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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013 - Página 1998

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TJSP 16/04/2013 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1395

1998

Passa-se, pois, a dosimetria das penas.Observado o art. 59 do Código Penal, ultrapassado o período depurador de diversas
condenações em desfavor do Réu certificadas nos autos em apenso, constatam-se seus péssimos antecedentes criminais e, por
essa razão, em primeira fase, a pena-base é aplicada com aumento de um quarto. Não concorrem circunstâncias atenuantes
ou agravantes.Concorre causa de diminuição da pena por ter sido o furto de pequeno valor, muito embora em face do caso
concreto repute-se devida apenas benesse de substituição da pena de reclusão pela de detenção. Não concorrem causas de
aumento da pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 ano e 3 meses de detenção, além da pena de 12 dias-multa, cada
um desses fixados em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente na data do fato, a ser devidamente atualizado, tendo em
conta a ausência de elementos nos autos indicativos da capacidade financeira do Condenado. Atenta às diretrizes dos art. 33 do
Código Penal, considerada a primariedade técnica do Condenado, a quantidade da pena definitivamente aplicada e a ausência
de violência na conduta, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo como adequado regime inicial de cumprimento
da pena privativa de liberdade o semi-aberto, por entender ser o necessário e o suficiente para a reprovação e para a prevenção
do crime.À luz do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada por duas
penas restritivas de diretos, por considerar insuficiente a medida diante dos maus antecedentes do Condenado.Diante disso,
ainda deixo de conceder-lhe a suspensão condicional da pena.Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido condenatório, como formulado na denúncia, para CONDENAR PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA como
incurso nas penas do art. 155, § 2°, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e
da pena de 12 dias-multa na unidade mínima legal, nos moldes do art. 387 do Código de Processo Penal.O Condenado deixou
de comparecer a qualquer ato processual e mudou-se de endereço sem informar ao Juízo, motivos mais do que suficientes
para a demonstração de que há concreto risco de aplicação da lei penal com a manutenção da sua liberdade provisória, razão
decreto sua prisão cautelar, nos moldes do art. 316 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva em
desfavor do Condenado.Acertado o prejuízo experimentado pela vítima com o crime, fixo o montante mínimo de R$ 20,00, que,
portanto, poderá ser oportunamente exigido perante o Juízo competente. Por ser o Condenado beneficiário de acesso gratuito
à Justiça, reconheço suspensa a exigibilidade de custas e despesas processuais, por ora.Transitada em julgado a presente,
expeçam-se as comunicações necessárias e anote-se o quanto baste.P.R.I.C.Pirassununga, 11 de abril de 2013.MARIA LUIZA
DE ALMEIDA TORRES VILHENAJuíza Substituta - Advogados: JORGE LUIS LOURENCO - OAB/SP nº.:69922;
Processo nº.: 0002057-61.2012.8.26.0457 (457.01.2012.002057-2/000000-000) - Controle nº.: 000116/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] G. J. D. A. - Fls.: 53 - Tendo em vista que a ofendida renunciou ao direito de representação
encontrando-se ausente, pois, condição de procedibilidade da ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de
Processo Penal, rejeito a denúncia oferecida contra GENIVAL JOSÉ DE ARAÚJO, bem como julgo extinta sua punibilidade, nos
termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal. Decorrido o prazo recursal, feitas as anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos. - Advogados: JULIO JULIANO BALDUCCI JUNIOR - OAB/SP nº.:174559;
Processo nº.: 0007770-17.2012.8.26.0457 (457.01.2012.007770-0/000000-000) - Controle nº.: 000398/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] A. A. F. e outro - Fls.: 187 - PROCESSO CRIME n.º 398/2012 Para o réu RONISON BATISTA
RODRIGUES expeça-se a guia de recolhimento definitiva para formação do rol dos culpados e procedimento executório
penal, encaminhando-se uma via ao Juízo das Execuções Criminais de Rio Claro/SP e outra ao Diretor da Penitenciária II de
Itirapina -SP.Sem prejuízo, oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, em relação ao citado réu.Recebo
a apelação interposta pelo corréu ADILSON ALVES FERREIRA a fls.177.Expeça-se a guia de recolhimento provisória para
o procedimento executório penal, encaminhando-se uma via ao Juízo das Execuções Criminais de Rio Claro/SP e outra ao
Diretor da Penitenciária II de Itirapina -SP.Intime-se a defesa do aludido réu a se manifestar na fase do artigo 600 do CPP.Após,
intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Int.Piras. 20/03/2013.DONEK HILSENRATH GARCIA JUIZ DE
DIREITO - Advogados: CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA - OAB/SP nº.:270141; ELIZANDRO DE CARVALHO - OAB/
SP nº.:194835; RENATO PARIZE DE SOUZA - OAB/SP nº.:184828;

3ª Vara
3º OFÍCIO JUDICIAL - ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Fórum de Pirassununga - Comarca de Pirassununga
JUIZ: JORGE CORTE JUNIOR
0000074-90.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000003/2013 - Auto de Apreensão em Flagrante - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - - M. P. - C O N C L U S Ã O Aos 11 de abril de 2013, faço conclusão destes autos ao Dr. Jorge Corte Júnior, MM. Juiz
da 3ª Vara. Eu, ___, escrevente, digitei. Proc. nº: 03/13 Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 168/179) da decisão às
fls. 160, que determinou se aguardasse o cumprimento de mandado de internação, medida aplicada na sentença. Argumenta o
Defensor embargante que recebida a apelação em seu duplo efeito não seria possível a expedição de mandado de internação.
É o resumo do necessário. Decido. Aparentemente poderia assistir razão ao patrono do representado. Este estava solto por
ocasião da sentença. Dado o duplo efeito, o adolescente poderia permanecer em liberdade. Ocorre, todavia, que foi decretada
desde o recebimento da representação a internação provisória do adolescente e ele somente foi colocado em liberdade para
se evitar excesso de prazo (fls. 116). Segue-se que basicamente o estado que vigorou durante a tramitação do processo foi
o de internação provisória. Na r. sentença a MM. Juíza Substituta pareceu confirmar esse estado ao decretar a internação e
determinou: “Expeça-se o quanto baste” (sic. fls. 126), vale dizer, mandado de internação, como fez a serventia às fls. 133.
Logo, mesmo com o duplo efeito dado à apelação (art. 198 do ECA), segue-se que deve ser mantida a internação provisória.
Assim, não há obscuridade ou contradição que deva ser aclarada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração e determino
que se aguarde o cumprimento do mandado de internação. Int. Pirassununga, 12 de abril de 2013. Jorge Corte Júnior Juiz de
Direito - ADV WALTER RODRIGUES DA CRUZ OAB/SP 78815
Centimetragem justiça

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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