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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013 - Página 1569

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TJSP 16/04/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1395

1569

legais, defiro a liminar para reintegrar o autor na posse do bem indicado na inicial. 2. Expeça-se mandado de reintegração
de posse. Efetivado o cumprimento da liminar, cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 285 do CPC). 3. Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça,
se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º do CPC., bem como o uso de força policial e arrombamento, se necessário.
4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: CILLAS
LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 4003815-32.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - V. Â F. G. - B. I. S. e outros
- Valdeci Ângelo Furini Garcia - Vistos. Considerando-se a narrativa da petição inicial; a prova documental até então realizada
e atentando-se para os prejuízos que as negativações e ou protestos causam à vida dos cidadãos principalmente se indevidas
antecipo os efeitos da tutela para o fim de DETERMINAR A BAIXA DAS NEGATIVAÇÕES REALIZADAS. Expeçam-se os ofícios
que se mostrarem necessários à baixa da(s) negativação(ões). Na seqüência, cite-se o réu para os termos da presente ação que
tramitará sob o rito ordinário. Defiro a gratuidade processual. - ADV: VALDECI ÂNGELO FURINI GARCIA (OAB 136701/SP)

8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2013
Processo 0011969-44.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011969) - Cautelar Inominada - Obrigações - Rio Fortaleza Segurança
Vigilancia Patrimonial Ltda - Mettodo Fomento Mercantil Ltda - PREPARO R$ 239,82 = R$ 214,82 (2% do valor da causa) + R$
25,00 (porte de remessa). - ADV: DOUGLAS ORTIZ DE LIMA (OAB 299160/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP)
Processo 0013696-43.2009.8.26.0405 (405.01.2009.013696) - Protesto - Mercadinho M M Pereira Ltda - Distribuidora Gabc
Ltda - Vistos. MERCADINHO M. M. PEREIRA LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título contra a DISTRIBUIDORA
GABC LTDA. dizendo, em resumo, que no dia 01.04.2009 recebeu notificação dando-lhe ciência da apresentação para protesto
de uma duplicata mercantil por indicação n.º 3192/02, no valor de R$723,42, porém, desconhece a origem do título, já que
relação jurídica não manteve com a demandada que justificasse a sua emissão, razão da propositura da presente demanda.
Feita a citação por edital (fls. 118/119), dada a não-intervenção da ré ao feito, nomeou-lhe curador especial (fls. 121), que
contestou por negação geral (fls. 129). Em apenso a cautelar n.º 637/09 visando a sustação do protesto. A liminar foi deferida, e
citação e contestação se deram na forma da ação principal. Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado
em que se encontra (art. 330, I, do CPC). Deu-se a emissão da duplicata, figurando devedora a autora, que nega qualquer
relação subjacente, então, pela natureza causal do título, cuja criação deve-se basear na venda e compra de mercadoria ou
prestação de serviço, cabia à ré a comprovação da origem, até porque, de regra, o outro não está obrigado a fazer prova
negativa. Prova desse jaez não foi feita e, ao que parece, nenhuma possuía, daí, insubsiste a cambial. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para declarar nula a duplicata n.º 3192/02, no valor de R$723,42 e, por conseguinte, inexigível a quantia
nela expressa, dando-se a manutenção da liminar, extinguindo-se os processos (principal 836/09/08, e cautelar 637/09, esta
em apenso), com fundamento no art. 269, I, do CPC. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 20% calculados sobre o valor da ação principal, atualizado do seu
ajuizamento. Justifica-se o percentual a existência da cautelar. Depois do trânsito em julgado, oficie-se ao Oficial de Protestos
para definitivamente não protestar o título, e expeça-se guia de levantamento a favor da autora (refiro-me à caução prestada na
cautelar). Junte cópia desta sentença na cautelar. P.R.I.C. - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 0017856-14.2009.8.26.0405 (405.01.2009.017856) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Mercadinho M M Pereira Ltda - Distribuidora Gabc Ltda - Vistos. MERCADINHO M. M. PEREIRA LTDA. ajuizou ação
declaratória de inexigibilidade de título contra a DISTRIBUIDORA GABC LTDA. dizendo, em resumo, que no dia 01.04.2009
recebeu notificação dando-lhe ciência da apresentação para protesto de uma duplicata mercantil por indicação n.º 3192/02,
no valor de R$723,42, porém, desconhece a origem do título, já que relação jurídica não manteve com a demandada que
justificasse a sua emissão, razão da propositura da presente demanda. Feita a citação por edital (fls. 118/119), dada a nãointervenção da ré ao feito, nomeou-lhe curador especial (fls. 121), que contestou por negação geral (fls. 129). Em apenso a
cautelar n.º 637/09 visando a sustação do protesto. A liminar foi deferida, e citação e contestação se deram na forma da ação
principal. Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC). Deu-se
a emissão da duplicata, figurando devedora a autora, que nega qualquer relação subjacente, então, pela natureza causal do
título, cuja criação deve-se basear na venda e compra de mercadoria ou prestação de serviço, cabia à ré a comprovação da
origem, até porque, de regra, o outro não está obrigado a fazer prova negativa. Prova desse jaez não foi feita e, ao que parece,
nenhuma possuía, daí, insubsiste a cambial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar nula a duplicata
n.º 3192/02, no valor de R$723,42 e, por conseguinte, inexigível a quantia nela expressa, dando-se a manutenção da liminar,
extinguindo-se os processos (principal 836/09/08, e cautelar 637/09, esta em apenso), com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios
de 20% calculados sobre o valor da ação principal, atualizado do seu ajuizamento. Justifica-se o percentual a existência da
cautelar. Depois do trânsito em julgado, oficie-se ao Oficial de Protestos para definitivamente não protestar o título, e expeçase guia de levantamento a favor da autora (refiro-me à caução prestada na cautelar). Junte cópia desta sentença na cautelar.
P.R.I.C. - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 0024647-28.2011.8.26.0405 (405.01.2011.024647) - Monitória - Prestação de Serviços - Universidade Bandeirante
de Sao Paulo - Uniban - Mirian Alves Aversa - Vistos. Intimada pessoalmente a autora para dar andamento ao feito ato positivo
algum praticou, assim, julgo extinto o processo com fundamento no art.267,III, do CPC. P.R.I.C. - ADV: LUIS CARLOS AVERSA
(OAB 281685/SP), ALEXANDRE LUIZ BEJA (OAB 270838/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP)
Processo 0024957-05.2009.8.26.0405 (405.01.2009.024957) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associacao
Por Moradia de Osasco Copromo - Azarias Batista Barbosa - Vistos. Nessa execução de sentença que a ASSOCIAÇÃO POR
MORADIA DE OSASCO COPROMO move contra AZARIAS BATISTA BARBOSA verifica-se que houve bloqueio do valor
correspondente, com o qual a autora/exequente concordou(manifestação retro), assim, julgo-a extinta com fundamento no
art.794,I, do CPC. Quanto ao restante do bloqueio, já houve o desbloqueio(fls.320/321). Sem interesse recursal, declaro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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