TJSP 12/04/2013 - Pág. 945 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
945
direto com os criminosos e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza. Nesse sentido, a jurisprudência:
“Ressalte-se que a palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente no roubo, é de suma importância, porque seu único
intento é apontar os agentes da crueldade a que foi submetida, principalmente quando não existir qualquer vínculo entre os
envolvidos, em nada lhe aproveitando uma falsa e leviana incriminação de pessoa desconhecida e inocente.” (TJSP, 4ª. Câmara
de Dir. Criminal, Apelação criminal nº 0000960-51.2008.8.26.0106, Rel. Des. Salles Abreu, j. 07.06.11). Portanto, o contingente
probatório reunido nos autos é seguro quanto à ocorrência do delito de roubo, deixando patentes autoria e materialidade, razão
pela qual a condenação é de rigor. Passo a dosar a pena. Na dosagem da pena, levando-se em conta os elementos do art. 59,
do Código Penal, bem como que sua culpabilidade foi normal para o tipo do delito e que a consequência do crime relaciona-se
à própria conduta típica, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, no
valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da infração. Em segunda fase, verifica-se a agravante de reincidência (fls. 59),
razão pela qual agravo a pena do acusado para 4 anos e 8 mês de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor de 1/30
do salário mínimo vigente à época da infração. Consigno ainda que deixo de reconhecer a atenuante de confissão, porquanto
esta foi incompleta, na medida em que ele negou o emprego de arma de fogo. Na terceira fase, não há causas de diminuição,
todavia incide as causas de aumento em razão do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, de modo que aumento a
pena em 3/8, tornando-a no patamar de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 15
dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da infração. Ainda na terceira fase da pena, incide o
reconhecimento do concurso formal, em razão do número de vítimas (cinco), razão pela qual aumento a pena em , na qual torno
a reprimenda imposta em concreto e definitivo no patamar de 8 (anos) anos e 7 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 18
dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da infração. Nos termos do art. 33, do Código Penal, o regime
inicial da pena privativa da liberdade será o fechado. Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente
a ação penal para condenar o réu PEDRO ANTONIO SOUZA DOS SANTOS à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da infração,
como incurso nas penas do art. 157, § 2°, inciso I e II, por cinco vezes, c.c. art. 70, caput, ambos do Código Penal. Nego o
recurso em liberdade, diante da presença dos requisitos da prisão preventiva, notadamente para assegurar a aplicação da lei
penal e acautelar a ordem pública. Não se pode olvidar, ainda, que o réu é reincidente e foi condenado a uma pena de mais de
oito anos de reclusão, em regime inicial fechado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Campo Limpo Paulista, 26 de março de
2013. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
Processo 0003342-19.2010.8.26.0115 (115.01.2010.003342) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Jose Pereira dos Santos Junior - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ PEREIRA
DOS SANTOS JUNIOR imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 155, § 1°, do Código Penal, porque no dia 21
de fevereiro de 2010, de madrugada, na Avenida Bragantina, 1090, São José I, nesta cidade, o acusado subtraiu, para si,
durante repouso noturno, 4 (quatro) aparelhos de telefonia celular e uma bolsa, contendo documentos e R$ 200,00 em dinheiro,
pertencentes à José Wilson Pereira e Odete Marina Dias da Silva. Consta da inicial acusatória que o réu, durante repouso
noturno, enquanto as vítimas dormiam, ingressou no imóvel por meio de uma janela basculante de um banheiro e de lá subtraiu
os pertences. Após três dias, o acusado foi preso em flagrante por ter cometido outro delito, ocasião que admitiu os fatos ora
narrados. A denúncia foi recebida (fls. 41) o réu foi citado (fls. 77) e apresentou defesa preliminar (fls. 85/87). Em instrução foram
inquiridas duas testemunhas comuns (fls. 135/136 e 137/139) e o réu foi interrogado (fls. 140/142). A representante do Ministério
Público e a Defesa, em memoriais escritos, fls. 145/147 e 149/150 respectivamente, requereram a absolvição do réu, em razão
da fragilidade do conjunto probatório. É o relatório. DECIDO. A ação é improcedente. O caso é de absolvição do acusado. Com
efeito, do banco de dados probatórios registrados no bojo do processo criminal não é possível extrair elementos seguros e
convincentes para alicerçar um decreto condenatório. O acusado, em seu interrogatório judicial, disse que não são verdadeiros
os fatos narrados na denúncia. Conta que na delegacia foi pressionado para “assinar o B.O.” e obrigado a confessar o delito.
