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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 - Página 16

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TJSP 12/04/2013 - Pág. 16 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

16

PROC. Nº 2012/145511 – SÃO PAULO/SP – ANDRÉ APARECIDO MARIANO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Peça Prática – Grupo 6: O candidato apresentou
respostas com fundamentação superficial, tendo sido utilizado na pergunta nº 3 o termo “cognome” em vez de “agnome”,
erro que foi considerado para diminuição da nota. Além disso, na peça prática foram feitas rasuras não ressalvadas ao final,
procedimento inadequado à luz dos artigos 39 e 41 da lei de Registros Públicos. Portanto, a nota atribuída é compatível com as
respostas oferecidas. b) Dissertação – Grupo 6: Ao contrário do alegado, a dissertação realizada pelo candidato não abordou
todos os temas propostos. Não foram mencionadas, por exemplo, todas as espécies de filiação. Aliás, o instituto sequer foi
conceituado. A nota, assim, deve ser mantida.
PROC. Nº 2013/40952 – SÃO PAULO/SP – RICARDO MORAES SILVA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Questão nº 3 – Grupo 1: A simultaneidade e a
gravidade da falta são requisitos essenciais que ensejam menção expressa. Simples alusão a dispositivo legal não tem o
condão extensivo pretendido pelo recorrente, escudado em argumentação implícita. b) Questão nº 4 – Grupo 1: Em que pese
a justificativa apresentada pelo candidato, a emissão de duplicata após o vencimento é procedimento irregular (Parecer CG
nº 9/2009-E). O documento não é apto a comprovar por si só a prestação de serviço. Na resposta, o candidato deixou de
mencionar, ainda, que para o protesto de duplicata de prestação de serviço sem aceite é necessária a comprovação da efetiva
prestação de serviços. Fica, assim, mantida a nota atribuída.
PROC. Nº 2013/41348 – RIBEIRÃO BONITO/SP – HENRIQUE DE ALMEIDA PRADO FRANCESCHI
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Dissertação – Grupo 1: Como já mencionado na
correção da prova, não houve inserção do princípio da autonomia privada. Nesse contexto, simples alusão à autonomia negocial
não implica a abordagem pretendida, máxime tendo em vista a falta de distinção com a autonomia da vontade. b) Questão nº
3 – Grupo 1 – A simultaneidade e a gravidade da falta são requisitos essenciais que ensejam menção expressa. Simples alusão
a dispositivo legal não tem o condão extensivo pretendido pelo recorrente, escudado em argumentação implícita.
PROC. Nº 2013/40345 – GUARARAPES/SP – LOURIVAL DA SILVA LOURENÇO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Dissertação – Grupo 3: A nota atribuída ao candidato
se justifica em virtude da análise superficial da evolução do conceito de família, não tendo sido mencionado o afeto como base
atual. Outrossim, não mencionou o candidato a inexistência de hierarquia entre as entidades familiares e não abordou todos os
princípios constitucionais relativos ao tema, nem todas as espécies de entidades familiares. b) Peça Prática – Grupo 3: A nota
atribuída à peça prática, superior à metade da pontuação prevista, levou em conta, entre outras omissões, a superficialidade
das respostas dadas às questões; o equívoco na interpretação do regime de bens escolhido; a qualificação incompleta dos
conviventes e genitores; e a ausência de menção dos documentos apresentados, ao nome do ex- cônjuge e à data da dissolução
do casamento anterior. c) Questão nº 3 – Grupo 3 – A resposta genérica dada pelo candidato justifica a nota atribuída. Para
fazer jus a nota superior, o candidato deveria tratar do prazo para se iniciar o inventário, dos tributos a serem recolhidos,
bem como da necessidade ou não de homologação judicial e de assistência de advogado. d) Dissertação – Grupo 5: A nota
atribuída é condizente com a dissertação apresentada. Em relação à prenotação, o candidato não mencionou que sua eficácia
fica mantida durante a tramitação da dúvida nem que isso garante a prioridade no caso de improcedência. A distinção entre
