TJSP 19/04/2013 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
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pertinentes (artigo 269, inciso III, e artigo 569, ambos do código de Processo Civil, (a) reconheço a regularidade da conta
exequenda indicada (fls. 333/339) e (b) estando todos concordes, homologo-a para que produza seus regulares efeitos de
direito por sentença. Ficará suspensa a execução (artigo 792 do Código de Processo Civil, aguardando o integral pagamento
do débito previdenciário. Oficie-se para o pagamento (via precatório ou ofício requisitório), quando regularmente transitada
esta sentença em julgado. Estão isentos os litigantes do pagamento das custas e das despesas processuais, pela isenção
legal e gratuidade processual (Leis ns. 6.032/1974, 8.620/1994, 9.289/1996 e 1.060/1950), não cabendo o reembolso, pois não
realizado o pagamento. Honorários advocatícios individualmente custeados. Após o trânsito em julgado, para os fins previstos
no artigo 100, parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal (verificação de possível abatimento, a título de compensação, quando
da expedição do precatório), façam-se vista dos autos à autarquia. Nada sendo requerido, oficie-se para o pagamento. Ciência.
Oficie-se. Publique-se Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 21 de fevereiro de 2013. ANA CAROLINA
ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dra. Zélia, informar o nº do seu CPF para fins de pequisa
de débito no INSS) - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340
0005718-47.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005718-5/000000-000) Nº Ordem: 001542/2011 - Usucapião - Aquisição - OCIMAR
JARRETA E OUTROS X JOÃO CARLOS SCARELA E OUTROS - (Nota do Cartório: Dra. Fernanda Marchió da Silva impugnar a
contestação de fls. 99/122 no prazo de dez dias para prosseguimento) - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
- ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
0005758-92.2012.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2009.000204-6/000001-000) Nº Ordem: 000079/2009 - (apensado ao
processo 0000204-84.2009.8.26.0404 - nº ordem 79/2009) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - JOÃO
BATISTA CORREA E OUTROS X MARCELO VEÍCULOS - Fls. 119 - Vistos. Fls. 117-v: diligencie a serventia para vinda das
informações. Após, vista dos autos à parte exequente. Int. Orlândia, 02 de abril de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI
M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dr. Rodrigo manifestar-se a informação do cartório criminal-fls.120) - ADV
RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
0005841-50.2008.8.26.0404 (404.01.2008.005841-7/000000-000) Nº Ordem: 001793/2008 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ANDRÉ LUÍS GRANER ARAÚJO X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls.
303/305 - Sentença nº 526/2013 registrada em 08/03/2013 no livro nº 490 às Fls. 66/70: Em face do exposto, confirmo a decisão
de fls. 141/144, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxíliodoença ao autor, equivalente a de 91% do salário-de-benefício, ou um salário mínimo, a partir de 21/11/2008, descontando-se
o valor recebido em razão da tutela antecipada concedida, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, devidos a partir da citação, devem ser aplicados
de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da
sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência
dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV
(STF - AI-AgR 492.779/DF). À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j.
em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207), descontando os valores já recebidos por meio da tutela antecipada concedida nestes
autos. Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Por derradeiro, ressalto que a sentença não está sujeita ao reexame
necessário, consoante o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o valor da condenação, consideradas
as prestações devidas entre a citação até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários mínimos. P. R. I. Orlândia, 07
de março de 2013. - ADV JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO OAB/SP 179156
0005866-92.2010.8.26.0404 Incidente-2 (404.01.2002.002828-7/000002-000) Nº Ordem: 002909/2002 - (apensado ao
processo 0005865-10.2010.8.26.0404 - nº ordem 2909/2002) - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - BANCO ITAÚ S.A X MAXIMILIANO SERVELLI E OUTROS - Fls. 100 - Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 90/99:
Noticiada a interposição do recurso de agravo de instrumento. Ciente. Muito embora o inconformismo expressado, não vejo
elementos para a modificação da decisão. Fica mantida. Não havendo notícia do deferimento da liminar pleiteada ou a concessão
do efeito suspensivo - ativo ao recurso interposto, prossegue como decidido. Informações: aguarde-se solicitação. 2. Anote-se
no rosto dos autos principais a interposição do agravo e certifique ao lado da decisão agravada a interposição. Intime-se e
cumpra-se. Orlândia, 25 de março de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito - ADV ADAMS
GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV CARMEN MASTRACOUZO OAB/SP 91553 - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP
40100
0006000-66.2003.8.26.0404 (404.01.2003.006000-8/000000-000) Nº Ordem: 003785/2003 - Procedimento Ordinário
- Reajustes e Revisões Específicos - MAURILIO BRANDAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls.
193/196 - Sentença nº 525/2013 registrada em 08/03/2013 no livro nº 490 às Fls. 58/65: Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a parte autora na verba honorária no importe de R$ 678,00, sujeito o
pagamento à mudança de sua situação econômica nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1060/50. Sem custas. P.R.I. Orlândia, 07
de março de 2013. - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
0006207-26.2007.8.26.0404 (404.01.2007.006207-9/000000-000) Nº Ordem: 001763/2007 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - O MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA X FERROVIA PAULISTA S.A. - Vistos. O exequente ajuizou
execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU em face de Ferrovia Paulista S.A. A executada foi incorporada pela Rede
Ferroviária Federal S/A (RFFSA), nos termos do Decreto nº 2.502, de 18/02/1998. Por seu turno, a teor do disposto no artigo 2º,
inciso I, da Lei nº 11.483/07, a União Federal sucedeu a RFFSA nos seus direitos, obrigações e ações judiciais, situação que
enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
“aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”. O fato de não existir nesta Comarca foro federal, não delega atribuição à
Justiça Estadual, uma vez que isto somente ocorre nas causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º