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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013 - Página 1726

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TJSP 15/04/2013 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1394

1726

A CARTA PRECATÓRIA EM CARTÓRIO, AGUARDANDO NOVAS DETERMINAÇÕES. - ADV LOURIVAL JURANDIR STEFANI
OAB/SP 57882
0003535-82.2009.8.26.0369 (369.01.2009.003535-5/000000-000) Nº Ordem: 001008/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A, SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A X EDERSON LUIZ TONETE E
OUTROS - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE CINCO
DIAS - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0003659-60.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003659-2/000000-000) Nº Ordem: 001017/2012 - Interdição - Família - A. M.
V. D. L. X O. V. - INTIMAÇÃO DO INTERDITANDO DO OFICIO DO PERITO NOMEADO NOS AUTOS DE FLS. 31, PARA
COMPARECER NO DIA 06 DE JUNHO DE 2013, ÀS 15:00 HORAS, NA RUA IMPERIAL, 722, ESPAÇO MENTAL, BAIRRO VILA
IMPERIAL, TEL. 017 32319441, NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, COM A PRESENÇA DE UM FAMILIAR, PARA
REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL COM O DOUTOR VITOR GIACOMINI FLOSI.- - ADV JOSÉ ROBERTO MORO OAB/SP
227814
0003772-14.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003772-5/000000-000) Nº Ordem: 001058/2012 - Procedimento Ordinário
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - OSVALDO PASSOS AGRICOLAS ME X DPASCHOAL COMERCIAL
AUTOMOTIVA S/A - Fls. 108 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificandoas. Int. Monte Aprazível, 08 de abril de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício - ADV ARTUR
CAVALCANTI SOBREIRA DE LIMA OAB/SP 313666 - ADV EDUARDO DA GRAÇA OAB/SP 205687 - ADV DENIS AUDI
ESPINELA OAB/SP 198153
0003927-17.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003927-0/000000-000) Nº Ordem: 001098/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AGDA MARIA DE CARVALHO VENANCIO X CARLA KATHELIN SIQUEIRA
MARTINS - Vistos. AGDA MARIA DE CARVALHO VENANCIO move a presente ação de despejo c/c cobrança de aluguéis
contra CARLA KATHELIN SIQUEIRA MARTINS, aduzindo, em síntese, que a requerida não vem efetuando o pagamento
dos aluguéis do imóvel locado, desde SETEMBRO DE 2012. Pede a desocupação do imóvel, assim como a cobrança das
quantias que menciona. Junta documentos. Citada pessoalmente (fls. 14 verso), a ré não apresentou contestação (certidão
de fls. 17). A autora manifestou às fls. 16 informando que a requerida desocupou o imóvel em 27/02/2013. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. Como já relatado, ficou evidenciada a contumácia do polo passivo. Em face da revelia, o pedido
pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 330, Inciso II do Código de Processo Civil. Também em virtude
da contumácia, presumem-se tenham sido aceitos por verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que
estatui o artigo 319, do mesmo código. E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as consequências
jurídicas requeridas, impondo-se, por isso, o acolhimento da pretensão. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, deixando de decretar o despejo, ante a desocupação do imóvel, mas CONDENANDO a
ré CARLA KATHELIN SIQUEIRA MARTINS no pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos e demais acessórios decorrentes
da locação, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação. Arcará a requerida com o pagamento das custas e
despesas processuais. No entanto, deixo de condená-la em honorários de sucumbência, porquanto não tenha havido resistência
por parte da mesma. P.R.I.C. Monte Aprazível, 25 de março de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em
Exercício - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA OAB/SP 37090
0004236-38.2012.8.26.0369 Incidente-1 (369.01.2012.000263-7/000001-000) Nº Ordem: 000147/2012 - (apensado ao
processo 0000263-75.2012.8.26.0369 - nº ordem 147/2012) - Execução de Título Extrajudicial - Incidente de Falsidade - NILCE
CANHEO X ITAÚ UNIBANCO S/A - Vistos, etc. Trata-se de incidente de falsidade documental manejado por NILCE CANHEO
contra ITAÚ UNIBANCO S/A. A inicial traz argumento de que o requerente não seria a pessoa que se responsabilizou pela
dívida executada nos autos principais (fls. 06/14), esclarecendo que jamais foi sócia da empresa FD AGRÍCOLA APRAZÍVEL
LTDA ME. Foi determinada a prova pericial (fls. 13). Laudo (fls. 36/74). Em finais alegações as partes se batem no sentido de
dar guarida ao laudo (autor), bem com o banco réu, aduzindo, entretanto, que é inegável a existência do crédito pretendido
pelo banco através da medida judicial executória (fls. 78 e 80/84). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É desnecessária a
produção de outras provas, cabendo o julgamento imediato do incidente. Laudo nas fls. 36/74 demonstra ser efetivamente falsa
a assinatura lançada no documento analisado. Nas folhas 58 está expressamente consignado que a assinatura do contrato não
se identifica com aquela lançada no contrato executado nos autos principais. Não há mais o que se discutir. O laudo é taxativo.
Neste sentido: “INCIDENTE DE FALSIDADE - Documento falso - Prova grafotécnica positiva - Caracterização. Se o documento
apresentado para uma transação foi inquinado de falso, conforme prova pericial grafotécnica, está caracterizado o incidente de
falsidade.” (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 408.377 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Souza Aranha - J. 02.05.94). É dizer que, desconstituída
a assinatura da co-executada, contra ela não pode ser demandada com fulcro no referido documento, que constitui a dívida
executada. Ante o exposto, julgo procedente o incidente para declarar falsa a assinatura firmada no contrato de fls. 06/14,
dos autos principais. Condenando o suscitado ao pagamento de custas e despesas processuais do incidente, com correção
monetária desde os desembolsos. Não cabe a condenação em honorários advocatícios por se tratar de incidente processual.
Oportunamente, prossiga-se nos embargos. P.R.I.C. Monte Aprazível, 27 de março de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES
Juíza Substituta CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL NOS AUTOS ÀS FLS. 101 - AO ESTADO 2% SOBRE
O VALOR DA CAUSA R$ 926,16 ATUALIZADO R$ 975,44 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS
TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV ALEXANDRE
BORGES LEITE OAB/SP 213111
0004573-66.2008.8.26.0369 (369.01.2008.004573-1/000000-000) Nº Ordem: 000987/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - COOPERATIVA DOS CEFEICULTORES E CITRICULTORES DE SÃO PAULO - COOPERCITRUS X
JOSÉ ROBERTO MARTINS - Fls. 298 - Vistos. Aceito o lanço oferecido, conforme certidão de fls. 295. Diante do depósito de
fls. 297, lavre-se o autor de arrematação. Int. Monte Aprazível, 27 de março de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza
Substituta em exercício - ADV CECILIA BETANHO OAB/SP 124628 - ADV LUIZ CARLOS BETANHO OAB/SP 20319 - ADV JOSÉ
ROBERTO DE CARVALHO OAB/SP 272563 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/
SP 113887
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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