TJSP 15/04/2013 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
2215
III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e, verificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos. - ADV GEANI
APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141 - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027 - ADV JULIANA APARECIDA
DELLA GRACIA OAB/SP 164396 - ADV GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141 - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ
OAB/SP 283027
0000788-53.2011.8.26.0511 (511.01.2011.000788-0/000000-000) Nº Ordem: 000380/2011 - Mandado de Segurança Serviços Hospitalares - JULIANA SILVA DE ARÚJO X MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS E OUTROS - Fls. 82 - Sentença
nº 271/2013 registrada em 15/03/2013 no livro nº 131 às Fls. 82: Vistos. Ante a manifestação a inércia da impetrante e a
manifestação ministerial de fls. 81, JULGO EXTINTA a presente Ação de Mandado de Segurança movida por JULIANA SILVA DE
ARAÚJO contra MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS E OUTROS, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Arbitro os honorários do Patrono dativo da impetrante no valor máximo da tabela vigente. Expeça-se a certidão após o
trânsito em julgado. P.R.I.C. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/
SP 110601 - ADV DECIO ORESTES LIMONGI FILHO OAB/SP 104258 - ADV DANIELA BORSATO GALANTE OAB/SP 155809
0000813-66.2011.8.26.0511 (511.01.2011.000813-5/000000-000) Nº Ordem: 000394/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - J. V. D. S. X L. O. C. - VISTOS. J. V. D. S., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de
negatória de paternidade c.c. investigação de paternidade em face de L. O. C., igualmente identificado, aduzindo, em síntese,
que o requerido é seu pai. Validamente citado, o réu ofertou contestação, refutando, em linhas gerais, a pretensão do autor.
Houve oferta de impugnação. Laudo médico pericial a fls. 48/62. As partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse
pela produção de outras provas. O Ministério Público manifestou-se a fls. 70. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O julgamento é realizado independentemente da produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção
necessários para o deslinde da causa já estão todos nos autos. O pedido é procedente. O exame pericial realizado nos
autos demonstra que a probabilidade de paternidade é de 99,99%, concluindo que o réu é pai biológico do autor (fls. 56).
Comprovada, portanto, a paternidade do réu, destacando-se que não há qualquer contraprova nos autos que possa afastar a
relação de parentesco existente entre as partes. Ademais, constata-se que o laudo pericial não foi impugnado, sendo de rigor o
acolhimento da pretensão formulada na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, RESOLVO O
MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de declarar a paternidade de L. O. C. em relação a J. V. D. S.; bem como, JULGO
PROCEDENTE o pedido com relação a autora, para o fim de declarar que o A. V. D. S. não é pai biológico da autora. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que deixe de
constar do registro de nascimento da autora o nome de A. V. d. S. como seu genitor, excluindo-se ainda o nome de seus avôs
paternos e seja retirado do nome do requerido o patronímico “d. S.”, o qual foi recebido em virtude da ascendência paterna.
Outrossim, determino também a inclusão do patronímico do demandado e do nome dos avôs paternos no nome da autora. A
autora passará a se chamar J. V. C. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários, porquanto
não houve resistência ao pedido. Arcará o autor, dessa forma, com o pagamento de tais verbas, condicionada a cobrança ao
disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária. P.R.I.C. - ADV GEANI APARECIDA
MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141 - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027 - ADV NILO FERNANDO SBRISSA LUCAFÓ
OAB/SP 154579
0000978-16.2011.8.26.0511 (511.01.2011.000978-5/000000-000) Nº Ordem: 000451/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - J. A. C. E OUTROS X M. A. C. - Vistos. Intime-se o executado a pagar a quantia de R$ 95.649,51 no prazo de 03
dias, sob pena de prisão. - ADV GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141 - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP
283027 - ADV MARCIA MARIA CORTE DRAGONE OAB/SP 120610 - ADV ROBINSON LAFAYETE CARCANHOLO OAB/SP
185363 - ADV RODRIGO CORTE DRAGONE OAB/SP 297433 - ADV GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141 ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027
0002577-87.2011.8.26.0511 Incidente-1 (511.01.2011.000978-7/000001-000) Nº Ordem: 000451/2011 - (apensado ao
processo 0000978-16.2011.8.26.0511 - nº ordem 451/2011) - Execução de Alimentos - Cumprimento de sentença - J. A. C. E.
O. R. P. S. G. A. A. A. R. X M. A. C. - Cumpra o patrono do executado a cota ministerial de fls. 32 (fornecer o atual endereço do
executado) - ADV GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141 - ADV ROBINSON LAFAYETE CARCANHOLO OAB/SP
185363
0000987-75.2011.8.26.0511 (511.01.2011.000987-6/000000-000) Nº Ordem: 000460/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - COURY IMOBILIÁRIA LTDA ME X LUCIANO EDER CEZARINO - Fls. 50 - Sentença nº 265/2013 registrada
em 15/03/2013 no livro nº 131 às Fls. 69: Vistos. Face ao contido na petição de fls. 49, JULGO EXTINTA a presente Ação de
Execução de Título Extrajudicial que COURY IMOBILIÁRIA LTDA ME move contra LUCIANO EDER CEZARINO, o que faço
com fundamento no disposto pelo artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Não há custas a recolher, tendo em vista que
foi deferida a gratuidade da Justiça ao executado nos autos de embargos em apenso. Torno sem efeito a penhora de fls. 44,
liberando o depositário de seu encargo. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV EDUARDO SOAVE OAB/SP 241019
0001002-44.2011.8.26.0511 (511.01.2011.001002-8/000000-000) Nº Ordem: 000471/2011 - Monitória - Espécies de Títulos
de Crédito - COURY IMOBILIÁRIA LTDA ME X MARIA APARECIDA MARCELINO - Vistos. Designo audiência de conciliação para
o dia 08 de maio de 2013, às 15:00 horas, intimando-se as partes e seus patronos pela imprensa. - ADV EDUARDO SOAVE
OAB/SP 241019 - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027 - ADV EDUARDO SOAVE OAB/SP 241019
0001276-08.2011.8.26.0511 (511.01.2011.001276-3/000000-000) Nº Ordem: 000571/2011 - Interdição - Capacidade - F. J.
G. X L. J. G. - Intimo Vossa Senhoria que o requerido deverá comparecer para exames periciais psiquiátricos, no Fórum de
Piracicaba, às 09:00 horas do dia 06 de maio de 2013, no qual será feito o atendimento por ordem de chegada, devendo fazerse acompanhar de um familiar, para fornecer as informações necessárias à realização da entrevista e apresentar documento
de identificação, receitas, atestados, exames laboratoriais e/ou radiológicos, eletroencefalogramas e atestados de tratamento
psiquiátrico que possuam.” - ADV JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA OAB/SP 164396
0001414-72.2011.8.26.0511 (511.01.2011.001414-5/000000-000) Nº Ordem: 000636/2011 - (apensado ao processo
0000620-51.2011.8.26.0511 - nº ordem 315/2011) - Arrolamento Comum - A. A. M. Z. E OUTROS X A. B. - Fls. 192 - Sentença
nº 278/2013 registrada em 15/03/2013 no livro nº 131 às Fls. 101: VISTOS. Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo
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