Afirma que não tem participação no furto (fls. 140/142). A testemunha comum, inquirida em Juízo às fls. 135/136, disse que foi
vítima de um furto, ocasião em que entraram em sua residência de madrugada e subtraíram quatro aparelhos celulares, uma
bolsa e duzentos reais. Não soube dizer quem teria sido o autor do crime. A outra vítima, quando ouvida em Juízo, informou que
só percebeu que haviam entrada em sua residência quando acordaram no dia seguinte para trabalhar, momento em que deram
falta dos aparelhos celulares, da bolsa com documentos e dinheiro. Os bens não foram encontrados. Do mesmo modo, também
não soube dizer quem teria sido o autor do furto (fls. 137/139). Com efeito, muito embora o acusado tenha confessado o delito
na fase policial (fls. 06/07), ele negou os fatos em Juízo, dizendo que foi compelido a admitir a prática criminosa (fls. 140/142),
não havendo nenhum outro elemento de prova que o incrimine. Assim, verifica-se, em suma, que de acordo com as provas
colhidas na fase judicial, não há provas suficientes para condenar o réu e a dúvida quanto à autoria delitiva milita em favor dele.
As vítimas, ouvidas em Juízo, não presenciaram o delito e a confissão extrajudicial do acusado está isolada nos autos. Além
disso, a própria autora da ação penal, a ilustre representante do Ministério Público, pediu a absolvição do acusado. E esta é a
solução consentânea no caso vertente, pois: “O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total
e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ac. Un. Da 5ª Cam. De 19.7.77, na Ap.
n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in: Jurisprudência Penal e Processual, vol. 8,
p.313). “Não havendo prova suficiente para autorizar o decreto condenatório, é de concluir que a absolvição do acusado era
de rigor. Apelação parcialmente provida” (TRF 3 2ª T. Apelação 92.03.080729-1/ Rel. Aricê Amaral. Julgado 27.06.1995 RTRF
3ª região 23/155). Portanto, verifica-se que a autoria não restou certa durante a instrução judicial, de modo que diante de tal
nebulosidade a absolvição do acusado é medida de rigor. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para
ABSOLVER JOSÉ PREREIRA DOS SANTOS JUNIOR, nos termos do art.386, VII, Código de Processo Penal. Façam-se as
devidas comunicações e anotações. P.R.I. Campo Limpo Paulista, 03 de abril de 2013. - ADV: LUCIANA DE ALMEIDA LENTO
ARAUJO PICOLO (OAB 177239/SP)
Processo 0003871-67.2012.8.26.0115 (115.01.2012.003871) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. P. - W. R. S. e outro
- Vistos. WILLIANS RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2°,
incisos I e II, do Código Penal, porque no dia 02 de setembro de 2012, aproximadamente às 10h, na Estrada Bragantina, na
altura da Estrada do Rossi, São José I, nesta cidade, agindo em concurso, previamente ajustados com THIAGO LUIZ LOPES
MACEDO, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, em
proveito de ambos, uma pochete contendo carteira, documentos pessoais e a quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e
cinco reais) pertencente a Isaías de Souza Pereira. A denúncia foi recebida em 21/09/2012 (fls. 53). O réu Willians foi citado (fls.
106) e apresentou resposta à acusação (fls. 61/71). Durante a instrução, ouviu-se a vítima, uma testemunha arrolada na
denúncia (fls. 126/129) e três testemunhas de defesa (fls. 130/132, 133/135 e 136/138). O réu foi interrogado (fls. 117/121). Em
memoriais escritos, manifestou-se a representante do Ministério Público pela procedência da ação penal, condenando-se o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º