Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 12/04/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

1569

o alcance da publicidade negativa (delimitando o universo de receptores: clientes, fornecedores, investidores) e por isso até por
desdobramento não propuseram a execução de prova tendente a evidenciar a veracidade do fato. Por isso mesmo, também não
há especificação da dimensão do dano à imagem e do meio apropriado para recompô-lo. Daí porque lança-se mão das regras
de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335) e mercê dessas, os
mecanismos de mala direta e publicação de nota retificadora na imprensa escrita regional (com assessoria de empresa
especializada) configuram a medida que mais se adapta à pretensão reparatória. Essa conclusão parte da constatação da
abrangência do ramo de negócios da pessoa jurídica autora, sua expressão no mercado, campo físico de atuação e da
perspectiva de que o ato lesivo causa reflexos de maior intensidade apenas entre os fornecedores daquela, assim como
entidades bancárias da qual é cliente. O custo para a execução desses notoriamente (e o que dispensa produção de prova CPC,
art. 334, I) e num valor médio gravita em torno de R$ 6.000,00. Esse, pois, o valor da indenização compensatória. IV.e Convém
acentuar que a hipótese não se subsume ao quadro preconizado pela súmula STJ nº 385, porque o protesto consignado no
documento de fls. 81 é posterior ao fato lesivo cometido pelos réus e objeto desta demanda. V Revendo entendimento anterior,
o signatário adere à compreensão adotada em v. precedente do Superior Tribunal de Justiça a propósito do termo inicial dos
juros de mora: “A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em
dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa,
que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim,
a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o
efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base
de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios
devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em
que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou
menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta
demora”. ... Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de declarar inexigível o débito objeto do protesto tirado
por apontamento do demandado (fls. 22 do apenso) sendo desnecessário o cancelamento e para condenar os réus,
solidariamente, a pagar à autora indenização por dano moral, a qual arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que será
atualizada desde esta data e acrescida de juros de mora contados também de hoje. Pelo sucumbimento, arcarão os réus
vencidos com as custas processuais e com os honorários do advogado do vencedor, os quais fixo em 10% do valor da
condenação, atento às diretrizes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do depósito de caução
pela autora. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 30 de março de 2013. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível Auxiliando - ADV: VIVIAN TOPAL PIZARRO (OAB 183263/SP), CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB 183650/SP), ELAINE
ZOTINI MARTINS (OAB 215617/SP)
Processo 0010086-34.2011.8.26.0361 (361.01.2011.010086) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. L. A. N. - E. de O. N.
- Vistos. Defiro a cota do MP de fls. 119. Manifeste-se a exequente quanto à proposta formulada pelo executado às fls. 116/117,
no prazo de 05 dias. Decorridos, tornem ao MP. Int. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP), JOSE GUSTAVO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 143834/SP)
Processo 0010368-38.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010368) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - João Benedito de Souza Mello Camargo - Alexandre Germano - Vistos. Defiro o pedido de fls. 43. Desentranhese o mandado para seu devido e integral cumprimento, aditando-o conforme requerido, autorizado a utilização de chaveiro
para abertura do imóvel, se necessário. Diante da certidão retro, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de 05 dias. Se requerido o início da execução cumpra-se o item 189 das NSCGJ (...o cumprimento (execução) de
sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos pólos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito
de expedição de certidão pelo Ofício de Distribuição.) Certifique-se, com emissão de nova etiqueta. Após, tornem conclusos.
No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 06 meses nos termos do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil,
remetendo-se a seguir, nada sendo requerido, os autos ao arquivo para o aguardo de provocação. Int. - ADV: DOUGLAS DIAS
MARQUES (OAB 91113/SP)
Processo 0010460-16.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010460) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Fernando
Seara Pereira - Imobiliaria Sucesso - Fernando Seara Pereira IMOBILIARIA SUCESSO VISTOS Autor: FERNANDO SEARA
PEREIRA Suma do pedido: declaração de existência de negócio jurídico de corretagem e condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais, ao suposto de que contratou a ré para intermediação de aquisição de imóvel e acabou por
acertar compromisso de compra e venda, desembolsando valor inicial de R$ 35.000,00. Todavia, a ré não foi cuidadosa e não
lhe avisou que o imóvel era objeto de demandas em Juízo e isso faz com que possivelmente venha a não conseguir vencer
ação que propôs para obter a conclusão do compromisso. Quer que a ré o reembolse. Réu: “Imobiliária Sucesso” (SUCESSO
ON IMOBILIÁRIA CITY S/C LTDA) Síntese da defesa: preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito diz que foi contratada
pelos promissários vendedores e não pelo autor e desconhecia as demandas mencionadas; não era seu dever apresentar
documentação. Principais ocorrências: réplica; especificação de provas, tentativa de conciliação. É o relatório (CPC, art. 458,
I) DECIDO. I A matéria argüida como preliminar não merece cognição como efetiva questão prejudicial, salvo se estiver a
pretender o argüente ressuscitar a sepultada teoria imanentista (ius quod sibi debeatur in iudicio persequendi) ou mesmo a
teoria da ação como direito concreto. Vigorando no sistema tupiniquim a conceituação do direito de ação como direito público
subjetivo abstrato e autônomo à obtenção de provimento jurisdicional favorável ou desfavorável, justo ou injusto, as condições
da ação constituem requisitos necessários à prolação da sentença de mérito. A aferição deve ser feita “à luz da situação
jurídica de direito material posta pelos autores na petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para
extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in statu assertionis,
ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material”. Aqui, a afirmação da inicial é a de que a ré violou
dever a que estava adstrito e por isso é responsável pela reparação do dano. Em tese, in statu assertionis, está presente a
legitimidade passiva. II Independentemente de verificação de veracidade da afirmação incoativa (e tornado controversa pela
resposta) de que o autor contratou os serviços da imobiliária-ré donde adviria o dever de diligência de que trata o art. 723 do
Código Civil a pretensão reclama pronta enjeição. E isso deriva de um fator nuclear: a inexistência de dano concreto. Ao menos
consolidado até aqui. O pedido está calcado induvidosamente numa premissa: a possibilidade de vir o aqui autor a ser derrotado
na demanda que deduziu em face dos compromissários-vendedores, reclamando o exaurimento do compromisso com a outorga
de escritura pública de compra e venda. Logo, o dano se circunscreve a um estado potencial. Não foi o autor vencido; não há
notícia de tutela jurisdicional repelindo sua pretensão, que ainda pode ser acolhida, pese o estranho prognóstico do autor. E
se afirma ser curiosa essa previsão, porque o se nem o autor crê no sucesso de seu pedido, a postulação lá formulada beira
perigosamente os limites da litigância temerária, visto que posta como um palpite lotérico ... III O pressuposto primeiro de
imposição de indenização é a concorrência de um dano realizado, um desfalque patrimonial. Lembra-se que indenizar significa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo