TJSP 16/04/2013 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
2184
alegações do autor quanto a exorbitância do valor do contrato ou lesão decorrente de abusividade dos encargos não podendo
haver mudança aleatória do pacto. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES a ação de revisão contratual que ADIMIR CARLOS
VOLPINI ajuizou contra BANCO SANTANDER S/A. Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 ( hum mil reais), nos termos do art.20, parágrafo quarto do CPC. Ficando condicionado o
pagamento no disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I. Potirendaba, 09 de abril de 2013. Marco Antônio Costa Neves
Buchala Juiz de Direito - ADV RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA OAB/SP 230257 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/
SP 73055
0001780-91.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001780-6/000000-000) Nº Ordem: 000830/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - JULIETA GUSTAVO CAMPOS FREIRES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 85 - Expeça-se ofício
ao Banco do Brasil S/A, como requerido a fls. 77 e 81. - ADV JULIANA MARIA DA SILVA OAB/SP 240138 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
0001784-31.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001784-7/000000-000) Nº Ordem: 000833/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - T. V. T. D. S. X C. J. C. D. S. - DEFIRO.(Pedido de supensão do feito por 30 dias). - ADV
SANDRA ARÃO DA SILVA OAB/SP 197947
0001812-14.2003.8.26.0474 (474.01.2003.001812-7/000000-000) Nº Ordem: 000227/2003 - Interdição - Capacidade - E.
E. M. E OUTROS X M. J. D. S. M. - Fls. 177 - 1- Em face do que consta a fls. 143, concedo ao(à) requerente os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, e, em consequência, nomeio-lhe para procuradora a Dra. PATRICIA LUCIEN BÉRGAMO
CANATTO, OAB/SP n°114.823, Advogada indicada pela Ordem os Advogados do Brasil desta cidade. Anote-se. 2- Arbitro os
honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) em 100% do código 207, da tabela de honorários do convênio PGE/
OAB. Expeça(m)-se certidão(ões). - ADV PATRICIA LUCIEN BERGAMO CANATTO OAB/SP 114823
0001819-88.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001819-0/000000-000) Nº Ordem: 000848/2012 - Monitória - Cheque ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR X SIRLEI PERPETUO PASCHOATTO - Manifeste-se o autor sobre a
certidão de fls. 31v., onde o Oficial de Justiça deixou de citar a requerida por não localiza-la e segundo informações a mesma
mudou-se acerca de 1 ano. - ADV GUSTAVO JOSE GIROTTI OAB/SP 209100
0001820-73.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001820-9/000000-000) Nº Ordem: 000849/2012 - Monitória - Cheque ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR X OSVALDO ARIOSI JUNIOR - Fls. 31 - Defiro (pesquisa BacenJud)
- ADV GUSTAVO JOSE GIROTTI OAB/SP 209100
0001826-80.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001826-5/000000-000) Nº Ordem: 000853/2012 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Energia Elétrica - VALMIR CALDEIRA ME X CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 85/91 Processo n°853/2012. VISTOS, VALMIR CALDEIRA ME, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de
inexistência de débito com pedido de tutela antecipada contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -CPFL. Alega o autor
em suma, que a ré realizou inspeção no equipamento de medição de energia situado no imóvel do autor, tendo constatado
irregularidades. Disse que ficou surpreso com o ocorrido e dias depois recebeu notificação a qual determinava o pagamento de
R$ 17.384,64, ou apresentação de recurso administrativo. Relata que não praticou nenhuma irregularidade ou violação no
equipamento de medição de energia. Falou da ofensa do sistema de proteção ao consumidor , proibição do emprego de
constrangimento ou de ameaça na cobrança de débitos ; cobrança abusiva de valores indevidos , bem como , a nulidade do
processo administrativo. Postulou a antecipação da tutela parcial para que a requerida se abstenha de cortar a energia elétrica.
Ao final , postulou pela procedência da ação para proibir a ré de interromper o fornecimento de energia e também a declaração
de serem indevidos os valores cobrados. Juntou documentos (fls.12/17). Foi deferido o pedido de tutela antecipada (fls.24).
Feita a citação a requerida apresentou contestação (fls.30/47. Aduziu em síntese, que o medidor de energia estava irregular .
Que a cobrança foi procedida de criteriosa análise do histórico do consumo, sem nenhuma irregularidade. Falou da continuidade
do serviço prestado . No mérito, falou que a Resolução 456 autoriza o procedimento , inexistindo abuso. Defendeu o ato e a
cobrança realizada, bem como , a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Por fim, pugnou pela
improcedência da ação. Juntou documentos (fls.48/49). Houve réplica(fls.65/78). É o relatório . DECIDO. A matéria versada nos
autos não depende de provas a serem produzidas em audiência, assim passo ao julgamento da lide nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil. A questão de mérito , sendo de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência; e, as
provas que já se produziram bastam para a decisão. A causa estará madura para o julgamento. Em face da redação da primeira
parte do art. 330, “o juiz conhecerá do pedido ...” tem-se entendido que o preceito é cogente. Se a questão é exclusivamente de
mérito, será obrigatório o julgamento antecipado da lide. Mas, se a matéria for de fato e de direito, a ressalva “não houver
necessidade de produzir prova em audiência” - inc. I, segunda parte - abre uma brecha na imperatividade da norma. Quem
avalia a necessidade de produção de prova em audiência é o juiz - art. 130 -, que é o único árbitro dos elementos necessários à
formação de seu convencimento - art. 131. Por isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o julgamento antecipado
da lide é mera faculdade, e não obrigação (dever) do magistrado (RJTJESP, vol. 96, pág. 259). Quanto ao consumo de energia
elétrica , a matéria está regulada pela Lei n ° 8.078/90 e Resolução da ANEEL. No caso em questão , a ameaça de corte no
fornecimento da energia elétrica refere-se a suposta cobrança de valores supostamente constatados a título de irregularidades
no medidor de consumo, que foi apurado de forma unilateral. É claro que a CPFL pode e deve fazer a medição de consumo ,
porém deverá observar a Resolução 456/00 da ANEEL . Possui ainda a concessionária de energia elétrica autorização da
ANEEL para aferir o correto funcionamento dos medidores de energia. Bem como , poderá trocá-los caso haja necessidade e
fique constatado algum problema. É importante ressaltar que é abusiva a interrupção no fornecimento de energia elétrica, se
discutido em juízo o débito, não se podendo cogitar, nessa hipótese, de inadimplemento absoluto. Segundo iterativa jurisprudência
do STJ, a sustação do fornecimento previsto nas regras atinentes à espécie pressupõe inadimplemento absoluto, fato que não
se verifica quando as partes reconhecem relações de débito e crédito, recíprocas e controversas, submetidas à apreciação
judicial. O que se observa, em verdade, é a intenção da requerida de utilizar-se do expediente de suspender o fornecimento de
energia elétrica para compelir ao pagamento, conduta condenada e danosa ao consumidor, como bem demonstra a jurisprudência
de tribunais estaduais: “Apelação cível em mandado de segurança. Energia elétrica. Suspensão do fornecimento. Expediente
utilizado como meio de compelir o pagamento do serviço. Ilegalidade configurada. Precedentes. Recurso desprovido - Não se
admite o corte de fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário a pagar dívidas em atraso” (RT 609/168,
rel. Des. Napoleão Amarante) (TJSC - ApCív em MS 5.924 - Capital - rel. Des. Orli Rodrigues - CCJ. 27.08.1996). No caso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º