TJSP 19/04/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
1567
feita pelo site ‘www.jfsp.jus.br’. Caso positiva a consulta, traga informações processuais a respeito do processo ajuizado. 4.
Providencie também a parte autora certidão junto ao Cartório Distribuidor da Comarca para verificar a existência ou inexistência
de ações previdenciárias ajuizadas pela mesma. 5. Para todas as providências a serem realizadas pela parte autora concedo o
prazo de trinta dias. 6. Após, conclusos. Int. Orlândia, 15 de abril de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA
Juíza de Direito - ADV RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO OAB/SP 157416 - ADV PATRICIA HORR NASCIMENTO OAB/
SP 243570
0001478-78.2012.8.26.0404 (404.01.2012.001478-0/000000-000) Nº Ordem: 000371/2012 - (apensado ao processo 000007417.1997.8.26.0404 - nº ordem 1460/1997) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS X SEBASTIÃO SOARES DA SILVA - (NOta do cartório: Dra. Divina, foi
deferido o sobrestamento pelo prazo de 10 dias. Após, manifeste-se o interessado). - ADV MAURO RODRIGUES JUNIOR OAB/
SP 291768 - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831 - ADV AGENOR HENRIQUE CAMARGO OAB/SP 151052
0001514-86.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000405/2013 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LUZIA GALVÃO
VITORASSO X BENEDITO VITORASSO - Vistos. 1. Defiro o processamento. 2. Nomeio para o cargo de inventariante LUZIA
GALVÃO VITORASSO, a(o) requerente, dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura. 3. Certifique a
serventia a respeito das representações e dos documentos dos herdeiros, depois da apresentação das primeiras declarações,
cobrando-se eventual falta. 4. Certidões negativas: providencie-se o patrono, sendo que a certidão negativa de débitos poderá
ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº
96/2000. 5. Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial. Fica concedida vista para manifestação. 6. Imposto sobre
‘transmissão causa mortis’ e ‘doações de quaisquer bens ou direitos’ a conta do patrono, consoante legislação vigente (Leis
de nºs 10.705, de 28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 01.04.2002). 7.Versando
herança sobre bens imóveis, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada. 8. As custas iniciais serão recolhidas
quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: “§ 7º - Nos inventários,
arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária
será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código
de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a
meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00 até R$
500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00
1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . Int. Orlândia, 15 de abril de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO
CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito - ADV LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP 165021
0001532-10.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000410/2013 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - ADEMILSON
DE PAULA X ODAIR DOS SANTOS CARDOSO - Vistos. 1. Diante da juntada do documento acostado à fl. 16, que comprova
que o requerido possui apenas o veículo VW/Kombi, placas CHY3548, vejo presentes os requisitos legais (“fumus boni iuris” e
“periculum in mora”), para DEFERIR a liminar pleiteada, determinando o bloqueio de transferência do referido veículo, ficando
autorizado o licenciamento anual. EXPEÇA-SE o ofício ao órgão de trânsito. 2. Considerando os termos da Portaria 03/10 deste
Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação designada para o DIA
04 DE JUNHO DE 2013, ÀS 10H40, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão
estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente
de intimação. 3. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência, ou nela fazer-se representar
por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar
a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV ADEMILSON DE PAULA OAB/SP 312586
0001546-91.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000420/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO DAYCOVAL S/A X VALDONEZ FERREIRA DE SOUZA - Vistos. 1. Providencie o autor, no prazo de 10 dias, a
emenda da inicial, atribuindo o correto valor à causa, o qual deve corresponder ao saldo total devedor (fls. 16 - R$ 11.092,81),
procedendo ao recolhimento da diferença das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC). 2.
Após, conclusos. Int. Orlândia, 16 de abril de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito - ADV
MARCELO CORTONA RANIERI OAB/SP 129679
0001547-76.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000421/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO DAYCOVAL S/A X CLARICE DE SOUZA - Vistos. 1. Providencie o autor, no prazo de 10 dias, a emenda da inicial,
atribuindo o correto valor à causa, o qual deve corresponder ao saldo total devedor (fls. 16 - R$ 14.153,79), procedendo
ao recolhimento da diferença das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC). 2. Após,
conclusos. Int. - ADV MARCELO CORTONA RANIERI OAB/SP 129679
0001566-82.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000422/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - FÁTIMA HELENA VIEIRA
DA SILVA X AUGUSTA VIEIRA DA SILVA - Vistos. 1. Defiro o processamento. 2. Nomeio para o cargo de inventariante a(o)
requerente, FÁTIMA HELENA VIEIRA DA SILVA, dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura. 3. Primeiras
declarações no prazo de vinte dias, providenciando o patrono a documentação necessária. 4. Certifique a serventia a respeito
das representações e dos documentos dos herdeiros, depois da apresentação das primeiras declarações, cobrando-se eventual
falta. 5. Certidões negativas: providencie-se o patrono, sendo que a certidão negativa de débitos poderá ser extraída junto ao
site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000. 6. Havendo
herdeiros incapazes participa o órgão ministerial. Fica concedida vista para manifestação. 7. Imposto sobre ‘transmissão causa
mortis’ e ‘doações de quaisquer bens ou direitos’ a conta do patrono, consoante legislação vigente (Leis de nºs 10.705, de
28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 01.04.2002). 8.Versando herança sobre bens
imóveis, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada. 9. As custas iniciais serão recolhidas quando da apuração
do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: “§ 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas
causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida
antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil,
de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge
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