TJSP 12/04/2013 - Pág. 17 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
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respostas apresentadas. c) Questão nº 3 – Grupo 3: Na resposta, a candidata deixou de abordar aspectos relevantes, como
a necessidade ou não de homologação judicial da partilha e de assistência de advogado e a incidência de tributos. A nota,
assim, não comporta alteração. d) Questão nº 4 – Grupo 3: A nota atribuída levou em consideração a justificativa incompleta
apresentada. Dentre outros aspectos, poderiam ter sido abordadas a questão do direito ao nome; as possíveis dificuldades
decorrentes da sua alteração; e a analogia com outras disposições legais, como as atinentes à mudança do nome no casamento
ou no divórcio. Mantem-se, pois, a nota.
PROC. Nº 2013/41120 – SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP – PEDRO HENRIQUE MARTINS BRAGATTO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Peça Prática – Grupo 6: O agnome é sinal distintivo
que se acrescenta ao nome completo, com o escopo de diferenciar parentes que tenham o mesmo nome, conforme entendimento
doutrinário e jurisprudencial. Nesse contexto, a título exemplificativo, mencione-se a decisão proferida no Processo de Dúvida
nº 000.04.037378-9 da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. A resposta à questão cinco não foi justificada. A nota atribuída
à peça prática decorreu da utilização de abreviaturas, das rasuras sem ressalvas do erro na grafia do sobrenome materno e de
erro quanto ao local de nascimento, dentre outros. b) Questão nº 1 – Grupo 6: Não houve abordagem às normas específicas da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como ao art. 80 da Lei de Registros Públicos, o que ensejou a correta atribuição da
nota ora impugnada. c) Dissertação – Grupo 6: Não houve inserção do afeto como base da filiação contemporânea. Outrossim,
o candidato não exauriu as espécies correlatas, com especial destaque para a fecundação homóloga e heteróloga. No mesmo
contexto, no reconhecimento forçado, não discorreu acerca da “exceptio plurium concubentium”, e questões afetas ao DNA, como
sua dessacralização. Por derradeiro, como já anotado na prova, em sede de reconhecimento voluntário, inexistiu abordagem da
questão da anuência da genitora, do filho maior e do procedimento a ser adotado quando o pai for menor impúbere.
PROC. Nº 2013/7491 – DRACENA/SP – MARCELO SPECIAN ZABOTINI
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Peça Prática – Grupo 2: O candidato desqualificou o
título, exigindo prévia intimação do proprietário do imóvel, o que era desnecessário face ao direito de sequela, conforme anotado
na própria prova. Além disso, o candidato suspendeu o procedimento registral para diligência junto ao Escrivão Diretor do 1º
Ofício Judicial Cível da Comarca de Taubaté, a fim de consultá-lo a respeito de eventual intimação do atual titular do domínio,
sujeitando a inscrição da penhora à prévia confirmação, inclusive por meio telefônico, providência atípica e desnecessária.
PROC. Nº 2012/128135 – SÃO PAULO/SP – CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Peça Prática – Grupo 5: O aumento significativo da
área não é óbice para a averbação da retificação. Os confrontantes são os mesmos (tabular e indicados na planta), tratandose de retificação “intra muros”. O nome comum tampouco é motivo de devolução, já que os herdeiros de José da Silva são
domiciliados no imóvel retificando, circunstância que não poderá passar despercebida pelo Oficial e ocasionar exigências ou
comprovações desnecessárias, onerosas para o interessado, postergando a conclusão do procedimento extrajudicial, marcado
pela celeridade. Por fim, consta do enunciado da peça prática que “os documentos estão devidamente formalizados”.
PROC. Nº 2012/155740 – SÃO PAULO/SP – DANIEL MARTINS LIMA FARIA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Peça Prática – Grupo 4: A nota atribuída ao candidato
decorreu de omissões a itens essenciais exigidos por ocasião da correção, como, por ex., a clausulação da legítima. Ademais,
equivocou-se quanto à impossibilidade de o outro cônjuge lavrar o testamento.
PROC. Nº 2013/21639 – RIBEIRÃO PRETO/SP – JULIANA PÉCCHIO GONÇALVES DO PRADO SILVA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO – Negaram provimento ao recurso. a) Dissertação – Grupo 3: A nota da candidata deve
ser mantida, uma vez que considerou os pontos por ela abordados. Ressalte-se que a candidata analisou superficialmente a
evolução do conceito de família, não mencionou a inexistência de hierarquia entre as entidades familiares, não abordou todas as
entidades familiares e princípios constitucionais cabíveis, fazendo menção apenas ao princípio da dignidade da pessoa humana.
b) Questão nº 3 – Grupo 3: A nota atribuída levou em consideração a omissão quanto a diversos aspectos, como constante da
correção, já que não houve menção a prazos, tributos, homologação da partilha, necessidade ou não de assistência de advogado
e, mesmo, especificidades da partilha judicial e extrajudicial. c) Questão nº 4 – Grupo 3: A nota atribuída considerou a omissão
quanto a diversos aspectos, como menção, por exemplo, à existência de precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(Parecer nº 422/09-E) e a indicação de outras situações equivalentes, em que a eventual mudança do nome fica a critério do
interessado, como no casamento, divórcio, adoção e naturalização, hipóteses em que inexiste imposição legal para a alteração
do nome. d) Peça Prática – Grupo 3: A nota final foi superior à metade da pontuação. As questões 2, 3 e 5 apresentaram
justificativa superficial. A questão nº 4 foi respondida de forma incorreta. Na peça prática, alguns elementos relevantes previstos
na legislação não foram mencionados (art. 1536 do Código Civil e art. 70 da Lei n. 6015/73). Foram cometidos outros equívocos,
conforme assinalado na prova. Enfim, a nota atribuída é compatível com a resposta. e) Dissertação – Grupo 6: Da mesma forma,
deve ser mantida a nota atribuída, ressaltando-se que a candidata não discorreu acerca da inseminação artificial (homóloga ou
heteróloga); no reconhecimento voluntário não abordou as formas correspondentes, questões relativas à concordância materna,
do maior e reconhecimento por menores; no reconhecimento forçado, nada disse acerca da impossibilidade da submissão
coercitiva ao exame de DNA, relativização e dessacralização do seu resultado e, por fim, não abordou a “exceptio plurium
concubentium”. f) Questão nº 1 – Grupo 6: A resposta mostrou-se incompleta, não fazendo menção às NSCGJ, à jurisprudência
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e ao art. 80 da Lei nº 6015/73. g) Questão nº 2 – Grupo 6: A resposta
está incompleta, uma vez que foram omitidos os elementos essenciais da escritura pública de divórcio ou separação (alteração
ou preservação do nome, partilha dos bens e pensão alimentícia). Faltou mencionar ainda, que a escritura independe de
homologação judicial para ter acesso aos registros civil e de imóveis. h) Questão nº 3 – Grupo 6: A nota, próxima do máximo,
deve ser mantida porque não mencionou corretamente a Vara competente (se da Infância e Juventude ou da Família). i) Questão
nº 04 – Grupo 6: Foram omitidos itens essenciais, tais como a possibilidade ou não de decisão judicial retificar escritura pública,
além do instrumento do ato aditivo, que permite ao tabelião, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir erros evidentes do
ato. j) Peça Prática – Grupo 6: A nota atribuída é compatível com as respostas. Nas questões nºs 1, 4 e 5 as justificativas foram
incompletas e a questão nº 3 foi respondida incorretamente. No mais, a peça prática contém omissões e equívocos, que foram
devidamente assinalados por ocasião da correção.
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