TJSP 22/04/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
2009
a conexão destes autos com aquele outro, ajuizado em Cajamar por outra herdeira da vítima e, em razão da prevenção deste
Juízo, determinou-se a vinda daquele (fls. 439). Foram apensados a este os autos de nº 2058/11 proposto por Halana Gana
Lopes de Oliveira contra os mesmos réus e pelos mesmos fatos. Como este processo (496/09) estava mais adiantado, seu
andamento foi suspenso com o fim de ambos serem julgados simultaneamente (fls. 475). Vieram aos autos cópias do processo
criminal (fls. 481/488). O processo 2058/11 teve o pedido proposto por Halana Gana Lopes de Oliveira contra os réus Indústria
Inajá e José Carlos de Souza pelos mesmos fatos acima aduzidos. A inicial foi acompanhada dos documentos de fls. 14/36. O
pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 37). Citado (fls. 95), o corréu José Carlos deixou de apresentar defesa e a corré
arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade (fls. 101/131). Réplica às fls. 170/173.
O processo foi saneado às fls. 206/207, com afastamento da preliminar e deferimento de provas a serem produzidas. Durante
audiência, foi ouvida uma testemunha da autora (fls. 240/242). Em seguida, foi determinada a vinda de novas informações do
processo criminal e foram os debates convertidos em oferta de memoriais (fls. 238/239). Alegações finais da autora Halana às
fls. 253/254 e da corré às fls. 256/276. Cópias do julgamento do Tribunal do Júri às fls. 284/308. Parecer do Ministério Público
às fls. 317/331. É o relatório. Fundamento e decido. É incontroverso nos autos o fato de que o genitor dos autores foi morto
por ação do corréu José Carlos no interior do estabelecimento da corré Indústria Inajá. O processo criminal contra José Carlos
terminou com sua absolvição ante o reconhecimento da legítima defesa, que retirou a ilicitude do seu ato. Inquestionável que
a responsabilidade civil é independente da criminal e que a sentença absolutória nesta esfera não faz coisa julgada naquela. A
prova oral produzida nestes dois autos é, contudo, no mesmo sentido, ou seja, de que a alegação de legítima defesa do corréu
José Carlos é possível, o que retiraria a ilicitude do seu ato que resultou na morte do pai dos autores. Ficou comprovada a
ocorrência de discussão prévia entre os litigantes com luta corporal. Ambos foram apartados por uma testemunha Luiz (fls. 331).
Também é certo que a vítima foi até seu carro e se armou com um facão. O corréu muniu-se de uma arma de fogo. Ambos se
reencontraram armados na garagem, não havendo nenhuma testemunha presencial desse último encontro. A vítima era mais alta
e mais jovem que o réu. Pelo conjunto probatório, não há nenhum elemento seguro a concluir pela responsabilidade da corré na
morte da vítima e tampouco há elementos a corroborarem a ilicitude da ação praticada pelo corréu José que pode ter agido em
legítima defesa, conforme alegou. Não ficou caracterizada nenhuma negligência da empresa ré. Não há, portanto, como se falar
em responsabilidade de indenização dos réus aos autores. Posto isto, julgo improcedente as duas ações. Arcarão os autores
com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observado
o artigo 12 da Lei 1060/59. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 0010528-28.2012.8.26.0405 (405.01.2012.010528) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bmg S/A - Fabiana de Freitas Ramos da Silva - Vistos. Fls. 86: já foi expedido ofício para o Detran para
desbloqueio do veículo às fls. 82, devendo o requerente providenciar a sua retirada e protocolo. Defiro a permanência dos autos
em Cartório pelo prazo de 30 dias, como requerido. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA
(OAB 88215/SP)
Processo 0011098-14.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011098) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Bradesco S/A - Sandra Maria Lopes de Souza e outro - ORDEM 455/12-CIENCIA DA PESQUISA NEGATIVA DO
BACEN ( FLS.52/56) COM RELAÇÃO A BLOQUIEIO DE VALORES, BEM COMO DA NEGATIVA DA PESQUISA DRF ( FLS.59)
INFORMANDO QUE NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB
237085/SP)
Processo 0011467-86.2004.8.26.0405 (405.01.2004.011467) - Monitória - Prestação de Serviços - Banco Bmd S/A Em
Liquidação Extrajudicial - Veroni Tecidos e Acessorios Ltda Me - - Luciene Maria de Araújo - - Maria de Fatima de Araújo Malta
- (Providencie o(a) Nobre Advogado(a) do(a) autor(a) a IMPRESSÃO do ofício para encaminhamento ao Detran já digitalmente
assinado, bem como comprovando seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. (o Ofício poderá ser impresso diretamente
pelo(a) Advogado(a) através do site do Tribunal de Justiça, na consulta processual)) - ADV: CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB
14735/PE), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 0013029-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013029) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Sul Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Joyce Santos Cariatte - Vistos. Fls. 55: Oficie-se ao
Ciretran de Osasco solicitando bloqueio do veículo como requerido. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 49/52 como
requerido às fls. 57. INt. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 0013687-47.2010.8.26.0405 (405.01.2010.013687) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ana
Lucia Chaves Pereira - Banco Santander - Diante da petição de fls. 462. julgo EXTINTA a presente ação o que faço com
fundamento no art. 794, inc. I, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se
os autos. Expeça-se mandado de levantamento do valor de fls. 456 em favor da autora. ( RETIRAR GUIA) - ADV: MOACIR
TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP), EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP)
Processo 0014118-47.2011.8.26.0405 (405.01.2011.014118) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - Cfi - Gilmar Sampaio Pacheco - Vistos. Recebo a apelação de fls. 88/92 nos efeitos suspensivo e
devolutivo. Subam os autos à Instância Superior com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP)
Processo 0014825-78.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014825) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Sharpel Papelaria e Informatica Ltda - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo e outro - PROC. 601/12 - (diga a autora sobre a
carta de citação de fls. 88/89 devolvida com a ocorrência “ausente 3x”) - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), JOSE LUIZ POLASTRO (OAB 76868/SP)
Processo 0015658-04.2009.8.26.0405 (405.01.2009.015658) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nobitec
Empreendimentos Educacionais Ltda - Maria Rita Longobardi Cutinhola - Vistos. Defiro a pesquisa a ser realizada junto a DRF
(Infojud) no tocante à vinda do atual endereço da executada Maria Rita Longobardi Cutinhola, (CPF 060.297.658-84). Após a
pesquisa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. (FLS.249:CIÊNCIA DA PESQUISA REALIZADA JUNTO A INFOJUD INFORMANDO O ENDEREÇO DE MARIA RITA COMO
SENDO: RUA VICTOR BRECHERET, 181, CASA 10, VILA YARA, OSASCO,SP.,CEP: 6026-000). - ADV: MARCELO MARTINEZ
NOBILIONI (OAB 129473/SP)
Processo 0015763-44.2010.8.26.0405 (405.01.2010.015763) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria
Atchabakian Khachikian - Wagner Pereira de Souza - ORDEM 664/10 -FICA A AUTORA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL,
PARA EM CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 97, ABAIXO DESCRITO -CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/009862-5 dirigime ao endereço: aonde INTIMEI o(a) REQUERIDO, a quem lí e entreguei a contrafé, após o qual assinou seu ciente. ATO
CONTÍNUO, INFORMO QUE O IMÓVEL ESTAVA SENDO DESOCUPADO QUANDO LÁ RETORNEI ACOMPANHADO DO
REQUERIDO, RESTANDO APENAS “LIXO’ SEGUNDO PALAVRAS DO MESMO. O IMÓVEL ESTAVA FECHADO E AS CHAVES
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