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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 - Página 1572

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TJSP 12/04/2013 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

1572

em conseqüência, julgo o processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré arcará com as custas
e despesas processuais, e honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R4 700,00. Oportunamente, com o trânsito
em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: VILMA RODRIGUES DA
ROCHA
Processo 0013175-31.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013175) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Lourdes
Barbosa Margutti - Dini Aldo - - Nilsa de Rezende Simões - “Diante da certidão retro da serventia manifeste-se a autora.” - ADV:
ANDREZZA CARRASCO MARTINS MOTA BASTOS (OAB 138488/SP)
Processo 0013455-85.2001.8.26.0361 (361.01.2001.013455) - Ação Civil Pública - Propriedade - Ministerio Publico do
Estado de Sao Paulo - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - “ Defere-se o pedido
de prazo solicitado por 30 dias. Int. “ - ADV: CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE (OAB 173414/SP), JOÃO ANTONIO
BUENO E SOUZA, PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP)
Processo 0013522-11.2005.8.26.0361 (361.01.2005.013522) - Procedimento Ordinário - Jafet Tommasi Sayeg Engenharia
e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Check Participações Ltda - - Evecar Empreendimentos e Participações Ltda - Luiz
Augusto Fernandes - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Número de ordem 1642/05 Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão.
Dê-se ciência as partes do retorno dos autos. Após, arquivem-se com as anotações no sistema. Int. - ADV: AMANDA LUARA
APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), CICERO OSMAR DA ROS, VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 0013590-14.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013590) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.
S. da S. - J. de A. Q. C. - - G. de A. Q. C. - - J. A. Q. C. - Vistos. Elisangela Silvestre da Silva, qualificada nos autos, ajuizou
a presente ação, em rito ordinário, contra Jessica de Almeida Queiroz Correa, Graziele de Almeida Queiroz Correa, Jonathan
Almeida Queiroz Correa, na condição de herdeiros de José da Silva Correa Filho, pretendendo o reconhecimento e declaração
de dissolução da união estável que havia entre a autora e José no período de 1998 até o falecimento deste, em 11 de maio
de 2012. Juntou os documentos de fls. 08/92. O Ministério Público afirmou não intervir no feito (fls. 94). A liminar pleiteada
quanto ao reconhecimento do direito real de habitação foi indeferida (fls. 95). Citados (fls. 100), os réus deixaram de contestar
o feito (fls. 100-vº). Réplica às fls. 102/103. Designada audiência, na qual compareceu somente a autora, foram ouvidas duas
testemunhas e declarada encerrada a instrução processual (fls. 113/115). É o relatório. Decido. Do direito real de habitação A
tutela antecipada foi indeferida pela decisão de fls. 95, uma vez que, no entendimento do I. Magistrado Dr. Luiz Renato Bariani
Peres, o artigo 7º da Lei nº 9.278/96, que previa o direito real de habitação ao convivente, foi revogado. Todavia, com a devida
vênia, divirjo de tal posição, pois, embora o artigo 1.831 do Código Civil tenha previsto o direito real de habitação apenas para
o cônjuge sobrevivente, não houve revogação expressa ou tácita do instituto na Lei nº 9.278/96. As disposições do Código Civil
que regulam a união estável não são incompatíveis com a referida Lei e, do contrário, a complementam. Nesse sentido, é o
Enunciado 117 Aprovado na Jornada I de Direito Civil - CJF/STJ: “117 - Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido
ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art.
1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.” Portanto, revejo a decisão de fls. 95 e concedo a tutela antecipada para o fim de
reconhecer à autora o direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, conforme previsto
no artigo 7º da Lei nº 9.278/96 relativamente ao imóvel destinado à residência da família, descrito na inicial e representado
pelos documentos de fls. 54/67. Perfeitamente possível o deferimento da tutela antecipada juntamente com a tutela definitiva na
sentença de mérito, como pacificado pelo E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando
da prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra
esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 648886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 25/08/2004, DJ 06/09/2004 p. 162)” Da união estável Os réus são confessos quanto à existência e dissolução da união
estável. As testemunhas ouvidas em audiência, Eliane Batista da Costa e Maria Augusta Correa de Souza Mello, foram firmes na
confirmação da existência da união estável entre a autora e o falecido. Ademais, no mesmo sentido são os documentos juntados
pela autora às fls. 10/12, 37 e 51/67, que comprovam a alegada convivência. Diante disso, impõe-se a total procedência dos
pedidos. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar a existência da união estável havida entre
Elizangela Silvestre da Silva e José da Silva Correa Filho, no período de 1998 até o falecimento deste em 11 de maio de 2012
e para reconhecer o direito real de habitação, enquanto a autora viver ou não constituir nova união ou casamento, conforme
previsto no artigo 7º da Lei nº 9.278/96, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, conforme descrito na inicial,
ficando confirmada a tutela antecipada. Os réus arcarão com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que
fixo, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais). P.R.I. - ADV: DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP)
Processo 0013913-34.2003.8.26.0361 (361.01.2003.013913) - Procedimento Ordinário - Maria Jose Paliano de Faria Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão, com ciência as partes do retorno dos autos. Reconheço
a incompetência absoluta superveniente deste Juízo para apreciar o presente feito. Desde 13 de maio de 2011 encontra-se
instalada nesta Comarca a 1ª Vara da Justiça Federal da 33ª Subseção Judiciária, com competência mista, criada pela Lei
n. 12.011/2009 e localizada pela Resolução n. 102/2010, com as alterações da Resolução nº 113/2010, ambas do Conselho
da Justiça Federal. Desta forma, declino da competência para processar esta causa, e determino a sua remessa à 1ª Vara da
Justiça Federal desta Comarca (33ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), com as nossas homenagens. Dê-se ciência
as partes, inclusive ao Procurador do INSS. Int. e cumpra-se. - ADV: WILTON SEI GUERRA (OAB 114771/SP), HORACIO
XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP), CELINA OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 51129/SP)
Processo 0014299-49.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014299) - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 606010015047/2012
- 1ª. Vara Cível) - A. B. B. X. L. - R. I. X. L. - “Manifeste-se o requerente,tendo em vista o decurso do sobrestamento deferido.” ADV: CELESTINO GOMES ANTUNES (OAB 254501/SP), JOSE TEODORO FERNANDES FILHO (OAB 98859/SP)
Processo 0015233-41.2011.8.26.0361 (361.01.2011.015233) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Antonio Jose de
Almeida - Gabriela Baesso de Souza Martins - DECISÃO Processo nº:0015233-41.2011.8.26.0361 Classe - AssuntoProcedimento
Sumário - Acidente de Trânsito Requerente:Antonio Jose de Almeida Requerido:Gabriela Baesso de Souza Martins Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Rafael Segóvia Souza Cruz Vistos. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2013, às 16 horas. Serão ouvidas as testemunhas arroladas pela ré
na contestação, visto que a autora não arrolou testemunhas na inicial, tendo ocorrido preclusão. Impertinentes depoimentos
pessoais, tendo em vista as versões já declinadas na inicial e contestação. Rol de testemunhas em até 15 dias contados a partir
da presente decisão, ainda que já arroladas anteriormente, sob pena de preclusão. Caso as partes desejem esclarecimentos
do perito, devem manifestar-se nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código
de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não
presentes ao ato, porque cientes da realização da solenidade. Intime-se. Mogi das Cruzes, 09 de abril de 2013. - ADV: SHEILA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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