TJSP 12/04/2013 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
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se certidão nos moldes do convênio DPESP/OABSP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registre-se, publique-se e intimemse. Int. - ADV RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/SP 197936
0000499-12.2012.8.26.0374 (374.01.2012.000499-7/000000-000) Nº Ordem: 000335/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- A. F. X L. D. N. - Fls. 49/52 - Autos com vista à parte autora. Prazo: 10 dias. - ADV ELTON RODRIGO BRANCO OAB/SP
301279
0000566-74.2012.8.26.0374 (374.01.2012.000566-2/000000-000) Nº Ordem: 000359/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - IRINEU BATISTA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS - Fls. 224 - Apresente o autor o formulário de DSS8030 ou PPP para os contratos de trabalhos realizados em
condições especiais, fixando o prazo de sessenta (60) dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS requisitando o procedimento
administrativo descrito na inicial. Int. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA DA
SILVA OAB/SP 238710
0000595-27.2012.8.26.0374 (374.01.2012.000595-0/000000-000) Nº Ordem: 000371/2012 - Inventário - Inventário e
Partilha - JOSÉ LIMA CÂNDIDO DA SILVA X ANTONIA SINHORIN DA SILVA E OUTROS - Fls. 133 - Vistos. Fl. 132: atenda o
inventariante, no prazo de quinze dias. Int. - ADV ROBERTO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846
0000596-12.2012.8.26.0374 (374.01.2012.000596-3/000000-000) Nº Ordem: 000372/2012 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - M. M. D. O. X D. F. R. D. A. - Fls. 39 - Vistos. Homologo a desistência (fl. 38) e, com fundamento
no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Fixo os honorários advocatícios (fl. 05) em R$343,75
(código 210). Expeça-se certidão nos moldes do convênio DPESP/OABSP, consignada a atuação parcial. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Registre-se, publique-se e intime-se. - ADV PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA OAB/SP
279645
0000597-94.2012.8.26.0374 (374.01.2012.000597-6/000000-000) Nº Ordem: 000373/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ELIAS BALTAZAR DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS - Fls. 58 - 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 2. A
preliminar argüida pelo INSS na contestação de fls. 29/32 fica rejeitada. “A petição não é inepta uma vez que a pretensão da
parte autora é a concessão ou do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, estando fundamentado com a descrição
dos empregadores e períodos sem anotação na CTPS (fls. 03/04) “. Dou o feito por saneado. 3. Defiro a produção de prova
documental e testemunhal. Fixo os pontos controvertidos: comprovação do tempo de serviço sem anotação na CTPS. 4. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de Junho de 2013, às 14:30 horas. 5. Intimem-se as partes e
testemunhas arroladas as fl.09. Fica a parte autora convocada para prestar depoimento pessoal nos termos do artigo 343 do
CPC. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264
0000756-37.2012.8.26.0374 (374.01.2012.000756-8/000000-000) Nº Ordem: 000387/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X GILBERTO CÉSAR BARBETI - Fls. 260/261vº - Vistos.
Trata-se de ação civil pública fulcrada em atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra Gilberto César Barbeti (petição de fl. 02/19, adida de documentos), devidamente qualificados nos autos os
contendentes. Afirma o requerente que o demandado, na qualidade de Prefeito do Município de Morro Agudo, teria contratado,
sem concurso público e em desalinho à moralidade pública e à legalidade administrativa, a pessoa de Ailton Germana para
prestação de serviços públicos entre os anos de 2005/2007, pagando ao mesmo, respectivamente em cada ano as quantias
de R$ 8.300,00, R$8.624,00 e R$ 1.359,00, sem que precedesse à contratação regular procedimento administrativo, insultada
ainda a necessidade de concurso público constitucionalmente prevista. O contratado, ainda, seria pessoa interditada civilmente,
não precedendo à contratação a anuência de sua curadora, despendido montante de R$ 18.283,00, ilegalmente. Invoca o polo
autor a incidência da L. 8.429/92, reportando-se a violação de preceitos da administração pública ante a conduta do demandado,
indicando o artigo 10 da L. 8.429/92 (LIA), imputando ao requerido improbidade administrativa, discorrendo da necessidade em
se conceder tutela de urgência consistente no bloqueio cautelar de seu patrimônio. Pede liminarmente a indisponibilidade de
bens do requeridos (a) a sua notificação prévia nos termos do art. 17, § 7º., da L. 8.429/92 (LIA), (b) a notificação do Município de
Mirassol para integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º., da L. 8.429/92, com a consectária citação e procedência da ação para
a finalidade de decretar-se a ilegalidade e nulidade dos mencionados atos administrativos e a incursão do contendido no contido
no art. 10, e condenado nas penas do art.12, inciso II, ou subsidiariamente, incurso no art. 11 da LIA, e nas penas previstas
no seu art. 12, inciso III, com a incidência dos consectários processuais inerentes A medida liminar foi denegada (fl. 125/127),
colhendo o autor liminar em sede de recurso instrumental para indisponibilidade do patrimônio do demandado, limitada ao valor
do prejuízo (fl. 147). Manifestou-se o requerido preliminarmente (fl. 165/179) A decisão de fl. 187 rechaçou a resposta preliminar,
recebendo a petição inicial, determinando a citação do requerido. Em contestação (fl. 195/247), alegou o réu desconhecer a
condição mental de Germana, até porque não coube ao réu o mister de contratá-lo, tampouco tendo dado autorização para
tanto, tendo apenas dado sequencia a expediente administrativo já consolidado, sempre seguindo orientação da contadoria
municipal. Nega dolo em sua conduta, insurgindo-se à configuração de ato de improbidade administrativa, discorrendo com
amplitude sobre a matéria, e colacionando precedentes. O Ministério Público manifestou-se ulteriormente. É o conciso relatório.
Passo a fundamentar, apta a demanda ao pronto desenlace, despicienda dilação probatória, eis que cotejados pedido, causa de
pedir remota e as considerações delineadas na resposta, se conclui que puramente técnica a matéria sob apreciação - exegese
dos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação civil pública encetada está a merecer decretação de sua
improcedência. Persegue o órgão ministerial - cuja titularidade e pertinência subjetiva para a defesa do patrimônio público e
reparação de atos tisnados de improbidade é inegável, visto o preceituado na L. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e na L.
8.429/92 - decretação de condenação por incursão em ato de improbidade do requerido pela contratação de funcionário de
função subalterna - serviços gerais/pedreiro - para prestar serviços à municipalidade. Não consta que o suscitado servidor tenha
percebidos os valores sem a prestação de contrapartida, não dimanando igualmente da exordial que os valores desembolsados,
visivelmente, afrontassem a média de mercado; enfim, não consta que o ora demandado tivesse qualquer relação pessoal
com o requerido, a insultar o princípio da impessoalidade, informador da Administração Pública, ou que sua condição mental
o impossibilitasse de prestar serviços braçais. Dentro destas considerações, a emissão de édito condenatório em desfavor do
requerido não se impõe, conclui-se, porque inegavelmente o mesmo não teve contato pessoal com o contratado. A se assinalar
que o Prefeito chefia a administração pública municipal, que por sua vez é compartilhada em departamentos chefiados por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º