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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 - Página 1570

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TJSP 12/04/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

1570

“tornar indene”. Só isso. Não quer dizer castigar, afligir, punir. Representa modo de restauração do estado anterior ao ato lesivo,
de recomposição; seu escopo sempre só poderá ser o de tentar aproximar a vítima do estado fático precedente. Em suma: “toda
reparação de dano apresenta o caráter de sucedâneo, ou Ersatz, da precisa nomenclatura jurídica alemã. Se o “dano” ainda
se encontra no plano imaginário, de expectativa, tem-se a inexistência de obrigação de ressarcir, de reparar, de ... indenizar.
... Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Pelo sucumbimento, arcará o autor vencido com as custas processuais e
com os honorários do advogado do vencedor, os quais fixo em R$ 2.712,00, atento às diretrizes do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. P.R.I. Mogi das Cruzes, 30 de março de 2013. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível Auxiliando - ADV: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO (OAB 250028/SP), FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB
142114/SP)
Processo 0010528-97.2011.8.26.0361 (361.01.2011.010528) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hiromi Makiyama - Madalena Sanae Makiyama - Maria de Lourdes Santos Portela - - Tereza Portella Gomes - - Deise Jamacaru Carrião Soares - Jair Carrião Portela - - Maria Aparecida Carrião Portela - - Catarina Carrião Portela - - Silvio Carrião Portela - - Espólio de José
Carrião Portela - - Espólio de Waldir Carrão Soares - Número de ordem 1243/11 Diante da certidão retro da serventia, expeçase edital com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE
ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP)
Processo 0010843-91.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010843) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ts Shara
Tecnologia de Sistemas Ltda - Bom Preco Comércio e Distribuidora de Materiais para Construção Ltda Me - - Leonildo Ribeiro
Silverio - - Edgar Mateus dos Santos - Número de ordem 1193/12 Presente a hipótese de quebra de sigilo fiscal, obtive via on
line, nesta data, as declarações de imposto de renda do executado Edgar pessoa física, determinando o seu arquivamento em
pasta própria, intimando-se o interessado para ciência, que terá o prazo de 30 dias para consulta, vedada a extração de cópias,
sendo que, após o prazo, as informações serão descartadas (art. 4º e §§ 1º e 2º do Provimento CSM nº 293/86). Por outro lado,
nada consta com relação a apresentação da declaração de Imposto de Renda para Bom Preço e Leonildo, consoante relatório
em anexo. Int. - ADV: DENISE RODRIGUES (OAB 251214/SP)
Processo 0011225-84.2012.8.26.0361 (361.01.2012.011225) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pelmex
Industrias Reunidas Ltda - Josiane Gonçalves Barreto Andre Modas Me - “ Providencie o exequente, a retirada dos ofícios
solicitado e a comprovação do protocolo dos mesmos.” - ADV: MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP)
Processo 0011263-33.2011.8.26.0361 (361.01.2011.011263) - Inventário - Inventário e Partilha - F. A. do V. - G. C. V. P.
- “Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito, não havendo manifestação, aguarde-se provação no arquivo.” ADV: ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP)
Processo 0011932-86.2011.8.26.0361 (361.01.2011.011932) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Manna
- Lilian Aparecida Ramos Nunes - O exequente deverá providenciar a retirada e o protocolo do ofício - ADV: KATIA CRISTINA
QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP), MARCO AURELIO LOPES
FERNANDES (OAB 139055/SP)
Processo 0012103-09.2012.8.26.0361 (361.01.2012.012103) - Procedimento Sumário - Promessa de Compra e Venda Adriana Cézar Pimenta - Katumi Kisi - - Edi Andrade Silva Kisi - Adriana Cézar Pimenta KATUMI KISI, EDI ANDRADE SILVA KISI
VISTOS Autor: ADRIANA CÉZAR PIMENTA Suma do pedido: rescisão de contrato de cessão de direitos sobre compromisso de
compra e venda, ao suposto de que o imóvel que serve de objeto não foi construído e entregue no prazo previsto e prometido;
além disso os réus não providenciaram a anuência da construtora com a cessão. Quer a restituição daquilo que pagou. Réus:
