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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013 - Página 1396

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TJSP 16/04/2013 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1395

1396

T O S. Fls. 253: Indefiro novo pedido de bloqueio “on line”, pois isso já foi feito anteriormente conforme fls. 244/245. Para que
se repita a nova solicitação de penhora, necessário que o exequente comprove ter havido alteração na situação econômica
do executado. Nesse sentido, a ementa abaixo que se refere a novo pedido de bloqueio via BACEN JUD, mais que, mutatis
mutandis, aplica-se ao presente caso: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PENHORA ON
LINE REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO EXECURADO. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a corte de origem manifesta-se
explicitamente sobre a questão embarga, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. O credor deve demonstrar indícios de
alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD,
principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp
1.137.041-A, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 28.06.10). Recurso especial não provido (STJ - 2ª Turma
- Resp 1.145.112/AC. Rel. Min. Castro Meira, v.u.j. 21.10.2010). Veja também REsp 1284587/SP, Rel. Min. Masami Yueda”
Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar outros bens penhoráveis do executado, cabendo ao exequente
proceder às pesquisas necessárias. Int. Nhandeara, 04-abril-2013. - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890 - ADV
MIGUEL CARDOZO DA SILVA OAB/SP 79653
0002472-48.2007.8.26.0383 (383.01.2007.002472-1/000000-000) Nº Ordem: 001046/2007 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - VALERIO SCATAMBURLO X MARTA APARECIDA ALVES SCATAMBURLO - Fls. 92 - Proc. 1046/2007 Manifestese o Dr. Procurado do Estado. Int. - ADV JOAO REINALDO SEREZINI OAB/SP 138587 - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE
OLIVEIRA OAB/SP 220607
0003321-20.2007.8.26.0383 (383.01.2007.003321-1/000000-000) Nº Ordem: 001376/2007 - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - ZULEIKA BISPO DA SILVA TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Desentranhem-se
destes autos os autos em apenso feito nº 327/98, retornando-os ao arquivo. Após, arquivem-se estes autos. Int. - ADV IDELAINE
APARECIDA NEGRI DA SILVA OAB/SP 190959 - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV GILSON
VALVERDE DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 200445 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 ADV JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
0001678-90.2008.8.26.0383 (383.01.2008.001678-0/000000-000) Nº Ordem: 000646/2008 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA SA X WILSON JOSE CONSTANTINO - Fls. 119 - Proc. n. 646/08
- ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
0001840-85.2008.8.26.0383 (383.01.2008.001840-6/000000-000) Nº Ordem: 000740/2008 - Reintegração / Manutenção de
Posse - COMPANHIA DESENVOVIMENTO HABITACIONAL URBANO ESTADO SAO PAULO CDHU X JOSÉ FELIPE DA SILVA
E OUTROS - Fls. 124 - Proc. nº 740/2008 Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta (60) dias, conforme requerido
às fls.123. Int. Nhand., data supra. - ADV EDER VOLPE ESGALHA OAB/SP 119607 - ADV LEILA REGINA STELUTI ESGALHA
OAB/SP 119619 - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890
0001994-06.2008.8.26.0383 (383.01.2008.001994-0/000000-000) Nº Ordem: 000789/2008 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - ILSSO JOSE SEREZINE X BANCO SANTANDER BANESPA SA - manifestarem-se, em
05 dias, sobre o valor provisório fixado pelo perito - R$ 1.180,00. - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV CINTIA APARECIDA DAL ROVERE OAB/SP 209856
0002008-87.2008.8.26.0383 (383.01.2008.002008-2/000000-000) Nº Ordem: 000816/2008 - Procedimento Ordinário Rural (Art. 48/51) - NAIR JESUS TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro vista dos autos
a requerente, conforme requerido às fls. 157 - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV JULIO CESAR
MOREIRA OAB/SP 219438
0002287-73.2008.8.26.0383 (383.01.2008.002287-8/000000-000) Nº Ordem: 000899/2008 - Prestação de Contas - Exigidas
- Contratos Bancários - CAVALO MARINHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS X BANCO
SANTANDER S/A - Vistos. CAVALO MARINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e IRSO RAIMUNDO
BELATTI propuseram a presente ação de prestação de contas com entrega de saldo credor ou devedor em face do BANCO
SANTANDER S/A, alegando, em resumo, que são titulares da conta corrente nº 13.000066-7, agência nº 0443, do banco
requerido, que possuía um movimento considerável, com uso de limite de crédito em conta de cheque especial, conta garantida,
empréstimos, renovações dos mesmos e outras atividades correlatas, tendo o requerido, algumas vezes, excedendo e abusando
em taxas e tarifas, não cumprindo a lei, inclusive por meio de contratos ilegais, onde eram cobrados juros ainda mais que os
extorsivos de sua conta regular e daí que necessário, muitas e seguidas vezes, recorrer a repetitivos empréstimos bancários,
cujos contratos, quase sempre, eram de adesão, bem como os juros não se sujeitavam a prévia negociação, mas eram
abusivamente impostos, o mesmo acontecendo com taxas, tarifas, multas, etc. Aduziram, ainda, que dado os lançamentos em
conta corrente não corresponderam ao direito dos requerentes, em especial os relativos ao uso de seu limite de cheque especial,
como também nos empréstimos concedidos, por meio de contratos ilegais, muitas vezes para pagar o excesso de limite
autorizado, quando os juros que já eram abusivos e extorsivos se agigantavam, com evidente anatocismo e tornando o débito
impagável. Requereram que o banco, na qualidade de depositário, seja condenado a prestar suas contas, segundo a conta
corrente nº 13.000066-7, agência nº 0443, desde sua abertura, além de outros empréstimos, cartões de créditos, seguros, título
de capitalização e etc, vinculados a referida conta, simples ou especial, e seus lançamentos relativos a empréstimos, negociações
e renegociações, créditos e débitos, inclusive tudo ali lançado, e, ao final, proceder à entrega de eventuais indébitos apurados,
cobranças a maior, fora de datas, etc, além da condenação aos ônus da sucumbência, custas e despesas judiciais e extrajudiciais,
e honorários advocatícios. Postulou, ainda, pelo deferimento da tutela antecipada, para o fim de retirar a inscrição do nome dos
requerentes no cadastro do SERASA, SPC, etc, se já inscritos, ou impedir a efetivação de eventual inscrição, sob pena de multa
diária. Juntaram documentos (fls. 45/53). A fls. 54 foi deferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação (fls.
67/79), alegando em preliminar, a inépcia da inicial e a carência da ação, em razão de ser a via imprópria para discussão sofre
juros e tarifas, postulando pela extinção da ação sem julgamento do mérito. No mérito, afirmou que, os requerentes não
comprovaram documentalmente suas alegações, bem como que aqueles alegaram abusividade por parte do requerido, mas não
enumeraram qualquer irregularidade. Aduziu que, na situação fática retratada, a exigibilidade dos encargos pactuados, bem
como o que foi contratado, está correto e não há violação da legislação, pois a instituição financeira apenas concedeu crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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