa jurídica, premissa não suprida por simples menção ao art. 45 do Código Civil. Simples alusão a
dispositivo regulador de quórum não colmata a lacuna concernente à alienação de bens. Por derradeiro, não mencionou as
hipóteses de desconsideração à luz do Sistema de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90), o caráter episódico e a
desconsideração inversa. b) Peça prática – Grupo 4: Preliminarmente, a falta de marcações na prova denota apenas a omissão
de itens que deveriam nela constar. A falta dos dados do registro de casamento pouco influiu na nota final, embora fosse razoável
exigi-los em uma resposta ideal. Quanto às omissões ou erros que foram relevantes, devem ser mencionados os seguintes: 1)
ausência dos valores que deveriam ser pagos a título de ITCMD; 2) ausência dos valores que deveriam ser pagos a título de
emolumentos; 3) a doação deveria ser do imóvel, ou seja, de sua propriedade plena, com a posterior reserva do usufruto; e 4)
ausência de reconhecimento da capacidade das partes.

PROC. Nº 2012/145491 – UBIRAJARA/SP – PATRÍCIA GASPERINI FARIA SALIBA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Peça Prática – Grupo 3: As justificativas às questões
2 e 3 foram superficiais. A questão 4 foi respondida de forma incorreta. Na peça prática, a qualificação dos pais dos conviventes
foi feita de forma incompleta. Não foi indicado o nome do ex-cônjuge da convivente. A data do requerimento foi mencionada
como a data do registro, sem se observar o decurso do prazo de afixação do edital de proclamas, o que caracteriza erro grave.
Ao final do assento, aliás, foi indicada a afixação do edital pelo prazo legal, mas sem a indicação da data. Faltou relacionar
os documentos apresentados (art. 1536, V, do Código Civil). Enfim, a nota atribuída deve ser mantida. b) Dissertação – Grupo
3: A candidata não abordou aspectos importantes do tema. Deixou de mencionar a ausência de hierarquia entre as entidades
familiares, não exauriu as espécies destas e não abordou todos os princípios constitucionais cabíveis, razão pela qual a nota
deve ser mantida. Ressalte-se que não houve desconto de nota por erros de gramática. c) Peça Prática – Grupo 4: A candidata
cometeu erros graves, como o acréscimo de itens essenciais à escritura após seu encerramento, procedimento vedado pelas
NSCGJ e que contraria a segurança jurídica.

PROC. Nº 2013/41349 – RIO CLARO/SP – FERNANDA FERRARINI GOMES DA COSTA CECCONELLO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Dissertação – Grupo 6: A candidata não dissertou
acerca do afeto como amálgama das relações familiares, questão fundamental na confecção da peça. b) Peça Prática – Grupo
6: A nota atribuída, decorreu, dentre outros aspectos, de erro na questão nº 3, quanto ao nome do registrando, e de erro grave
na peça prática, consistente na utilização de abreviatura em elemento essencial, qual seja, o sobrenome materno, sem observar
os dados constantes do documento de identidade apresentado para o registro. c) Questão nº 1 – Grupo 6: A candidata foi
avaliada com razoabilidade, sendo computados, a seu favor, os aspectos corretos e consideradas, por outro lado, as lacunas de
sua resposta, como a ausência de menção à jurisprudência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, às NSCGJ e ao art. 80
da Lei n. 6.015/1973. d) Questão nº 2 – Grupo 6: A candidata não discorreu sobre todos os requisitos da Lei n. 11.441/2007 e,
portanto, a nota foi atribuída corretamente.

PROC. Nº 2012/147492 – SÃO PAULO/SP – LUIS GUSTAVO BELMONTE
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Dissertação – Grupo 6: A questão da menoridade
omitida na análise do reconhecimento voluntário foi a do pai que pretende reconhecer. No reconhecimento forçado, o candidato
deixou de tratar da “exceptio plurium concubentium”, da dessacralização do exame de DNA e da presunção relativa gerada
pelo resultado do exame. A nota fica, assim, mantida. b) Peça Prática – Grupo 6: A fundamentação nas respostas às questões
1, 3, 4 e 5 foi superficial. Na peça prática, constam erros de português, devidamente assinalados por ocasião da correção; há
erro quanto ao numeral do logradouro de residência dos pais e, por ocasião do encerramento, não foi indicado quem assinou o
assento. Houve, ainda, exigência desnecessária de comprovante de residência. Por fim, as ressalvas feitas na forma legal foram
devidamente consideradas, tendo sido inutilizada a observação lançada por ocasião do início da correção, quanto à redução
da nota por erro grave. Fica mantida, assim, a nota atribuída. c) Questão 2 – Grupo 6: O candidato não analisou os requisitos
constantes da Lei nº 11.441/2007, como a preservação do nome e a natureza dos “conflitos” mencionados na resposta (de cunho
patrimonial, relativos a alimentos). Por essa razão, a pontuação foi reduzida. d) Questão 3 – Grupo 6: A resposta do candidato
não analisou as questões do juízo competente para a adoção judicial e da necessidade de anuência da adotanda. Mantém-se,
pois, a nota. e) Questão 4 – Grupo 6: Na retificação da escritura pública a análise foi superficial, não tendo sido examinados
o ato aditivo passível de realização de ofício pelo Tabelião nas hipóteses indicadas pelo próprio candidato e nem a própria
retificação da escritura pública, que necessita de novo comparecimento das partes. Além disso, o candidato não enfrentou a
questão da possibilidade ou não da retificação judicial da escritura.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo