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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 - Página 2014

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TJSP 12/04/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

2014

D. Autoridade de Polícia Judiciária, o acusado confessou a prática delitiva (fls. 10). A confissão extrajudicial da autoria, como é
cediço, vale não pelo lugar em que é prestada, mas pela força de convencimento que nela contém (RT 95/563). É mister
emprestar-lhe a necessária credibilidade, vez que vem corroborada pelas demais provas amealhadas aos autos. Neste sentido:
“Em regra, a prova constante do inquérito policial não deve ser desprezada, mormente em caso em que o delito ocorre sob a
clandestinidade, como o furto. As confissões nele obtidas regularmente estando seus termos em consonância com as demais
circunstâncias dos autos, têm valor probante e podem ser aceitas, se não elididas na fase judicial” (TACRIM/SP - Acrim 22.508).
Em Juízo, confirmou que a vítima era sua ex-companheira e estavam separados há nove meses, mas ainda mantinham relação.
Descobriu que a vítima estava mantendo relação também com outra pessoa. Ficou nervoso e com ciúmes. Declarou que agrediu
a vítima com socos e chutes. Amarrou a vítima com fita-adesiva, cortou seus cabelos e raspou sua sobrancelha. Depois ofereceu
levá-la ao pronto-socorro, mas ela preferiu ir para a casa da prima. Deixou a vítima na casa da prima. Permaneceu em casa e
aguardou a chegada da polícia. A própria vítima havia informado que não chamaria a polícia (fls. 109). Infere-se que a confissão
representou idôneo liame entre a autoria e o evento perpetrado, encontrando-se corroborada pelas demais provas produzidas.
Deve, pois, ser considerada sincera. Neste sentido: “Confissão Judicial - Ausência de circunstância que evidenciem insinceridade
- Suficiência - Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento
seguríssimo de convicção. Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua
recusa. (Ap. 470.903-2-SP - 8a C. - TACrim - j. 08.10.87 - Rel. Juiz Canguçu de Almeida) A vítima Tatiane afirmou que foi
amasiada com o réu por oito anos e dele estava separada há um ano na época dos fatos. Saía apenas como amiga com o
acusado, mas chegou a se envolver com ele por duas vezes neste período. Nos dias dos fatos o réu falou que tinha uma
surpresa e pediu para pegar a roupa da filha por que iria levá-la a uma festa. Quando chegou na casa do réu, ele passou a lhe
agredir com chutes e socos. Chegou a ficar desacordada por segundos, por que quando retomou a consciência estava amarrada
com uma fita. O réu cortou todo o seu cabelo e raspou sua sobrancelhas com gilete. As agressões ocorreram das 20h15min até
aproximadamente 00h. O réu assim agiu por ciúmes, posto que estava namorando outra pessoa. No dia ficou com marcas no
braço, rosto e olho. O réu nunca havia apresentado antes comportamento agressivo (fls. 106). A testemunha Policial Militar
Adjanira asseverou que em razão de comunicado do Copom se dirigiram ao pronto-socorro onde a vítima narrou que seu excompanheiro a tinha amarrado com fita-adesiva, cortado seu cabelo e raspado sua sobrancelha, bem como lhe agrediu com
socos e chutes e lhe ameaçou com faca. A vítima apresentava lesão no braço, estava com os cabelos cortados e sobrancelhas
raspadas. O réu foi localizado na residência e confessou a prática dos fatos, dizendo que a manteve por 4h e que lhe ameaçou
com faca, lhe agrediu com socos e chutes e que havia cortado o cabelo da vítima e raspou as sobrancelhas dela, em razão de
traição (fls. 107). A testemunha Policial Militar Beuriston declinou que houve solicitação em razão de vítima de agressão no
pronto-socorro. No local a vítima informou que seu ex-companheiro tinha lhe amarrado, cortado seu cabelo, raspado sua
sobrancelha e dado chutes e socos, bem como a teria ameaçado de morte. A vítima apresentava lesões no braço. O réu foi
localizado na residência e confirmou o quanto alegado pela vítima, informando que assim agiu em razão de ciúmes (fls. 108). A
responsabilidade do acusado é, pois, indelegável. Ele confessou a prática delitiva, tendo sido detido logo após ter liberado a
vítima, sendo que em sua residência foi localizada a fita utilizada para imobilizar a ofendida, bem como cabelo, por ele raspado,
da ofendida. As provas, assim, são uníssonas e coesas quanto à responsabilidade criminal do acusado. Observe-se, entretanto,
