TJSP 22/04/2013 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
202
230-6, mais R$ 25,00 na guia FEDTJ - CÓD. 110-4. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0000308-08.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000107/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda FIGUEIREDO & FIGUEIREDO SUPERMERCADO LTDA - EPP X LUIZ CARLOS DOS SANTOS - Fls. 25 - Sentença nº 362/2013
registrada em 17/04/2013 no livro nº 71 às Fls. 167: Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes nestes autos de
Procedimento do Juizado Especial Cível nº 107/2013, requerido(a) por FIGUEIREDO & FIGUEIREDO SUPERMERCADO
LTDA - EPP contra LUIZ CARLOS DOS SANTOS e, em conseqüência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Descumprido o acordo, isto deverá ser noticiado nos autos em até 180 dias,
contados do vencimento da última parcela, sob pena de presumir-se o cumprimento, destruindo-se o processo. Autorizo o
desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado
pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do item 30.2, do Capítulo IV, das N.S.C.G.J.
Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
N.S.C.G.J. Obs.: o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03,
sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$
193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais R$ 25,00 na guia FEDTJ - CÓD. 110-4. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR
OAB/SP 145781
0000322-89.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000117/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SUPERMERCADO
A BAIUCA DO MIGUEL EPP X CELIO NEVES - Fls. 11 - Sentença nº 318/2013 registrada em 17/04/2013 no livro nº 71 às
Fls. 107: Não encontrado(a) o(a) devedor(a) e não apontado o seu atual endereço, JULGO EXTINTO(A) este(a) Execução de
Título Extrajudicial n.º 117/2013, requerido(a) por SUPERMERCADO A BAIUCA DO MIGUEL EPP contra CELIO NEVES, com
fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Autorizo o desentranhamento e a retirada, pelo(a) credor(a), do(s) documento(s)
que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado,
nos termos do item 30.2, do Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. Obs.: o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada parcela.
Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais R$ 25,00 na guia FEDTJ - CÓD.
110-4. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0000325-44.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000120/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - SUPERMERCADO
A BAIUCA DO MIGUEL EPP X PAULO ROBERTO LUCHINI GOUVEA - Fls. 14 - Sentença nº 337/2013 registrada em 17/04/2013
no livro nº 71 às Fls. 138: Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz”. Dessa forma, tendo em vista a ausência do(a) requerido(a) à audiência, forçoso reconhecer que os fatos
alegados pelo(a) requerente são verdadeiros, não existindo nos autos nenhum dado que abale a convicção deste Juízo. Assim,
JULGO PROCEDENTE este(a) Procedimento do Juizado Especial Cível n 120/2013, requerido(a) por SUPERMERCADO A
BAIUCA DO MIGUEL EPP contra PAULO ROBERTO LUCHINI GOUVEA, e, em consequência, RESOLVO o mérito do processo,
nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) PAULO ROBERTO LUCHINI GOUVEA ao pagamento
da importância de R$ 441,63, acrescida de correção monetária a contar da data do vencimento da dívida (OUT-11), e juros
de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s)
documento(s) que instruiu(iram) a inicial, devendo fazê-lo dentro do prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser
inutilizado.Transitada em julgado, e decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, independentemente de
intimação do(a) devedor(a), tendo em vista os efeitos da revelia, promova o(a) credor(a) o cumprimento do título executivo
judicial, nos termos do art. 475, J, parte final, do CPC, no prazo de cinco dias. Não o fazendo, aguarde-se em cartório por seis
meses a provocação do interessado, após o que fica desde logo determinado o arquivamento dos autos.Custas e honorários
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Obs.: o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do
art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo
neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais R$ 25,00 na guia FEDTJ - CÓD. 110-4. - ADV ALVARO JOSE
DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0000326-29.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000121/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda SUPERMERCADO A BAIUCA DO MIGUEL EPP X CELSO LUIS COSTA FILHO - Fls. 13 - Sentença nº 338/2013 registrada
em 17/04/2013 no livro nº 71 às Fls. 139: Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Dessa forma, tendo em vista a ausência do(a) requerido(a) à audiência, forçoso
reconhecer que os fatos alegados pelo(a) requerente são verdadeiros, não existindo nos autos nenhum dado que abale a
convicção deste Juízo. Assim, JULGO PROCEDENTE este(a) Procedimento do Juizado Especial Cível n 121/2013, requerido(a)
por SUPERMERCADO A BAIUCA DO MIGUEL EPP contra CELSO LUIS COSTA FILHO, e, em consequência, RESOLVO o
mérito do processo, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) CELSO LUIS COSTA FILHO ao
pagamento da importância de R$ 640,44, acrescida de correção monetária a contar da data do vencimento da dívida (SET-09),
e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a)
do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, devendo fazê-lo dentro do prazo de 90 dias, após o que o processo poderá
ser inutilizado.Transitada em julgado, e decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, independentemente
de intimação do(a) devedor(a), tendo em vista os efeitos da revelia, promova o(a) credor(a) o cumprimento do título executivo
judicial, nos termos do art. 475, J, parte final, do CPC, no prazo de cinco dias. Não o fazendo, aguarde-se em cartório por seis
meses a provocação do interessado, após o que fica desde logo determinado o arquivamento dos autos.Custas e honorários
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Obs.: o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do
art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo
neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais R$ 25,00 na guia FEDTJ - CÓD. 110-4. - ADV ALVARO JOSE
DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0000328-96.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000123/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - SUPERMERCADO
A BAIUCA DO MIGUEL EPP X NILTON DA CRUZ OLIVEIRA - Fls. 14 - Sentença nº 339/2013 registrada em 17/04/2013 no
livro nº 71 às Fls. 140: Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
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