interessado e apresentante – não abordada pelo candidato – decorre dos tópicos do enunciado “suscitante e suscitado”. No
item “razões da dúvida”, esperava-se que o candidato consignasse que a atividade é indelegável do Oficial e que não se
admite a simples remissão à nota devolutiva. A participação do Ministério Público no procedimento e o recurso cabível, como
admite o candidato, foram abordados de modo extremamente superficial. Finalmente, no que se refere ao trânsito em julgado,
o candidato se limitou a tratar da improcedência da dúvida, sem sequer mencionar a procedência e suas implicações. e) Peça
Pratica – Grupo 5: A nota atribuída levou em consideração especialmente a ausência de prenotação do título e de deferimento
da retificação; o erro consistente no encerramento da transcrição; e a abertura da matrícula em nome do espólio sem que
tivesse sido feita a averbação do falecimento do proprietário. f) Questão 2 – Grupo 5: Embora a resposta esteja correta, a nota
atribuída é compatível com a superficialidade da análise, que não conceituou aquisição originária, não mencionou todos os
aspectos comuns aos institutos nem as peculiaridades de cada um deles. Por fim, não indicou o entendimento jurisprudencial
nem a recente modificação do entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. g) Questão nº 3 – Grupo 5: A nota
atribuída à questão é adequada, uma vez que a possibilidade do registro da convenção de condomínio no Registro de Títulos
e Documentos para fins de conservação sequer foi mencionada. h) Questão 4 – Grupo 5: Como consignado na correção, o
candidato não mencionou as hipóteses de cancelamento administrativo de hipoteca previstas no art. 251, I a III, da Lei nº
6.015/73, sua taxatividade e o não enquadramento do caso em qualquer delas.
PROC. Nº 2012/160600 – SÃO PAULO/SP – JULIANA LOBATO RODRIGUES CARMO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Dissertação – Grupo 3: A análise feita pela candidata
a respeito da evolução do conceito de família não foi exaustiva. A candidata não tratou expressamente e com desenvolvimento
adequado da despatrimonialização e nem da despersonalização, ou seja, da superação do caráter patriarcal da entidade
familiar. A nota, portanto, fica mantida. b) Dissertação – Grupo 6: Ao contrário do alegado, do corpo da dissertação constou
expressamente que “(...) o referido Provimento do CNJ também passou a prever a possibilidade do reconhecimento de filho
voluntariamente pelo pai diante do Oficial do RCPN desde que haja anuência da mãe ou do filho maior (...)”. Assim, nada há a
ser modificado na pontuação dada à dissertação.
PROC. Nº 2013/40113 – SÃO PAULO/SP – ISABELLE PIO ROMERA ALÉSSIO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Dissertação – Grupo 3: A evolução do conceito de
família não foi analisada em seus aspectos principais, tendo se limitado a candidata a mencionar o caráter patriarcal e o afeto
como base das relações familiares. Além disso, a candidata não mencionou todos os tipos de entidades familiares (como, p.
ex., o concubinato, as famílias reconstituídas e as famílias anaparentais), nem a ausência de hierarquia entre elas. Por fim, no
tocante aos princípios só menciona o da dignidade da pessoa e da não discriminação. Mantém-se, portanto, a nota. b) Peça
Prática – Grupo 3: Na resposta à questão 3 constou grave erro, ao considerar a candidata o pacto antenupcial como negócio
jurídico translativo e prever como requisito da escritura o recolhimento de imposto de transmissão, especialmente porque sua
eficácia depende da realização do casamento (art. 1653 do Código Civil). Quanto à peça prática, propriamente dita, foram
omitidas inúmeras informações constantes do enunciado; houve equívoco no tocante à menção da data de nascimento ao invés
da data da morte dos pais do convivente, além da utilização de abreviatura. A nota atribuída, portanto, é compatível com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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