TJSP 12/04/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
2013
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :3006762-76.2013.8.26.0405
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 1050/2013 - Osasco
AUTOR
: Q. D. P. DE O. - O. 4 B. 1 - ( S. H.
INFRATOR
: W. F. DE M. DA S.
VARA:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO :3006765-31.2013.8.26.0405
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 870/2013 - Osasco
AUTOR
: Q. D. P. DE O. - O. 3 B. 8 - (
INFRATOR
: H. H. M. DA S.
VARA:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO :3006788-74.2013.8.26.0405
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 1056/2013 - Osasco
AUTOR
: P. D. P. DE O. - O. 3 B. 1 - ( O.
INFRATOR
: E. O.
VARA:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO :3006836-33.2013.8.26.0405
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 161/2013 - Osasco
AUTOR
: S. D. P. DE O. - O. 2 B. 1 - ( C.
INFRATOR
: G. V. DE O. S.
VARA:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELE DE CASTRO CATAPANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANA MILARE ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2013
Processo 0008680-79.2007.8.26.0405 (405.01.2007.008680) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Marcio
dos Santos Lima - Int. defensora para que se manifeste nos termos do art. 402 do C.P.P., no prazo legal e, caso nada seja
requerido, apresente alegações finais, no prazo legal. - ADV: IEDA LIRIA DOS REIS MATTOS CARVALHO (OAB 137175/SP)
Processo 0012369-92.2011.8.26.0405 (405.01.2011.012369) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - Justiça Pública - Rodrigo Menks - SENTENÇA Processo0012369-92.2011.8.26.0405
Acusado(a-s)Rodrigo Menks Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos. RODRIGO MENKS, qualificado nos
autos, foi denunciado por incurso nas penas do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal e artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97,
na forma do artigo 70, do Código Penal, porque, no dia, 25 de março de 2011, durante a noite, na Rua Anderson Martins Pereira,
19, Jardim Elvira, nesta Cidade e Comarca de Osasco/SP, ofendeu à integridade física de Tatiane da Silva Garcia com vários
socos e chutes em seu rosto, abdômen e pernas, além de golpeá-la na cabeça com uma panela, sofrendo ela, em decorrência,
lesões corporais. Ainda, nas mesmas circunstâncias tempo-espaciais submeteu a vítima Tatiane da Silva Garcia, com emprego
de violência mediante chutes e socos, e grave ameaça, consistente em espetar seu pescoço com uma faca, a intenso sofrimento
física e mental, como forma de aplicar castigo pessoal, cortando seus cabelos, amarrando-a e raspando sua sobrancelha com
barbeador. Apurou-se que o acusado era ex-amásio da ofendida e, na data do ocorrido, convidou-a para ir à sua casa para
buscar uma surpresa, que havia comprado para a filha deles. Aí sendo, o acusado, sob a alegação de que a vítima o havia
traído, passou a desferir-lhe vários socos e chutes, atingindo-a no rosto, braços pernas e abdômen. Ato contínuo, o acusado
golpeou a vítima com uma panela, na cabeça, fazendo com que desmaiasse. Oportunidade em que amarrou os braços da vítima
passou a lhe cortar os cabelos com uma tesoura e raspar-lhe a sobrancelha. Durante todo o tempo o acusado ameaçava a
vítima encostando uma faca a seu pescoço e dizendo que a mataria. Após, aproximadamente, 4h de agressões físicas e verbais,
o acusado desamarrou a vítima e permitiu que ela saísse, sendo que ela se dirigiu ao pronto-socorro, onde foram acionadas sua
genitora e a polícia. Após tomarem conhecimento dos fatos os Policiais Militares efetuaram diligências na residência do acusado,
onde o detiveram, além de apreenderam pedaços da fita utilizada para amarrar a vítima, partes de seu cabelo e uma blusa por
ele rasgada. A denúncia foi recebida em 07/04/2011 (fls. 56) e o réu foi citado pessoalmente (fls. 67/69). Sobreveio a defesa
preliminar (fls. 81/83) e, não havendo causas para a sumária absolvição, o recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 87/88).
Durante a instrução processual criminal, foi ouvida a vítima (fls. 106) e testemunhas (fls. 107/108), prosseguindo-se com o
interrogatório do acusado (fls. 109). Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público requereu a vinda aos autos do laudo
pericial, o que foi deferido pelo Juízo (fls. 110/111). A Defesa nada pleiteou, sendo os debates orais convertidos em memoriais
escritos (fls. 110/111). Sobreveio informação acerca do laudo pericial (fls. 133). Em sede de memoriais escritos, o Dr. Promotor
de Justiça pleiteou pela procedência da ação penal e consequente condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (fls.
135/138). A Defesa, por sua vez, pugnou a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (fls.
148/152). É o relatório. Fundamento. Decido. A materialidade delitiva consubstancia-se no auto de prisão em flagrante delito (fls.
02/10), pelo boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 11/17), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 18), pelo laudo
pericial de lesão corporal (fls. 61), bem como pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório (fls. 106/108). Perante a
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