KATUMI KISI e EDI ANDRADE SILVA KISI Síntese da defesa: a anuência é desnecessária e a autora sabia disso; não lhe foi
prometida entrega como condição especial e ainda assim a autora recebeu a posse do apartamento. Principais ocorrências:
réplica. É o relatório (CPC, art. 458, I) DECIDO. I A hipótese é de “resolução” e não de “rescisão”, porque estúltima corresponde
a “o desfazimento do negócio jurídico, mas por defeito anterior à sua formação”, isto é, como resultante de vicio ou defeito que
prejudica a execução do contrato, sendo por necessária sua anulação ou proclamação de nulidade. Dá-se desconstituição do
“negócio jurídico e, pois, a eficácia dele. Vai-se ao suporte fático sem ser pela retirada da voz, como a revogação”. A “resolução”
consiste no desfazimento da relação contratual, por decorrência de evento superveniente, isto é, do inadimplemento imputável
e busca a volta ao estado anterior. “É um direito formativo extintivo e, porque dissolve o contrato constitui exceção notória ao
princípio da estabilidade do vínculo, em virtude de fato adventício ao seu aperfeiçoamento”. II Duas são as faltas atribuídas aos
réus, para configurar situação de inadimplemento e isso justificar o desfazimento do trato e nenhuma delas é consistente. Antes
de tudo e como suporte primeiro para o exame dos argumentos assestados como causa de pedir, convém recordar que o
contrato ajustado entre autora e réus conta com valor superior a dez vezes o salário-mínimo. Isso significa dizer que é
inadmissível a execução de prova exclusivamente testemunhal para tentar evidenciar a veracidade sobre afirmações relacionadas
a condições especiais do pacto não registradas no instrumento escrito. É isso o que advém do estampado no art. 227 do Código
Civil, assim como no art. 401 do Código de Processo Civil. Com isso em mente, examinam-se as causas argüidas: II.a Violação
de obrigação de obter anuência para a transferência dos direitos advindos do compromisso de compra e venda perante a
compromissária-vendedora. Não há nenhuma cláusula no instrumento de cessão impondo aos autores a obrigação de
providenciar a “anuência” da compromissária-vendedora. A propósito, vê-se no compromisso de compra e venda (cláusula XIV
fls. 68) que não há impedimento à cessão, sendo preconizadas apenas certas providências, com explícita previsão de isenção
de pagamento de “taxa de anuência” (fls. 55). De qualquer sorte, a obtenção de “anuência” da compromissária-vendedora não é
requisito de validade e exigibilidade do ajuste entre autora e réus, servindo tão-somente para eventual dissenso com aquela e
exigibilidade de obrigações a ela cabentes. E, no particular, é curioso que mesmo sem essa “anuência” formal, a autora recebeu
diretamente a posse do imóvel, não sem antes vistoriá-lo e exigir correções. II.b Violação de dever de entregar o imóvel em
determinado prazo. II.b.1 Mais uma vez a autora que é empresária e atua como “corretora de imóveis inclusive no próprio
empreendimento” (fls. 110, sem contrariedade pela demandante) olvida que não lhe foi prometido pelos réus, como obrigação
própria e pessoal, a posse da unidade habitacional em certa data ou época. Nada há a respeito no instrumento escrito. E seria
de se esperar que tal viesse expresso, se veraz fosse a alegação de que essa promessa foi cometida como verdadeira condição
essencial. A propósito, a afirmação soa até inverossímil. II.b.2 De todo modo, ainda que esse dever tivesse sido ajustado, o
atraso na entrega do apartamento não consubstancia inadimplemento absoluto; quando muito o que se teria é hipótese de
retardamento. Como é de remansada sabença, até que a prestação se revele inútil ao credor, concorre inadimplemento relativo,
porque a obrigação não cumprida, no termo, lugar e forma convencionados poderá sê-lo, com proveito para o credor. Somente
quando estiver afastada a viabilidade do cumprimento, caracteriza-se o inadimplemento absoluto, identificado pelo rompimento
do “ajuste qualitativo da reciprocidade obrigacional, porque o bem prestado - ou prometido prestar - teve seu valor alterado,
fazendo o negócio desvantajoso, ou porque a incerteza quanto ao adimplemento retardado quebra o interesse na manutenção
do vínculo”, tal qual é da ensinança de ARAKEN DE ASSIS. Daí porque se mostra “evidente que a pura mora solvendi não
extingue a obrigação, continuando o devedor adstrito a satisfazer a prestação respectiva. Nem o credor pode resolver o contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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