que o delito de lesão corporal não foi conduta autônoma, estando inserido, e, portanto, absorvido, pelo de tortura. O acusado
chamou a ofendida em sua casa, a agrediu, restringiu-lhe a liberdade, continuou a agredi-la e proferiu ameaças. O que se
verifica, portanto, é que as lesões antecedentes à imobilização da vítima já integravam a submissão da ofendida a intenso
sofrimento físico e moral, não sendo possível dissociar a conduta-fim de sua antecedente. Por derradeiro, ressalte-se que o
acusado teve a vítima sob seu poder, posto que a fez ir até sua casa e, aí, imobilizou-a, submetendo a ofendida a padecimento
físico e moral. Seguindo essas variantes houve plena demonstração do animus do acusado impor sofrimento à vítima por
qualquer motivo outro que não fosse fazê-la sofrer. Impõe-se, pois, a parcial procedência da acusação, com a consequente
condenação do acusados nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. Passo à dosimetria da pena. Não agiu com
intensidade dolosa exacerbada para os delitos da espécie a justificar a exacerbação da pena base acima do mínimo legal. O
acusado é reincidente, ex vi da certidão criminal de fls. 62. Faz jus à atenuante da confissão. Entretanto, como é cediço, ao
Magistrado não é dado transgredir os limites que a lei fixa para as penas, salvo nos casos em que tal faculdade é expressamente
outorgada. Assim, inadmissível é a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, ainda quando se cuide de agente confesso:
“Na aplicação da pena, as circunstâncias atenuantes, de consideração obrigatória, não permitem a fixação da reprimenda em
parâmetros inferiores ao mínimo legal, não havendo confundi-las com as causas de diminuição de pena, que, estas sim, ensejam
essa possibilidade” (RJD 23/299). Considerando os parâmetros acima e os demais critérios preconizados pelo art. 59, do Código
Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados
pelo valor mínimo. Deixo de agravar a reprimenda pela reincidência compensando-a com a atenuante da confissão. Não há
causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno-a definitiva. Em face do disposto no artigo 7º, Lei 9.455/97,
fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda. Outro regime que não o inicial fechado não será o suficiente para
a prevenção e repressão delitiva, observando-se, especialmente, o repúdio constitucional à prática do crime de tortura. Trata-se
de crime de natureza grave, hediondo, que causa perturbação da ordem pública. Além do mais, trata-se de agente reincidente.
A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, trazida ao Código Penal pela Lei 9.714/98, é incompatível
e inaplicável ao crime de tortura, tendo em vista a vedação imposta pela Lei 9.455/97 e constitucionalmente estabelecida. Ora,
admitir-se a substituição da pena privativa de liberdade em crime desse jaez é ignorar o dever assumido pelo Brasil no combate
à tortura. Ora, se a quantidade da pena imposta não obsta a substituição, já que inferior a 4 anos, não é o benefício, pois,
passível de extensão a delito hediondo, pela sua reconhecida perniciosidade à Sociedade. Observo, ademais, que a grave
ameaça e violência à pessoa integram o tipo penal. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação penal e CONDENO RODRIGO MENKS, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicialmente fechado, a pena de pena
de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época
do crime, por incurso nas penas do artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. O acusado foi solto após encerrada a instrução processual
criminal e assim, poderá recorrer em liberdade. P.R.I.C. Autorizo xerox Osasco, 09 de abril de 2013 - ADV: PATRÍCIA DE
OLIVEIRA ANTONIO (OAB 218800/SP)
Processo 0018242-78.2008.8.26.0405 (405.01.2008.018242) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rafael Antonio
do Nascimento e outro - Intime-se a defesa para apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA
MOLICO (OAB 95527/SP)
Processo 0019672-60.2011.8.26.0405 (405.01.2011.019672) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Justiça Pública - Rodenilson Correa de Souza e outros - Adriano Pereira de Oliveira - Intime-se a defesa da designação
de audiência de instrução e julgamento para o dia 15.05.2013 às 16:30h. - ADV: JOSE CARLOS PEDROZA (OAB 149307/SP)
Processo 0027382-97.2012.8.26.0405 (405.01.2012.027382) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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