TJSP 19/04/2013 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
1293
de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.” Tais vedações legais encontram eco nos Tribunais Superiores, conforme
reiterados julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos: REsp 573.281/RS, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ
07.06.04 e AgRg em Ag 775.707, rel. Min Gilson Dipp, DJ 12.12.06. E, ainda: 0181982-30.2012.8.26.0000 - Relator(a): Vicente
de Abreu Amadei - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 23/10/2012 Data de registro: 24/10/2012 - Outros números: 1819823020128260000 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Adicional de
Local de Exercício Pretensão de recebimento imediato Tutela antecipada Não configuração dos requisitos necessários para
concessão da medida Hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela
jurisdicional, para determinar pagamento imediato de Adicional de Local de ... Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Adicional
de Local de Exercício Pretensão de recebimento imediato Tutela antecipada Não configuração dos requisitos necessários para
concessão da medida Hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela
jurisdicional, para determinar pagamento imediato de Adicional de Local de Exercício (ALE), é inviável ante a não satisfação
dos pressupostos legais (art. 273 do CPC), em razão de vedação legal (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B da Lei
nº 9.494/97). Assim, postas tais premissas, indefiro a antecipação de tutela requerida. Tendo em vista que a presente ação foi
interposta nos termos da Lei nº 12.153/09,cite-se a ré, Fazenda do Estado de São Paulo (Avenida Pamplona, nº 227 Jd Paulista
CEP 01405-000 - São Paulo Capital), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta
passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta dias dias para apresentar(em) defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA
CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0015045-14.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015045) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Marta Carvalho de Melo - Estado de São Paulo - Concedo ao(à) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade judiciária. O(A)(s)
autor(a) (es) pretende(m), em sede de antecipação de tutela, a inclusão em seu(s) vencimento(s) de diferenças salariais. Sua
pretensão, nesta sede liminar, encontra óbice legal. Com efeito, assim preceitua o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, verbis: “Art.
2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Há, ainda, o conteúdo
da norma inserta no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, a saber: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação
de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Tornando
mais explícita a regra do parágrafo segundo, dispõe o art. 7º, § 5º de aludida Lei: “As vedações relacionadas com a concessão
de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.” Tais vedações legais encontram eco nos Tribunais Superiores, conforme
reiterados julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos: REsp 573.281/RS, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ
07.06.04 e AgRg em Ag 775.707, rel. Min Gilson Dipp, DJ 12.12.06. E, ainda: 0181982-30.2012.8.26.0000 - Relator(a): Vicente
de Abreu Amadei - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 23/10/2012 Data de registro: 24/10/2012 - Outros números: 1819823020128260000 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Adicional de
Local de Exercício Pretensão de recebimento imediato Tutela antecipada Não configuração dos requisitos necessários para
concessão da medida Hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela
jurisdicional, para determinar pagamento imediato de Adicional de Local de ... Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Adicional
de Local de Exercício Pretensão de recebimento imediato Tutela antecipada Não configuração dos requisitos necessários para
concessão da medida Hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela
jurisdicional, para determinar pagamento imediato de Adicional de Local de Exercício (ALE), é inviável ante a não satisfação
dos pressupostos legais (art. 273 do CPC), em razão de vedação legal (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B da Lei
nº 9.494/97). Assim, postas tais premissas, indefiro a antecipação de tutela requerida. Tendo em vista que a presente ação foi
interposta nos termos da Lei nº 12.153/09,cite-se a ré, Fazenda do Estado de São Paulo (Avenida Pamplona, nº 227 Jd Paulista
CEP 01405-000 - São Paulo Capital), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta
passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta dias dias para apresentar(em) defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA
CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0015046-96.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015046) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Marcelo Figueiredo Freire - Estado de São Paulo - Concedo ao(à) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade judiciária. O(A)(s)
autor(a) (es) pretende(m), em sede de antecipação de tutela, a inclusão em seu(s) vencimento(s) de diferenças salariais. Sua
pretensão, nesta sede liminar, encontra óbice legal. Com efeito, assim preceitua o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, verbis: “Art.
2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Há, ainda, o conteúdo
da norma inserta no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, a saber: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação
de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Tornando
mais explícita a regra do parágrafo segundo, dispõe o art. 7º, § 5º de aludida Lei: “As vedações relacionadas com a concessão
de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.” Tais vedações legais encontram eco nos Tribunais Superiores, conforme
reiterados julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos: REsp 573.281/RS, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ
07.06.04 e AgRg em Ag 775.707, rel. Min Gilson Dipp, DJ 12.12.06. E, ainda: 0181982-30.2012.8.26.0000 - Relator(a): Vicente
de Abreu Amadei - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 23/10/2012 Data de registro: 24/10/2012 - Outros números: 1819823020128260000 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Adicional de
Local de Exercício Pretensão de recebimento imediato Tutela antecipada Não configuração dos requisitos necessários para
concessão da medida Hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela
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