TJSP 12/04/2013 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
1792
servidores de carreira ou de confiança do gestor maior. Configurada esta quadratura, de irrecusável dúvida sobre incidência
de dolo ou culpa grave do demandado, a melhor saída estaria na lavratura de termo de ajustamento de conduta, de modo a
coibir a repetição, e de modo a preservar em gradação mais ampla a legalidade administrativa e a higidez da governança; isto,
inclusive a fim de conferir elastério à responsabilidade, como cláusula eminente na estrutura republicana, que em casos tais,
não se coaduna com a modalidade objetiva. À colação, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in Rec. Esp. 1038777, no
sentido de que “a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais
da administração pública, coadjuvada pela má intenção do administrador”. No mesmo julgado, asseverou o Ministro Luiz Fux
que “uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa”. Citando precedentes do STJ, afirmou que “não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador
inepto”. Assim é que se decreta, sempre com estrado no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil pela improcedência da
ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Gilberto César Barbeti. Certificado o trânsito em julgado
nestes termos, providencie-se a desobstrução do numerário constrito. Sem custas, nem honorários. Publique-se, registrese e intimem-se e cumpra-se. Morro Agudo, 09 de novembro de 2012. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito - ADV TAIS
RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 222663 - ADV MAURICIO JUNIOR RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 311899
0000636-91.2012.8.26.0374 (374.01.2012.000636-6/000000-000) Nº Ordem: 000407/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - G. H. G. D. S. X É. L. D. S. - Fls. 55 - Vistos. Fl. 53: Expeça-se o ofício pleiteado. Int. - ADV MARCO ANTONIO
FIGUEIREDO FILHO OAB/SP 210322
0000755-52.2012.8.26.0374 (374.01.2012.000755-5/000000-000) Nº Ordem: 000479/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - L. C. C. D. O. E OUTROS X L. D. O. - Fls. 30 - Autos com vista á parte autora. Prazo: 10 dias. - ADV ANA CAROLINA
SANDRI DE ASSIS OAB/SP 220792
0000813-55.2012.8.26.0374 (374.01.2012.000813-0/000000-000) Nº Ordem: 000499/2012 - Embargos à Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS X COMERCIAL BORGATO MÁQUINAS
E IMPLEMENTOS LTDA - Fls. 91/94 - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA,
ANDREIA ELIANA IZARIAS OLIVEIRA; MARÇAL FERREIRA VITPORIA; VILMA MARIA FERREIRA, JOSÉ RODRIGUES JUNIOR
e EDNA APARECIDA IZARIAS OLIVEIRA em razão de ação de execução lhe move COMERCIAL BORGATO MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS LTDA. Os embargantes alegaram excesso de execução, afirmando que parte do débito já foi pago por meio
de depósitos bancários em conta corrente de titularidade do embargado e que o valor devido é de somente R$ 3.132,11.
Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a procedência da ação. Pleitearam tutela antecipada para
excluir seus nomes do cadastro de inadimplentes. Juntaram documentos (fls. 06/27). Os embargos foram recebidos sem efeito
suspensivo. (fls.64) Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação (fls. 87/100). Alegou que um dos depósitos
realizados pelos embargantes beneficiou a empresa “Borgato Comercio de Maquinas Ltda.”, que pertence ao mesmo grupo
econômico, porém não se confunde com a embargada. Além disso, afirmou que os demais pagamentos realizados pelos
embargantes referem-se à quitação parcial de outro contrato de venda de tratores firmado entre a embargada e a empresa
2M, de propriedade dos embargantes. Esse é o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em
que se encontra sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil. Inicialmente, deve ser afastado o requerimento de aplicação da lei consumerista ao caso em discussão. Isso porque, os
embargantes são sócios/acionistas de um grupo econômico de elevada capacidade financeira e administrativa e, portanto,
não apresentam qualquer hipossuficiência probatória, fática ou jurídica em relação à embargada. No mérito, os embargos são
improcedentes. Embora os embargantes tenham alegado excesso de execução, não foram capazes de comprovar as suas
alegações. Os embargantes afirmaram que parte do débito executado já foi quitada por meio de depósitos bancários realizados na
conta corrente de titularidade do embargado, juntando os documentos de fls. 25/26 a pretexto de confirmarem suas declarações.
Entretanto, referidos documentos não são aptos a apontar a relação existente entre o valor neles consignado e o débito ora em
discussão. Como bem ressalvado pelo embargado e não impugnado pelos embargantes, entre as partes ocorreu a efetivação de
diversos negócios abrangendo, inclusive, empresas pertencentes ao grupo econômico da embargada e outras de propriedade
dos embargantes. Dessa forma, não há como aferir se os comprovantes de depósito juntados a fls.25/26 referem-se ao título
executivo (contrato) que originou a presente ação ou se relacionam-se ao pagamento de outras negociações envolvendo as
mesmas partes. Os embargantes não juntaram qualquer outro documento a indicar que os depósitos de fls.25/26 tivessem nexo
causal com o título originário da execução em debate. Além do mais, analisando com cuidado os referidos documentos, percebese que são apontados com depositantes pessoas diferentes dos embargantes (José Augusto Silva Transportes e Transportadora
2M), o que corrobora as declarações da embargada. Assiste razão também à embargada quando impugna o documento de
fls.24. Isso porque, nitidamente se consegue concluir que o beneficiário do pagamento da quantia de R$ 80.000,00 não foi a
empresa embargada e sim a “Borgato Comercio de Máquinas Ltda.”. Dessa forma, embora os embargantes tenham alegado
excesso de execução, em razão do suposto pagamento do débito executado, não cumpriram com o ônus que lhes cabia, nos
termos do artigo 333, II do CPC. Os embargantes não comprovaram o adimplemento da obrigação firmada com a embargada
e não foi demonstrada qualquer ilegalidade na execução. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução
opostos por MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDREIA ELIANA IZARIAS OLIVEIRA; MARÇAL FERREIRA VITPORIA; VILMA
MARIA FERREIRA, JOSÉ RODRIGUES JUNIOR e EDNA APARECIDA IZARIAS OLIVEIRA em razão de ação de execução lhe
move o COMERCIAL BORGATO MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno
os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Prossiga nos autos
principais. Publique. Registre. Intime. Cumpra. Batatais, 03 de abril de 2013. MÔNICA GONZAGA ARNONI Juíza Substituta Em
caso de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno
dos autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV EURIVAL MESSIAS SAINÇA OAB/GO 33596 ADV ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA OAB/SP 216484 - ADV JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA OAB/SP 216568
0000935-68.2012.8.26.0374 (374.01.2012.000935-7/000000-000) Nº Ordem: 000555/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RICARDO LUIS
RIBEIRO - Fls. 47 - Vistos. Fl.46: Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo pleiteado pelo autor. Decorrido, nova vista. Int. ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º