TJSP 15/04/2013 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
1707
objeto de recurso. Dessa forma, o valor de R$ 102.865,30 (cento e dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos),
sem os honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, apontado pela parte exequente, merece ser acolhido, posto
que competia ao banco réu produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte impugnada. Entretanto,
repito, o banco quedou-se inerte, deixando de recolher os honorários periciais e, por consequência, inviabilizando a produção
da prova técnica. Observo, ainda, que o depósito de fl. 394 foi realizado de acordo com os cálculos apresentados pela parte
exequente e no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão que determinou o pagamento do débito. Aplicase, portanto, o entendimento segundo o qual “efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade
do devedor sobre os encargos da quantia depositada, eis que tal responsabilidade passa a ser do banco depositário” (STJ AgRg no REsp 1244700/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011). Por
consectário lógico, deve-se considerar que o valor depositado garante todo o débito executado, não sendo necessária qualquer
complementação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo banco executado e, por conseguinte, JULGO EXTINTA
a presente ação. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, levante-se em favor da parte exequente a quantia de R$
102.865,30 (cento e dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), devendo o restante ser liberado em favor
do banco executado. Em virtude da sucumbência, condeno o banco impugnante no pagamento de eventuais custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que, fixo, desde logo, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com base
no art. 20, §4º , do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Monte Alto, 11 de abril de 2013. JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET Juiz de
Direito (Preparo valor R$2.499,34 -GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume
- (3 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO
SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
0000360-15.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000360-7/000000-000) Nº Ordem: 000614/2011 - Cobrança de Cédula de Crédito
Industrial - Obrigações - MOTOCAR VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ME X CLAUDEMIR MOREIRA DE SOUZA - Manifestese o autor em termos de prosseguimento, tendo em vista o teor da certidão do Senhor Oficial de Justiça à fls. 78-verso, que
deixou de proceder a citação do requerido, haja vista em diligência ao endereço indicado não foi possivel localizar o imovel,
de nº12, ato contínuo que dirigiu-se ao nº120, onde foi informado pela moradora Cristiane Gonçalves dos Santos, que o antigo
morador mudou-se para a cidade de Vista Alegre do Alto e não precisar seu endereço. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973
0003807-11.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003807-3/000000-000) Nº Ordem: 000729/2011 - Ação Civil Pública - Obrigações
- ARTUR PUPIM E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Aguarde-se o retorno do agravo. Int. - ADV RAPHAEL RODRIGUES
DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
0004000-26.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004000-3/000000-000) Nº Ordem: 000735/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - MARCIO FERNANDO FIUSA E OUTROS X CONSTRUTORA SUDANO - Vistos. À luz da
manifestação de fls. 212/216, tornem os autos ao perito para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, a divergência existente
entre o valor final apontado e as estimativas apresentadas. Após , voltem conclusos.Intimem-se. - ADV CLAUDEMIR FERREIRA
DA SILVA OAB/SP 132706 - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799 - ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845
0004167-43.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004167-9/000000-000) Nº Ordem: 000755/2011 - Procedimento Ordinário Pagamento - ASSOCIACAO MONTE ALTO DE ENSINO SS LTDA X GILSON FRANCISCO TORRE - Fls.80: aguarde-se pelo
prazo requerido. Intimem-se. - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602 - ADV CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR OAB/SP
168822
0004599-62.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004599-3/000000-000) Nº Ordem: 000836/2011 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - LAERTE MIGLIORANCA E OUTROS X COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL COOPERCITRUS - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo deferido
à fls. 147. - ADV PAULO SERGIO CURTI OAB/SP 192640 - ADV JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO OAB/SP 145755
0004622-08.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004622-3/000000-000) Nº Ordem: 000841/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - K. P. F. N. X D. B. N. - Vistos. Recebo a manifestação de fls.112/113 como de desistência da ação, que homologo,
e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, c.c. o
artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Arbitro
os honorários advocatícios em R$304,77 (70%), expedindo-se certidão. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 10 de abril de 2.013. Julio César Franceschet Juiz
de Direito - ADV ELIANE LOURENÇO OAB/SP 268610 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV ELIANE
LOURENÇO OAB/SP 268610
0005309-82.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005309-7/000000-000) Nº Ordem: 000912/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - AUTO POSTO PRIMAVERA DO MONTE ALTO LTDA X DALLAS GUSTAVO FERREIRA - “Manifeste-se o autor, na
pessoa de seu advogado, em termos de prosseguimento, relativamente ao expediente eletrônico do BACENJUD para penhora
de numerário, cujo expediente restou negativo (saldo zerado)” - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
0000840-56.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000840-0/000000-000) Nº Ordem: 000088/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - NEUZA MATIAS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Homologo, para
que produza os efeitos de direito o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se para implantação do
benefício. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em
julgado. Após, vista ao INSS para apresentação do cálculo de execução. P.R.I.C. Monte Alto, 11 de abril de 2.013. Julio César
Franceschet Juiz de Direito - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866 - ADV RICARDO BALBINO DE SOUZA OAB/SP
229677
0001209-50.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001209-9/000000-000) Nº Ordem: 000144/2012 - Execução de Título Extrajudicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º