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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013 - Página 1036

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TJSP 17/04/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1396

1036

Int. Maracaí, 07/03/2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito DATA Aos ___/___/2013 recebi estes autos em
cartório. A escr. Remetido ao DJE em _____/_____/_____ - ADV EDERSON BUENO OAB/SP 264894 - ADV JULIO CESAR
LOUREIRO OAB/SP 129890 - ADV ROBERTO DE BARROS FILHO OAB/SP 244684
0000345-59.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000151/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - C. L. P. M. X LUIZ CARLOS
MACHADO - Fls. 31 - C O N C L U S Ã O Em 05 de março de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. LEONARDO
GUILHERME WIDMANN - Juiz de Direito. Claudia Nascimento Oficial Maior Processo n.º 151/2013.0000345-59 Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Nomeio inventariante a representante legal do requerente, JULIANA
PAULA DE PROENÇA MACHADO, que prestará compromisso em 5 dias. Observo que na inicial já constou a relação de bens e
respectivo valor. Após, citem-se, o Doutor Promotor e os interessados não-representados, se for o caso, bem como a Fazenda
(CPC, Art. 999), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias (art.
1002) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 1.008), manifestando-se expressamente. Providencie
o(a) inventariante no prazo e nos termos estabelecidos pelo art. 21 do Regulamento do ITCMD (Decreto nº 46.655 de 1º de
Abril de 2002), as declarações do ITCMD junto ao órgão competente para apuração da base de cálculo ou, se for o caso, o
reconhecimento de isenção do ITCMD (art. 9º, § 4º da Lei nº 10.705/2000 e art. 8º da Portaria CAT 15/2003). Intime-se. MaracaíSP, 05/03/2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN JUIZ DE DIREITO DATA Em ____ de ______________ de 2013, recebi
estes autos em Cartório. Esc.: Remetido ao D.J.E. em _____/______/______ - ADV ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA OAB/SP
256087
0000400-10.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000171/2013 - Procedimento Sumário - Cédula de Crédito Rural - BANCO DO
BRASIL S/A X ANGELO PIGNATARO - Fls. 37 - CONCLUSÃO Em 07 de março de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito, Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Cláudia Nascimento Matricula 317656-7 Proc. nº 171/2013.0000400-10
Vistos. Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, adequando seu pedido ao rito ordinário, haja vista não
estarem previstos os requisitos do procedimento sumário requerido na inicial. Int. Mar., 07/03/2013 LEONARDO GUILHERME
WIDMANN JUIZ DE DIREITO DATA Em ______ de ___________ de _______, recebi estes autos em cartório. Escr: Remetido ao
D.J.E. em _____/______/______ - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
0000418-31.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000181/2013 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I. C. D.
S. X M. S. D. S. - Fls. 13 - Processo nº: 0000418-31.2013.8.26.0341 Ordem nº: 181/2013 Ação: Investigação de Paternidade
Requerente: ILSON CORREIA DOS SANTOS Requerido: MICHEL SILVA DOS SANTOS representado por MARIANA VIEIRA
DA SILVA RUA PEDRO SANTIAGO GARCIA, 376, MARACAI-SP. C O N C L U S Ã O Em 21 de março de 2013, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Eu, ___________ CLAUDIA NASCIMENTO,
Oficial Maior, digitei. Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Anote-se. Cite-se o requerido
para querendo, responder aos termos da presente no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Maracaí, 21 de março
de 2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTE ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do
oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas
as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: “Opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.” Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “ caput “ e 331.
Oficial: CLARA Carga: Baixa: - ADV THIAGO VACELI MARTINS OAB/SP 200523
0000495-40.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000221/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO
BRADESCO S/A X ROSEMEIRE APARECIDA RIBEIRO CONSTRUÇÕES - ME - Fls. 19 - Processo nº: 0000495-40 Ordem nº:
221/2013 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: ROSEMEIRE APARECIDA
RIBEIRO CONSTRUÇÕES - ME, rua Joaquim Gonçalves de Oliveira, 372, Maracai-SP. Valor do débito: R$ 39.046,97 Honorários
advocatícios: 10% sobre o valor do débito C O N C L U S Ã O Em 20 de março de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Eu, ___________ CLAUDIA NASCIMENTO, Oficial Maior, digitei. Vistos.
Cite-se a executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (art.652 do CPC, na redação dada pela
Lei n° 11382/2006). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Consigne-se no mandado que em caso de
integral pagamento da dívida no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art.652-A “caput” e parágrafo
único do CPC, na redação dada pela Lei n° 11382/2006). Conste ainda no mandado que a devedora poderá opor embargos,
independentemente de penhora, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e
738 do CPC na redação dada pela Lei 11382/2006),bem como a faculdade de pagar a dívida em 6 parcelas, desde que, no prazo
dos embargos, comprove o depósito de 30% do valor da execução (art.745-A do CPC). Em caso de não pagamento espontâneo
do débito e o não oferecimento de bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder a
penhora de bens suficientes para garantia da execução, nomeando a executada depositária. Intime-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro ainda os benefícios do artigo 172, § 2º do
CPC para o cumprimento do ato. Maracaí, 20 de março de 2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito A CÓPIA
DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE
SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando
o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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